Acórdão nº 0697/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. O Ministro da Cultura, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção de reconhecimento de direito contra ele intentada por A……………. e B……………, dela recorreu para este tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1.ª) Na presente acção, os autores pediram a condenação do réu a ser-lhes reconhecido o direito de requerem a expropriação do imóvel de que são proprietários e a condenação do mesmo réu a emitir despacho a declarar a utilidade pública da mesma expropriação; 2.ª) Na presente acção foi emitida douta sentença declarando-se o reconhecimento judicial dos autores a requererem ao Estado, através do réu, a expropriação de parte do imóvel de que são proprietários, nos termos previstos no art.º 23.º, n.º 3, da Lei n.º 13/85, de 6/7; 3.ª) Acontece, porém, que a referida Lei n.º 13/85 está revogada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro; 4.ª) A Lei em vigor – a referida Lei n.º 107/2001 – ao invés da Lei anterior, condiciona a expropriação de imóveis situados em zona de protecção de bens classificados (como é o caso de parte do imóvel dos autores) a que os mesmos prejudiquem a boa conservação dos bens culturais ou desvirtuem as suas características ou enquadramento (art.º 50.º n.º 2), sendo que nenhum desses pressupostos está presente no caso em julgamento; 5.ª) A douta sentença recorrida considerou, no entanto, ser aplicável a Lei n.º 13/85, na medida em que, quando foi delimitada a zona “non aedificandi”, abrangendo parte do imóvel dos autores, era essa a lei em vigor; 6.ª) Tal entendimento não toma em consideração que a emissão dos atos administrativos se rege pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precedem a adoção das medidas; 7.ª) De igual modo, a apreciação do pedido feito pelos autores, independentemente dessas anteriores circunstâncias e das contingências de todo o procedimento, tem que ser aferido com base na lei em vigor; 8.ª) A não ser assim, além da violação do princípio “tempus regit actum”, teremos o réu a emitir um ato administrativo – o da utilidade pública da expropriação – com base em legislação já revogada; 9.ª) De notar, ainda, que, com base na lei anterior e com base no estabelecimento de zona “non aedificandi”, os autores não passaram a ser titulares de qualquer situação constituída; 10.ª) A douta sentença ao reconhecer o direito dos autores à expropriação com base em lei revogada é ilegal.” Os recorridos contra-alegaram, tendo enunciado as conclusões seguintes: “

  1. Quanto à questão prévia: a) O presente recurso interposto pelo réu/recorrente Ministro da Cultura (agora Secretário de Estado da Cultura) é extemporâneo, porquanto tendo a douta sentença sido notificada às partes em 17.02.2014, e sendo o prazo de recurso de 20 dias (art.º 106.º da LPTA) a alegação do recurso do recorrente deveria ter sido apresentada até ao dia 10.03.2014, quando muito, com multa, até 13.03.2014; b) Admitindo-se – por mera hipótese académica – que o prazo em questão fosse de 30 dias, ainda assim terminaria em 19.03.2014, ou em 24.03.2014, no 3.º dia com...

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