Acórdão nº 01189/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…………, S.A., identificada nos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 25/01/2016, que julgou improcedente a reclamação do acto do Órgão de Execução Fiscal do Serviço de Finanças de Odivelas que, no âmbito do processo de execução nº 4227200301009338, lhe indeferiu o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda.
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Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: 1 - O presente recurso tem por objecto a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 25 de Janeiro de 2016, que veio julgar improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal apresentada pela ora Recorrente.
2 - A sentença recorrida enferma de uma errónea interpretação do direito devendo, como tal, ser revogada com todas as consequências.
3 - A questão que justifica a intervenção do STA prende-se com a solução de direito adoptada pelo Tribunal recorrido, para não dar por verificada a prescrição da obrigação tributária.
4 - O prazo prescricional é o prazo de oito anos previsto na Lei Geral Tributária, nos termos do n.º 1 do seu art. 48.º, cujo início ocorreu em 1 de Janeiro de 2000.
5 - O imposto — IRC do ano de 1999, que se encontra em execução fiscal, foi objeto de impugnação judicial deduzida em 12 de Junho de 2003.
6 - O processo de impugnação judicial esteve parado por mais de um ano por facto não imputável à ora reclamante, até porque ainda não havia qualquer decisão em 12 de Junho de 2004.
7 - A impugnação judicial constitui, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, facto interruptivo da prescrição, inutilizando para a prescrição todo o tempo decorrido, salvo no caso em que esta se “degrade” em mera suspensão do respectivo prazo (ex vi do n.º 2 do artigo 49.° da LGT ao tempo ainda vigente, e aplicável aos prazos em curso salvo se o ano de paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte se tiver completado antes de 1 de Janeiro de 2007, data da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que revogou o n.º 2 do artigo 49.° da LGT — cfr. o artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006 e ainda Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Áreas Editora, 2.ª Edição, ano de 2010.
8 - In casu, tendo a paragem do processo ocorrido antes de 31 de Dezembro de 2006, desde a data do início da prescrição 1 de Janeiro de 2000 até à dedução da impugnação em 12 de Junho de 2003, decorreram 3 Anos 6 Meses e 11 Dias.
9 - Como o prazo de 1 ano ocorreu em 12 de Junho de 2004 e, a garantia foi prestada em 18 de Maio de 2005, para suspender a execução fiscal, na pendência da impugnação judicial, tendo decorrido mais 11 Meses e 5 Dias para a prescrição.
10 - Ora, como se constata até à data da prestação da garantia, a partir da qual ocorreu a suspensão do prazo prescricional, já decorreram 4 Anos 4 Meses e 16 Dias, faltando ainda 3 Anos 7 Meses e 14 Dias para se completar a prescrição.
11 - A suspensão da prescrição decorreu entre 18 de Maio de 2005 e 2 de Outubro de 2011, data do trânsito em julgado da decisão proferida no recurso n.º 739/2009 do STA.
12 - Com o reinício do prazo de prescrição em 2 de Outubro de 2011, os anteditos 3 Anos 7 Meses e 14 Dias que faltavam para ocorrer a prescrição de 8 anos, se completaram em 16 de Maio de 2015.
13 - Nesta esteira, de entre outros, os Acórdãos do STA de 3 de Abril de 2009, Proc. n.º 160/09, de 29 de Junho de 2011, Proc. n.º 217/11 e de 12 de Outubro de 2011, Proc. n.º 0819/11.
14 - “I - Só após o início de vigência da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que deu nova redacção ao n.º 3 do artigo 49.º da LGT, a interrupção do prazo de prescrição opera uma única vez.
II - A interrupção da prescrição inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (cfr. o n.º 1 do artigo 326.° do Código Civil), não começando a correr novo prazo (igual ao primitivo — cfr. o nº 2 do artigo 326º do Código Civil) enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. o n.º 1 do artigo 327.° do Código Civil), salvo em caso de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte que se tenha completado em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 53.°-A/2006, de 29 de Dezembro.” (Acórdão do STA de 12 de outubro de 2011, proc. n.º 819/11) 15 - Na doutrina, Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, notas práticas, Áreas Editora, 2.ª Edição 2010.
16 - Ao omitir e não dar relevo às consequências legais decorrentes da sucessão no tempo dos diversos regimes de prescrição, nomeadamente as decorrentes do art. 91.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro o Tribunal recorrido ao contabilizar como fez o prazo de prescrição, fez inadequada e errónea aplicação do direito.
17 - Pelo que ao contrário do que conclui a sentença recorrida a obrigação tributária está prescrita.
18 - Destarte, a “obrigação tributária” está e estava extinta, por prescrição, em virtude de já ter decorrido o respectivo prazo.
19 - Os factos e o direito, se considerados, justificavam decisão favorável do Mmo. Juiz do...
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