Acórdão nº 0282/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……………, SA, com os demais sinais dos autos, veio impugnar judicialmente da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, que por sua vez foi interposta da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2007.

Por sentença de 08 de abril de 2013, o TAF de Braga julgou por verificada a excepção da caducidade do direito de acção e consequentemente absolveu do pedido a Fazenda Pública.

Inconformada com o assim decidido, a A………, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que por acórdão proferido em 13 de dezembro de 2013 veio declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e considerou competente para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

A recorrente formulou as seguintes conclusões de recurso: «1 - A autoridade tributária — Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas — indeferiu o Recurso Hierárquico apresentado com fundamento na sua extemporaneidade, conforme de tais autos tudo melhor se alcança.

2 - Assinalando no entanto na notificação remetida, com data de 17/08/2012 (oficio nº 6131) os seguintes dizeres: “Relativamente ao recurso apresentado em 4/11/2011, na Direcção de Finanças do Distrito de Braga, fica por este meio notificado…” “Mais, fica notificado de que, querendo, pode nos termos do nº 1 do art. 10º do DL nº 10/2011, requerer a constituição do tribunal arbitral, no prazo de 90 dias (al. a) do nº 1 do art.10.º do DL. 10/2011) ou, nos termos do nº 2 do art. 76º do Código de Procedimento e Processo Tributário, apresentar Impugnação judicial, no prazo acima referido (art. 102 nº 1 al. e) do CPPT”. — sublinhados nossos — “vide gratiae fls. do processo administrativo junto aos autos com a Contestação da Fazenda Pública 3- E foi na sequência desta notificação assim realizada e na qual confiou tal como porque com a respectiva decisão não se podia conformar, que a Impugnante deduziu a Impugnação que se encontra a dos autos.

Pois, 4 - A decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa foi notificada ao mandatário da Recorrente por carta com data de 27/09/2011 todavia o mesmo não sucedeu com a Recorrente, ou seja, não foi pessoalmente notificada a sociedade “ A………., SA.” do indeferimento da Reclamação Graciosa.

5 - Salvo o devido respeito, a decisão que se pronuncia sobre Reclamação Graciosa deverá ser notificada quer ao mandatário forense da Reclamante, quer, e ainda, obrigatoriamente, à própria sociedade Recorrente, como decorre do disposto no art. 268.º nº 3 e 5 da CRP.

6 - Iniciando-se a contagem do prazo de apresentação do Recurso Hierárquico em princípio, a partir da data da última notificação realizada ou seja, e no caso concreto, e tratando-se de matéria que afecta os direito e interesses legítimos da Recorrente, fazem-se sentir aqui as exigências do art. 268º nº 3 e nº 5 da CRP com maior acuidade.

7 - A exigência de notificação como condição de eficácia dos actos com eficácia externa aos serviços da Administração Fiscal é a concretiza da imposição constitucional constante do referido nº. 3, do art. 268° da CRP.

8 - Pelo que, não tendo, pelo menos até 2/11/2011, sido realizada a notificação pessoal da sociedade Recorrente — apenas ao mandatário forense da mesma havia sido dado conta do indeferimento da sua Reclamação e sua fundamentação - quando foi enviado/remetido o Recurso Hierárquico para a entidade competente — ainda na fase pré-contenciosa do procedimento - ainda se encontrava em curso o respectivo prazo legal.

9 - Daí que a Administração Tributária deveria ter-se pronunciado sobre o fundo dá questão colocada no recurso hierárquico, e não limitar-se a indeferir o mesmo, como fez.

10 - Sendo certo que, nunca poderá ser negado aos obrigados fiscais o direito de acesso à justiça tributária previsto no art. 9º da LGT, garantia consagrada no art. 20º da Constituição da República.

Acresce que, 11 - A notificação é o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento do interessado, sendo que a eficácia da decisão do procedimento tributário depende de notificação - artigo 77º, nº 6 da LGT e artigo 36º do CPPT.

12 - A garantia de que a notificação foi efectuada fica assegurada com a assinatura do aviso de recepção por parte do contribuinte, por isso, o artigo 38º do C.P.P.T. exige que as notificações que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências, sejam efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção.

13 - A Administração Fiscal não procedeu à notificação pessoal da sociedade, aqui recorrente, da forma legalmente prevista nos artigos 35.º, 36.º 37.º 40.º n.º2 do CPPT.

14 - Daí que a omissão de notificação pessoal da sociedade do indeferimento da Reclamação Graciosa violou, clara e inequivocamente, o supra referidos normativos legais, dado a Administração Fiscal dever ter realizado essa notificação de indeferimento da Reclamação, seja à sociedade Reclamante, seja ao respectivo mandatário forense.

15 - Os contribuintes, ao saberem que há uma forma legalmente estipulada para a realização das notificações à sua pessoa, têm por seguro que as mesmas serão efectuadas dentro do formalismo legal 16 - É de todo inadmissível a violação deste formalismo, até porque, não está na disponibilidade da Administração Fiscal optar por que forma procede à notificação dos contribuintes, uma vez que, essa forma já está legalmente estipulada nos arts. 35º, 36º 37º e 40º n.º 2 do C.P.P.T.

17 - Qualquer notificação realizada aos contribuintes fora deste formalismo legal, deve ser considerada inválida e potenciadora de nulidade processual, para além disso, consubstancia uma diminuição ilegal do prazo de defesa 18 - Assim, conclui-se que o Recurso Hierárquico, ao ser apresentado no dia 2-11-2011, foi apresentado dentro do respectivo prazo legal 30 dias, porquanto a Recorrente não havia ainda sido pessoalmente notificada.

19 - Pelo que, a douta sentença de que ora se recorre enferma, salvo o devido respeito, de vício de julgamento na medida em que procede a uma incorrecta aplicação das normas legais aplicáveis in casu.

SEM PRESCINDIR, 20 - Da decisão de indeferimento (quer expresso, quer tácito) da reclamação graciosa é admissível recurso hierárquico; e que, por outro lado, conquanto se possa apresentar impugnação judicial imediatamente da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, é admissível, ainda, impugnação judicial, no prazo de 90 dias, da decisão (expressa, ou silente) do recurso hierárquico.

21 - E foi o que foi feito, obedecendo e acatando, aliás, o texto da respectiva...

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