Acórdão nº 01189/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução09 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…………, S.A., identificada nos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 25/01/2016, que julgou improcedente a reclamação do acto do Órgão de Execução Fiscal do Serviço de Finanças de Odivelas que, no âmbito do processo de execução nº 4227200301009338, lhe indeferiu o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda.

  1. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: 1 - O presente recurso tem por objecto a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 25 de Janeiro de 2016, que veio julgar improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal apresentada pela ora Recorrente.

    2 - A sentença recorrida enferma de uma errónea interpretação do direito devendo, como tal, ser revogada com todas as consequências.

    3 - A questão que justifica a intervenção do STA prende-se com a solução de direito adoptada pelo Tribunal recorrido, para não dar por verificada a prescrição da obrigação tributária.

    4 - O prazo prescricional é o prazo de oito anos previsto na Lei Geral Tributária, nos termos do n.º 1 do seu art. 48.º, cujo início ocorreu em 1 de Janeiro de 2000.

    5 - O imposto — IRC do ano de 1999, que se encontra em execução fiscal, foi objeto de impugnação judicial deduzida em 12 de Junho de 2003.

    6 - O processo de impugnação judicial esteve parado por mais de um ano por facto não imputável à ora reclamante, até porque ainda não havia qualquer decisão em 12 de Junho de 2004.

    7 - A impugnação judicial constitui, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, facto interruptivo da prescrição, inutilizando para a prescrição todo o tempo decorrido, salvo no caso em que esta se “degrade” em mera suspensão do respectivo prazo (ex vi do n.º 2 do artigo 49.° da LGT ao tempo ainda vigente, e aplicável aos prazos em curso salvo se o ano de paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte se tiver completado antes de 1 de Janeiro de 2007, data da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que revogou o n.º 2 do artigo 49.° da LGT — cfr. o artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006 e ainda Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Áreas Editora, 2.ª Edição, ano de 2010.

    8 - In casu, tendo a paragem do processo ocorrido antes de 31 de Dezembro de 2006, desde a data do início da prescrição 1 de Janeiro de 2000 até à dedução da impugnação em 12 de Junho de 2003, decorreram 3 Anos 6 Meses e 11 Dias.

    9 - Como o prazo de 1 ano ocorreu em 12 de Junho de 2004 e, a garantia foi prestada em 18 de Maio de 2005, para suspender a execução fiscal, na pendência da impugnação judicial, tendo decorrido mais 11 Meses e 5 Dias para a prescrição.

    10 - Ora, como se constata até à data da prestação da garantia, a partir da qual ocorreu a suspensão do prazo prescricional, já decorreram 4 Anos 4 Meses e 16 Dias, faltando ainda 3 Anos 7 Meses e 14 Dias para se completar a prescrição.

    11 - A suspensão da prescrição decorreu entre 18 de Maio de 2005 e 2 de Outubro de 2011, data do trânsito em julgado da decisão proferida no recurso n.º 739/2009 do STA.

    12 - Com o reinício do prazo de prescrição em 2 de Outubro de 2011, os anteditos 3 Anos 7 Meses e 14 Dias que faltavam para ocorrer a prescrição de 8 anos, se completaram em 16 de Maio de 2015.

    13 - Nesta esteira, de entre outros, os Acórdãos do STA de 3 de Abril de 2009, Proc. n.º 160/09, de 29 de Junho de 2011, Proc. n.º 217/11 e de 12 de Outubro de 2011, Proc. n.º 0819/11.

    14 - “I - Só após o início de vigência da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que deu nova redacção ao n.º 3 do artigo 49.º da LGT, a interrupção do prazo de prescrição opera uma única vez.

    II - A interrupção da prescrição inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (cfr. o n.º 1 do artigo 326.° do Código Civil), não começando a correr novo prazo (igual ao primitivo — cfr. o nº 2 do artigo 326º do Código Civil) enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. o n.º 1 do artigo 327.° do Código Civil), salvo em caso de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte que se tenha completado em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 53.°-A/2006, de 29 de Dezembro.” (Acórdão do STA de 12 de outubro de 2011, proc. n.º 819/11) 15 - Na doutrina, Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, notas práticas, Áreas Editora, 2.ª Edição 2010.

    16 - Ao omitir e não dar relevo às consequências legais decorrentes da sucessão no tempo dos diversos regimes de prescrição, nomeadamente as decorrentes do art. 91.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro o Tribunal recorrido ao contabilizar como fez o prazo de prescrição, fez inadequada e errónea aplicação do direito.

    17 - Pelo que ao contrário do que conclui a sentença recorrida a obrigação tributária está prescrita.

    18 - Destarte, a “obrigação tributária” está e estava extinta, por prescrição, em virtude de já ter decorrido o respectivo prazo.

    19 - Os factos e o direito, se considerados, justificavam decisão favorável do Mmo. Juiz do...

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