Acórdão nº 01013/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF do Porto julgando verificado erro na forma do processo anulou todo o processado e absolveu o Instituto de Segurança Social IP da instância veio o impugnante A………….. dela interpor recurso para a Secção do contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: I A relação jurídica objecto de impugnação judicial de folhas encontra-se subordinada a aplicação do CPPT como resulta do disposto no artigo 1º do CPPT sendo que é um acto tributário, de natureza administrativa e fiscal que está subjacente na respectiva relação jurídica II O acto de notificação nos termos e para os efeitos do artigo 105/4 do RGIT é emergente de uma relação jurídica administrativa e fiscal e obedecerá a princípios e disposições de natureza administrativa III Os pedidos do impugnante são relativos a relação jurídica administrativa e fiscal uma vez que coloca em causa não só apenas a falta de notificação de acto de competência do ISS IP no exercício de poderes públicos mas também que a mesma a admitir-se existir, o que se concede por hipótese de raciocínio nos autos não se mostra fundamentada de facto e de direito devendo observar o disposto nos artigos 38 nº 5 e 6 e 192 do CPPT e o disposto nos artigos 123 nº 2 al a) 124 e 125 do CPA IV Do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 4º do ETAF e do nº 2 e 3 “a contrario sensu” resulta que os pedidos objecto da impugnação de folhas são da competência material dos tribunais Administrativos e Fiscais sem o que a sentença “a quo” viola o disposto no artigo 1º nº 1 e 12 nº 2 do CPPT, o artigo 4º nº 1 als a) e b) do ETAF e 4º nº 2 e 3 “a contrario sensu” do ETAF e 212 nº 3 da CRP V Compulsada a petição de folhas entre outros pedidos resulta o de declarar que a notificação vertida no doc. 4 não se mostra fundamentada de facto e de direito inquinando a mesma de nulidade insanável por violação do disposto no artigo 123 nº 2 al d) e 124 e 125 do CPA uma vez que se imputam obrigações ao impugnante correspondentes a período em que não era gerente da sociedade B…………. Ldª o que configura erro sobre os pressupostos de facto e de direito (por errada interpretação e aplicação das normas de incidência subjectiva do imposto) determinante de anulabilidade do acto tributário e fundamento irrecusável de impugnação judicial (cfr Lopes de Sousa in anotações aos artigos 99 pp 108 e 115).
VI Ora os pedidos impetrados pelo impugnante sob as alíneas a) c) e d) da petição inicial são totalmente enquadráveis com o que dispõem as alíneas c) d) do artigo 99 do CPPT pelo que a sentença invocando a nulidade decorrente de erro na forma de processo como erro de julgamento violando-se o disposto no artigo 193 nº 1 278 nº 1 e 608 nº 1 todos do CPC e vi do artigo 2º al e) do CPPT.
VII O impugnante suscitou expressamente a intervenção judicial para d) declarar que as cotizações alegadamente devidas pelo ISS IP ao impugnante e a sociedade B……….que se reportam ao período compreendido entre Fevereiro de 2004 e Agosto de 2004 se mostram prescritas.
Nestes termos deve o recurso ter provimento e revogar-se a sentença Não houve contra alegações.
O TCA Norte por decisão de 24 Maio de 2016 julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso julgando competente para tal efeito o Supremo Tribunal Administrativo.
O Mº Pº neste Supremo Tribunal pronuncia-se pela improcedência do recurso emitindo o seguinte parecer: “A nosso ver o recurso não merece provimento.
É à face do pedido ou conjunto de pedidos formulados pelo interessado e não à causa de pedir que se afere a adequação das formas de processo especiais e consequentemente a existência de erro na forma de processo cfr C Lopes de Sousa In CPPT anotado, 6ª edição 2011 Vo II pp 88 e CPC Alberto dos Reis...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO