Acórdão nº 01280/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução09 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, Lda., com os demais sinais dos autos, contra as liquidações adicionais de IVA referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006, no valor global de € 41.541,61.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que considerou procedente a impugnação judicial deduzida por A………….., Lda. contra as liquidações adicionais de IVA referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006.

B. A Autoridade Tributária procedeu a correcções com recurso à aplicação de métodos indirectos, por ter considerado que se encontravam reunidos os necessários pressupostos para a aplicação de tal metodologia procedendo, consequentemente, à quantificação da matéria colectável.

C. A impugnante, na sua acção, atacou não só os pressupostos para a tributação por métodos indirectos, mas também a subsequente quantificação.

D. O douto Tribunal, apesar de ter assentido quanto à verificação dos pressupostos que permitiriam à AT recorrer à forma de tributação indirecta, considerou que as liquidações teriam de ser anuladas em virtude de ilegalidades atinentes à quantificação operada por aquela, imputando E. Num primeiro segmento, um vício de forma à liquidação, por falta de fundamentação e, F. Num segundo segmento, um vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto.

G. No que se refere ao primeiro vício, constata-se que o mesmo não foi invocado pela impugnante, dado que apenas alega erros de quantificação decorrentes da desadequação do critério aplicado pela AT, ou seja, H. Nunca foi sustentada qualquer incompreensão quanto ao itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade fiscalizadora, e tanto a recorrida apreendeu o discurso fundamentador da AT que deduziu a presente impugnação, o que significa também que inexiste qualquer ilegalidade atinente a esta mesma fundamentação, como entendeu o douto Tribunal recorrido.

I. Por conseguinte, tendo o douto Tribunal a quo anulado as liquidações em causa (também) pela alegada verificação deste vício não invocado, padece a douta sentença de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Sem prescindir, J. No que concerne ao segundo vício, entendeu o douto Tribunal dirigir a seguinte crítica - e não outra - ao critério utilizado pela AT, pugnando pela sua inadequação: a aplicação do mesmo rácio aos três anos em causa, sem cuidar se as condições de actividade da impugnante se mantiveram inalteradas.

K. No entanto, esta ilegalidade não se verifica, pois, apesar de os SIT terem verificado que os rácios declarados pela impugnante se situavam bastante abaixo da média e da mediana, recorreram aos rácios do contribuinte e, ainda para mais, utilizaram o menor dos rácios por aquele declarados (o do ano de 2005).

L. Logo, o critério utilizado pela AT para a quantificação será tudo menos inadequado, dado que “a questão é a de saber se o critério utilizado se revela adequado, racionalmente ajustado e se está alicerçado em factos comprováveis” e, M. No caso dos autos, “o método adoptado pela AT para a determinação da matéria tributável nem é inadmissível nem se mostra, em abstracto, ostensivamente inadequado, antes se apresentando como racional e fundamentado em factos concretamente apurados”, constituindo a utilização daquele rácio “uma forma válida de aproximação à realidade, se bem que, como também a AT reconheceu, manifestamente favorável ao Contribuinte” (Acórdão do STA, de 19-11-2014, processo n.º 0407/12).

Assim, N. A douta sentença padece de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, na medida em que anulou as liquidações com fundamento em vício não invocado pela impugnante, violando o disposto no artigo 5.º do CPC, vício esse que, ainda que tivesse sido invocado, não se verifica no caso que se nos depara, ao contrário do que entendeu o douto Tribunal, violando o previsto no n.º 4 do artigo 77.º da LGT.

O. A douta sentença padece de erro de julgamento de direito, visto ter anulado as liquidações com fundamento em vício de lei que se não verifica, violando o disposto no n.º 3 do artigo 74.º e no artigo 90.º, ambos da LGT.

Termina pedindo a procedência do recurso.

1.3.

A recorrida A……….. Lda. apresentou contra-alegações com a formulação das conclusões seguintes: 1ª. O vício sindicado pela douta sentença-recorrida é o vício de violação da lei por erro nos pressupostos de facto e não o suposto vício de forma na liquidação.

  1. Em qualquer caso o Tribunal é soberano em sede de qualificação jurídica dos factos, não estando vinculado à qualificação jurídica efectuada pelas partes.

  2. O vício efectivo reconhecido pelo Tribunal à actuação da AT consiste no erro ou inadequação do critério de quantificação, resultante da adopção de critério indefensável por utilização de pressupostos inadequados.

  3. Apesar de ter utilizado um rácio evidenciado pela contabilidade no ano de 2005 resultante da divisão Volume de Negócios/Despesas de Pessoal, o mesmo não pode pelas razões invocadas na PI (dando aqui por reproduzido e alegado no art. 91º a 110º da PI) ser aplicado a hipotéticas omissões de custos e acima de tudo não pode ser aplicado aos demais anos.

  4. A aplicação do rácio contabilístico Volume de Negócios/Despesas com Pessoal em 2004 seria de 4,01 e 2006 de 2,85, o que é manifestamente incongruente com aquele rácio referente ao ano de 2005 (2,07).

  5. Ainda assim e para a hipótese de procedência do recurso em referência, a impugnante, nos termos do art. 636º do CPC, requer que este Tribunal Superior aprecie e julgue a matéria relativa ao excesso de quantificação que foi alegada nos arts. 104º a 109º da PI.

Termos em que deve improceder o recurso da Fazenda Pública, ou, assim não sendo, se requer que seja apreciada a matéria do excesso de quantificação que ficou prejudicada pelas opções decisórias da douta decisão-recorrida.

1.4.

A Mma. Juíza do TAF de Aveiro proferiu (fls. 279) despacho de sustentação no sentido de que não se verifica a invocada nulidade da sentença.

1.5.

O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Recorre a Fazenda Pública da sentença do TAF de Aveiro de 19.05.2015 que julgou procedente a impugnação deduzida pela ora Recorrida e anulou as liquidações de IVA de 2004, 2005 e 2006.

Alega que...

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