Acórdão nº 01082/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A………… intentou contra o Município do Barreiro, execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23.5.2013 pelo qual foi anulada, por vício de forma, pena disciplinar de aposentação compulsiva.
1.2.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 06.03.2015, julgou improcedente a execução.
1.3.
Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 02.06.2016, decidiu conceder provimento ao recurso e condenou «a entidade executada a proceder, no prazo de 6 meses, ao pagamento da quantia de € 119.911,65 (cento e dezanove mil novecentos e onze euros e sessenta e cinco cêntimos], acrescidos dos valores dos juros de mora civis no valor de € 2.838,46 (dois mil oitocentos e trinta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) à taxa legal e até efetivo e integral pagamento, devendo efetuar os descontos para a Caixa Geral de Aposentações para efeitos de compensação da aposentação» 1.4.
É desse acórdão que o executado vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista 1.5.
O exequente defende a não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de...
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