Acórdão nº 01013/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução09 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF do Porto julgando verificado erro na forma do processo anulou todo o processado e absolveu o Instituto de Segurança Social IP da instância veio o impugnante A………….. dela interpor recurso para a Secção do contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: I A relação jurídica objecto de impugnação judicial de folhas encontra-se subordinada a aplicação do CPPT como resulta do disposto no artigo 1º do CPPT sendo que é um acto tributário, de natureza administrativa e fiscal que está subjacente na respectiva relação jurídica II O acto de notificação nos termos e para os efeitos do artigo 105/4 do RGIT é emergente de uma relação jurídica administrativa e fiscal e obedecerá a princípios e disposições de natureza administrativa III Os pedidos do impugnante são relativos a relação jurídica administrativa e fiscal uma vez que coloca em causa não só apenas a falta de notificação de acto de competência do ISS IP no exercício de poderes públicos mas também que a mesma a admitir-se existir, o que se concede por hipótese de raciocínio nos autos não se mostra fundamentada de facto e de direito devendo observar o disposto nos artigos 38 nº 5 e 6 e 192 do CPPT e o disposto nos artigos 123 nº 2 al a) 124 e 125 do CPA IV Do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 4º do ETAF e do nº 2 e 3 “a contrario sensu” resulta que os pedidos objecto da impugnação de folhas são da competência material dos tribunais Administrativos e Fiscais sem o que a sentença “a quo” viola o disposto no artigo 1º nº 1 e 12 nº 2 do CPPT, o artigo 4º nº 1 als a) e b) do ETAF e 4º nº 2 e 3 “a contrario sensu” do ETAF e 212 nº 3 da CRP V Compulsada a petição de folhas entre outros pedidos resulta o de declarar que a notificação vertida no doc. 4 não se mostra fundamentada de facto e de direito inquinando a mesma de nulidade insanável por violação do disposto no artigo 123 nº 2 al d) e 124 e 125 do CPA uma vez que se imputam obrigações ao impugnante correspondentes a período em que não era gerente da sociedade B…………. Ldª o que configura erro sobre os pressupostos de facto e de direito (por errada interpretação e aplicação das normas de incidência subjectiva do imposto) determinante de anulabilidade do acto tributário e fundamento irrecusável de impugnação judicial (cfr Lopes de Sousa in anotações aos artigos 99 pp 108 e 115).

VI Ora os pedidos impetrados pelo impugnante sob as alíneas a) c) e d) da petição inicial são totalmente enquadráveis com o que dispõem as alíneas c) d) do artigo 99 do CPPT pelo que a sentença invocando a nulidade decorrente de erro na forma de processo como erro de julgamento violando-se o disposto no artigo 193 nº 1 278 nº 1 e 608 nº 1 todos do CPC e vi do artigo 2º al e) do CPPT.

VII O impugnante suscitou expressamente a intervenção judicial para d) declarar que as cotizações alegadamente devidas pelo ISS IP ao impugnante e a sociedade B……….que se reportam ao período compreendido entre Fevereiro de 2004 e Agosto de 2004 se mostram prescritas.

Nestes termos deve o recurso ter provimento e revogar-se a sentença Não houve contra alegações.

O TCA Norte por decisão de 24 Maio de 2016 julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso julgando competente para tal efeito o Supremo Tribunal Administrativo.

O Mº Pº neste Supremo Tribunal pronuncia-se pela improcedência do recurso emitindo o seguinte parecer: “A nosso ver o recurso não merece provimento.

É à face do pedido ou conjunto de pedidos formulados pelo interessado e não à causa de pedir que se afere a adequação das formas de processo especiais e consequentemente a existência de erro na forma de processo cfr C Lopes de Sousa In CPPT anotado, 6ª edição 2011 Vo II pp 88 e CPC Alberto dos Reis...

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