Acórdão nº 0684/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. O MUNICÍPIO DE SINES [MS] interpõe recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul [TCA/S] - datado de 12.11.2015 - que concedeu provimento ao recurso de apelação para ele interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja [TAF/B] - datada de 03.10.2014 - e julgou procedente a acção administrativa comum em que foi demandado por A…………, S.A., a fim de lhe pagar a quantia de 153.933,76€ acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

    Culmina as suas alegações de recurso com as seguintes «conclusões»: A) Este recurso de revista incide sobre o acórdão proferido pelo TCA/S, que decidiu revogar a sentença recorrida, por entender que as contrapartidas que o recorrente tem direito e que se dão como provadas na sentença da 1ª instância não têm correspondência ou interdependência funcional para a aplicação do disposto no artigo 428º do CC por referência ao disposto no 289º e 290º do CC, e consequentemente condenou o réu no pagamento dos valores que constam das facturas referentes aos efluentes domésticos; B) Impõe-se a intervenção desse Venerando Tribunal, face ao flagrante erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, com o prejuízo, daí decorrente, para os interesses públicos e sociais relevantes, estando ainda em causa questões do foro ambiental, e atinentes, ainda, ao saneamento básico, e bem, ainda, para dissipar dúvidas sobre a matéria de direito em apreço, bastante complexa, sobre o quadro legal que a regula, havendo utilidade prática na apreciação das questões suscitadas, tendo em vista uma boa administração da justiça, e por ser necessária orientação jurídica esclarecedora desse STA nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA; C) Existe contradição insanável entre os factos provados, os fundamentos e a própria decisão, porquanto o TCA/S afirma ao longo do douto acórdão recorrido a existência «de prestação de serviços de resíduos sólidos urbanos» ou resíduos sólidos urbanos, ou resíduos industriais - conforme resulta da página 27, 3º parágrafo, página 28, último parágrafo, página 29, 3º e 4º parágrafos, página 35, 3º parágrafo - conforme melhor resulta das alegações do presente; D) Tal contradição tem como consequência a nulidade do acórdão, por violação do disposto nos artigos 5º, nº3, 154º, nº1, 607º, nº3 e nº4, 609º, nº1, 615º, nº1 alínea c), por referência ao disposto nos artigos 633º, 666º, todos do CPC - ver artigos 202º e 205º da CRP - ou sempre se estará perante um manifesto e grosseiro erro de julgamento por referência aos factos provados e própria fundamentação; E) Estando em causa relações contratuais para as quais se exige quer por força da lei quer por força do contrato de concessão celebrado entre a autora e o Estado, tendo a acção sido estruturada com base no enriquecimento sem causa [artigos 473º e seguintes do CC], declarando-se a nulidade do contrato por força do disposto nos artigos 6º, 10º, 32º do contrato de concessão alheio ao recorrente, artigos 184º e 185º do CPA, 14º, nº1 alínea c), 18º, 284º, nº2, 285º, nº1 todos do CCP [DL nº18/2008], a aplicar-se o disposto no artigo 289º do CC, não menos certo é que não há lugar a qualquer restituição se a tal se opuser desde logo o princípio da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, tutela da confiança, do princípio da repartição dos benefícios, ínsitos nos artigos 3º e 13º da CRP - ver ainda artigos 94º, 96º, nº1 alíneas c), d), f), h), 97º, 280º, nº3, todos do CCP; F) Para que opere o artigo 289º do CC, necessário se torna que a acção tenha sido estruturada com base no pressuposto de que a recepção dos efluentes o foi no âmbito de contrato válido, sendo que, no caso, é manifesto que a autora estruturou a causa de pedir e o pedido apenas e só com base no instituto do enriquecimento sem causa porque bem sabia que ao não acordar com o réu a redução a escrito do contrato sempre estava em causa a nulidade, e não obstante usufruiu dos efluentes domésticos que no caso concreto constituem matéria-prima para a autora e que daí retira e retirou todos os benefícios sem contudo remunerar o réu na proporção desses benefícios - ver alíneas A), B), D), E, G), P), Q), R), S), HH), SS), TT), UU), VV), WW), XX), YY), ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), EEE), FFF), GGG), HHH), III), JJJ) todos do probatório que o tribunal «a quo» também transcreveu no douto acórdão recorrido; G) Donde a conduta da autora é ilegal, e ilícita, e viola o princípio da boa-fé que se impõe e impede assim qualquer restituição; H) E, do probatório mencionado na supra alínea F) destas conclusões, por confronto ainda com os fundamentos da decisão proferida pelo TAF/B, resulta ainda que qualquer restituição nunca poderia ser pelo valor reclamado pela autora, a qual, aliás apenas fez prova de que tem «algum custo com os efluentes domésticos»; I) Como se diz na sentença do TAF/B o direito à compensação do réu resulta, designadamente, da soma [1] de todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines; [2] com a ausência de contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes domésticos para tratamento no sistema em alta concessionado à autora [ver artigo 10º do contrato de concessão]; [3] com a diminuição dos custos da autora com o tratamento dos resíduos industriais provenientes do Complexo Industrial de Sines face à recepção, tratamento e rejeição também dos efluentes domésticos encaminhados pela rede em «baixa» do réu e com [4] a localização da ETAR e da sua integração do ponto de vista paisagístico com a cidade de Sines - ver alínea A) a JJJ); J) E, conforme resulta da sentença de primeira instância «Mais acresce que, não pagando, nem acordando, nem aceitando a facturação reclamada o réu adopta conduta que assume particular relevância jurídica» - ver alíneas A) a JJJ) supra»; K) Na exacta medida em que consubstancia conduta de não-aceitação da dívida reclamada, apoiada: [1] no particular enquadramento histórico acima referenciado; [2] na ausência de acordo quanto à celebração do contrato previsto no contrato de concessão; [3] e ainda ausência de prévio acordo quanto à cedência de utilização das infra-estruturas municipais que se revelem, como sucede no caso, indispensáveis à exploração do sistema no seu todo e, consequentemente, recebendo a autora os efluentes, sem que tenha compensado ou dado contrapartida a título gratuito ou oneroso ao réu - ver artigos 6º, 32º e 10º todos do contrato de concessão – ver alíneas A) a JJJ) do probatório; L) E, resulta dos autos, que o réu no uso das atribuições e competências assegura, canalizando para o sistema gerido pela autora os efluentes domésticos rejeitados no sistema municipal de águas residuais urbanas da cidade de Sines suportando o réu todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines, que não cobra aos seus munícipes o saneamento básico da cidade de Sines, nem recebe da autora qualquer contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes domésticos para tratamento no sistema concessionado à autora [ver alíneas A) a JJJ) do probatório e da fundamentação da douta sentença de primeira instância e que não é sequer colocado em causa pelo acórdão de que ora se recorre]; M) Por sua vez, conforme resulta da sentença de primeira instância «o réu não só exerce e cumpre as invocadas atribuições e competências, como, não podem, atento o supra aduzido, à luz das disposições invocadas e em face da factualidade assente, proceder argumentos de que, por força de tais atribuições e competências, ou sequer pelo facto de a cidade de Sines se inserir na área geográfico do réu Município, se encontra assim aquele obrigado a assumir a responsabilidade do pagamento reclamado nos autos consequente da relação poligonal descrita - ver artigos 1º nº3, 6º, 32º e 10º do contrato de concessão; ver DL nº115/89, de 14.04; DL nº171/2001, de 25.05; artigos 13º, nº1 alínea l), e 26º, nº1 alínea b), da Lei nº159/99, de 14.09; Lei nº169/99, de 18.09; Lei nº75/2013, de 12.09, e ver alíneas A) a JJJ) supra»; N) Sem prescindir, o disposto no artigo 289º do CC colide com o disposto na Lei nº8/2012, de 21.02, sendo que, inexistindo como no caso dos presentes autos, declaração de compromisso e cabimento por referência às facturas que a autora reclama a título de efluentes domésticos, o recorrente está legalmente impedido de restituir seja o que for por imperativo legal, sob pena de praticar actos ilegais - ver artigos 3º, alíneas a) e f), 5º, nºs 1, 3 e 5, 9º, nºs 1, 2 e 3, e 13º da Lei nº8/2012, que se aplica ao caso presente na medida em que o que releva é o momento da restituição, sem prejuízo da invalidade originária; O) Sem prescindir, em conformidade com o disposto no artigo 290º do CC «As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato»; P) Ora, este artigo trata de todos os casos em que exista um direito à compensação, sendo que tal direito não se restringe às regras da excepção de não cumprimento, sendo o âmbito de aplicação bem mais vasto, compreendendo todos os casos em que o direito à compensação surge na relação controvertida, quer por força da tutela da confiança, do princípio da boa-fé, do princípio do equilíbrio das prestações e contraprestações, do instituto da responsabilidade civil, ou quando o direito à restituição se apresente como um factor de enriquecimento indevido e de forma a evitá-lo, há que atender ainda ao princípio da repartição dos benefícios, bem ainda o direito à compensação abrange as situações nas quais quando a premissa de restituir consubstancie ela própria um facto gerador de dano, sendo ainda de relevar a recusa em aceitar um preço, a inexistência de acordo de vontades sobre o preço da prestação de...

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