Acórdão nº 01082/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A………… intentou contra o Município do Barreiro, execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23.5.2013 pelo qual foi anulada, por vício de forma, pena disciplinar de aposentação compulsiva.

1.2.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 06.03.2015, julgou improcedente a execução.

1.3.

Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 02.06.2016, decidiu conceder provimento ao recurso e condenou «a entidade executada a proceder, no prazo de 6 meses, ao pagamento da quantia de € 119.911,65 (cento e dezanove mil novecentos e onze euros e sessenta e cinco cêntimos], acrescidos dos valores dos juros de mora civis no valor de € 2.838,46 (dois mil oitocentos e trinta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) à taxa legal e até efetivo e integral pagamento, devendo efetuar os descontos para a Caixa Geral de Aposentações para efeitos de compensação da aposentação» 1.4.

É desse acórdão que o executado vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista 1.5.

O exequente defende a não admissão do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de...

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