Acórdão nº 01364/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………….., LDA, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, exarada a fls. 200 e segs. dos autos, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC referente ao ano de 2003 e respectivos juros compensatórios.

1.1.

Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: A) Nos termos do artigo 45º nº 5 da LGT, instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os impostos caduca no prazo de 6 meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão; B) O n.º 2 do artigo 36º do RCPIT refere que o procedimento inspectivo deve ser concluído no prazo de 6 meses a contar da notificação do seu início; C) Este preceito é bem claro no sentido do início do prazo se contar a partir da notificação da inspecção; D) O legislador distinguiu claramente a notificação do início do procedimento, a qual se efectiva com o envio da carta aviso ao sujeito passivo, artigo 49º do RCPIT, do início (propriamente dito) dos actos materiais de inspecção, os quais se materializam com a entrega da ordem de serviço, artigo 51º do RCPIT; E) Para efeitos de contagem do prazo de duração do procedimento de inspecção o artigo 36º do RCPIT é bem explícito ao dispor de forma clara que o que conta é o momento da notificação do início da inspecção, e não o próprio início da inspecção; F) A recorrente foi notificada do início do procedimento de inspecção em 18/9/2007, pelo que o procedimento de inspecção deveria ter sido concluído até 18 de Março de 2008, o que não sucedeu, pois a notificação do relatório final foi efectuada em 10/04/2008; G) O direito à liquidação do imposto já caducou em virtude do mesmo respeitar ao exercício de 2003, tendo a liquidação sido efectuada em 2008, em desrespeito pelo prazo previsto no artigo 45º n.º 1 da LGT; H) A ordem jurídica não quer que o procedimento inspectivo dure mais de seis meses em consonância com o consignado nos artigos 46º n.º 1 da LGT e 36º n.º 2 do RCPIT, sendo que a violação desses comandos legais tem como consequência a de ficar sem efeito a suspensão do prazo de caducidade devendo interpretar-se o artigo 46º n.º 1 da LGT como referindo-se “à duração do procedimento inspectivo quando haja inspecção externa” em vez de “duração da acção externa”; I) De acordo com o vertido no artigo 46 n.º 1 da LGT a expressão “inspecção externa” é sinónimo de procedimento inspectivo em que haja inspecção externa; Por outro lado, J) O apuramento da matéria colectável de 681.598,71 € e derrama no valor de 20.447,96 €, foi levado a cabo nos termos do artigo 39º da LGT, tendo como referência os negócios jurídicos reais sem que os mesmos tenham sido decretados e apurados em sede de acção judicial o que determina a nulidade de tal acto; Além disso, K) Os juros compensatórios apurados, no montante de 33.786,33 €, violam o disposto no n.º 7 do artigo 35º da LGT, na medida em que não foram contabilizados a partir dos 90 dias posteriores à conclusão da acção de fiscalização nem se encontra devidamente fundamentado o período temporal a que os mesmos se reportam, nem a respectiva taxa de juro, o que conduz à anulação do acto tributário por vício de forma; L) Em último caso deve determinar-se a correcção do cálculo dos juros compensatórios de modo a que os mesmos sejam contabilizados unicamente a partir de 10/04/2008.

M) A decisão em apreciação violou expressamente o contido nos artigos 35º, 39º, 45º e 46º da LGT, 36º, 49º e 51º do R.C.P.I.T., devendo ser revogada e substituída por outra que determine a procedência do recurso.

1.2.

A Fazenda Pública apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma: 1.º Conforme resulta do teor das alegações de recurso e das respectivas conclusões, a Recorrente interpõe o mesmo invocando essencialmente três fundamentos que importam refutar.

  1. Caducidade do direito à liquidação do IRC referente ao exercício de 2003.

    1. A Recorrente não concorda com a douta interpretação do Tribunal a quo, que considerou que o prazo de 6 meses de duração do procedimento de inspecção se iniciou com a notificação ao contribuinte, do início da inspecção externa com a notificação da Ordem de Serviço em 20.11.2007.

    2. Pelo contrário defende a Recorrente que o prazo de seis meses para a realização da acção de inspecção externa foi ultrapassado, uma vez que o termo inicial da contagem do aludido prazo dá-se com a remessa da carta-aviso e não com a assinatura da Ordem de Serviço.

    3. Contudo, não lhe assiste razão, se não vejamos.

    4. Entende a mesma que o início da inspecção externa ocorreu em 18 de Setembro de 2007, na data da remessa da carta-aviso, pelo que deveria ter sido concluído até 18 de Março de 2008.

    5. No entanto, tal como consta da douta Sentença do Tribunal a quo a “redacção dada à LGT pela Lei n.º 32º B/2002, de 30 de Dezembro, é pois clara em fazer coincidir o dies a quo deste prazo de suspensão com a notificação da ordem de serviço (cfr. a este propósito o art.º 51º do RCPIT, sob a epígrafe “Data do início do procedimento de inspecção “1- Da ordem de serviço ou do despacho que determinou o procedimento de inspecção será no início deste, entregue uma cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário, exceto nas situações previstas no n.º 6 do artigo 46.º”).”.

    6. Efectivamente, a letra do n.º 1 do art. 46º da LGT não faz referência à carta aviso prevista no art. 49º do RCPIT, nem tão pouco se basta com uma alusão.

    7. Por conseguinte, dúvidas não subsistem que foi pois intenção do legislador estabelecer como termo inicial do prazo de suspensão do direito à liquidação o momento da notificação da ordem de serviço ou do despacho.

    8. Intenção que deixou expressa no artigo 51º do RCPIT, dado que, também na redacção deste normativo optou o legislador por não considerar, como dando início ao procedimento inspectivo, a notificação da carta-aviso.

    9. Assim, não pode proceder o argumento da caducidade do direito à liquidação pois que o início do procedimento ocorreu em 20.11.2007 – data da assinatura da Ordem de Serviço - e o seu termo ocorreu em 13.04.2008 – terceiro dia seguinte ao do registo (art. 39º n.º 1 do CPPT), este último de acordo com o art 62º n.º 2 do RCPIT - o que fez com que o prazo para a liquidação do tributo se suspendesse por quatro meses e 23 dias - 145 dias – fazendo terminar o direito à liquidação apenas em 15.06.2008.

    10. Como a notificação da liquidação teve lugar em 06.05.2008, questão esta que não foi refutada pela Recorrente, não ocorreu a caducidade do direito à liquidação.

    11. Não apresentando por isso qualquer vício, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, no sentido de que a liquidação em causa foi emitida (e notificada) dentro do prazo de caducidade do direito a liquidação.

    12. Pelo que deverá improceder nesta parte, o presente Recurso.

  2. Alega, por outro lado, a Recorrente que a liquidação em crise é ilegal e como tal nula, por inobservância do estipulado no nº 2 do art. 39º da LGT.

    1. No que respeita à factualidade que o Recorrente esgrime nas conclusões de recurso relativas a esta questão. Vejamos.

    2. A Recorrente vem altercar na Letra J) das suas conclusões de Recurso que “O apuramento da matéria colectável de 681.598,71 € e da derrama no valor de 20.447,96 €, foi levado a cabo nos termos do artigo 39º da LGT, tendo como referência os negócios jurídicos reais sem que os mesmos tenham sido decretados e apurados em sede de acção judicial o que determina a nulidade de tal acto”, tendo concluído pela violação do art. 39º da LGT.

    3. Contudo, como bem e inequivocamente se encontra expresso na sentença recorrida: “A verdade é que a impugnante, no decurso da acção inspectiva, apresentou declaração de substituição, relativa ao exercício de 2003 na qual se apurou matéria colectável no valor de € 681.598,71 - o valor que consta igualmente da liquidação em crise e que, segundo o RIT, só foi emitida em virtude da declaração de substituição não ter permitido a liquidação da derrama correspondente [o que aliás resulta claro pela análise da demonstração de acerto de contas referidas em 10), onde está referida a liquidação decorrente da declaração de substituição e respectivos juros, e sua análise comparativa com a liquidação em crise, referida em 11) e demonstração de acerto de contas respetiva, referida em 12)].

      Ou seja, quanto ao valor da matéria colectável, a liquidação impugnada reflete precisamente o que já decorria da declaração de substituição apresentada pela impugnante e que se presume verdadeira nos termos já referidos.

      A este propósito, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20.09.2011 (Processo nº 04440/11): “... as presentes liquidações (...) por desconsideração dos montantes de tais verbas inicialmente declaradas pelos mesmos nas suas declarações de rendimentos entregues assentaram, directa e imediatamente, nas declarações de substituição posteriormente entregues pelos mesmos, em cuja a factualidade assim repousam, que não em qualquer matéria recolhida pela inspecção tributária designadamente na efectuada aos mesmos.

      Nestes casos, tendo sido apresentadas as referidas declarações de substituição as liquidações em causa não poderiam deixar de assentar nessas novas declarações dos contribuintes...tais declarações presumem-se verdadeiras e prestadas de boa fé nos termos do art.º 75.º da LGT.”.

    4. In casu, a correção dos rendimentos provenientes da venda de imóveis pela Recorrente foi efectuada pela própria, no decurso do procedimento inspectivo, limitando-se a AT a liquidar a derrama correspondente à regularização voluntária dos rendimentos declarados pela contribuinte ora Recorrente.

    5. Acresce que, a simulação em causa prendeu-se apenas com o valor do negócio e assim com o valor do rendimento obtido pela impugnante com a venda, e não com a efectiva concretização do mesmo.

    6. Sendo que nestas circunstâncias também não...

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