Acórdão nº 0554/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A……., B………, C…… e D…….. , melhor identificados nos autos, vieram deduzir oposição à execução fiscal em relação a vários processos de execução fiscal, contra si revertidos, para cobrança de dívidas fiscais da sociedade “E…….., Ld.ª”, com os demais sinais dos autos.

Por despacho de 04 de Fevereiro de 2014, veio o Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgar verificada a excepção dilatória inominada com o consequente indeferimento liminar da oposição com o fundamento, de que não pode ser deduzida uma oposição, contra execuções que não se encontrem apensadas.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram o presente recurso com as respectivas alegações que resumiram nas seguintes conclusões: «Primeira: A ora recorrente requereu a apensação de processos que correm contra os mesmos executados, encontram-se na mesma fase processual, suscitam a apreciação das mesmas questões de facto e de direito, e implicam a produção das mesmas diligências de prova, pelo que estão preenchidos os pressupostos de que depende a apensação, nos termos do disposto no art. 179.º do CPPT.

Segunda: A requerida apensação permite evitar a multiplicação de diligências e actos processuais com o mesmo conteúdo e função, com claro benefício da económica processual, e garante a unidade de julgamento, evitando eventuais decisões contraditórias, relativamente a questões substancialmente idênticas.

Terceira: A decisão de que se recorre (de 4 Fev. 2014 e notificada aos ora recorrentes em 10 Fev. 2014) foi proferida na pendência de Reclamação (apresentada em 20 Jan. 2014) da decisão do senhor Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Guimarães 1 (de 9 Jan. 2014), que indeferiu a apensação de processos requerida.

Quarta: Na referida Reclamação, os Recorrentes requereram, fundamentadamente, a sua subida imediata.

Quinta: A apresentação da Reclamação com subida imediata, determina a suspensão do processo executivo, nos termos do disposto no art. 278.°, n.º 3 do CPPT.

Sexta: Até à presente data — 13 Mar. 2014 — a referida Reclamação ainda não foi decidida, e os recorrentes desconhecem se já foi apreciada a sua subida.

Sétima: A decisão de que se recorre fundamentou-se na falta de apensação de processos, e indeferiu liminarmente a oposição apresentada pelos ora Recorrentes, essencialmente, porque estes apresentaram uma única oposição em vários processos que não haviam sido apensados.

Oitava: Uma vez que estava — e está — pendente a Reclamação da decisão de não apensação, em que foi fundamentadamente requerida a sua subida imediata, a mesma ainda não se consolidou na ordem jurídica, não produzindo, ainda, os seus efeitos, pelo que o tribunal a quo não podia ter fundamentado a sua decisão na falta de apensação dos processos de execução, nem ter considerado a pretensão de apensação indeferida.

Nona: A decisão de que se recorre, ao indeferir liminarmente a petição inicial (oposição à execução), por ter sido apresentada uma única oposição em vários processos não apensados, na pendência de reclamação da decisão de não apensação, em que foi fundamentadamente requerida a subida imediata, impede que a eventual decisão que julgue procedente a reclamação produza o seu efeito útil, que é, desde logo, a admissibilidade da apresentação de uma única oposição em vários processos, e que seja proferida uma decisão de mérito nos presentes autos.

Décima: A decisão recorrida prejudica ainda os benefícios que possam resultar da requerida apensação, relacionados com a economia processual e com a eficiência processual, bem como a unidade de julgamento, conduzindo a uma repetição inútil de actos e diligências com o mesmo conteúdo e função, e podendo ter como consequência uma injustificada contradição de decisões judiciais, relativamente a situações substancialmente idênticas.

Décima primeira: Do princípio da...

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