Acórdão nº 0651/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A………..

    , SGPS, S.A.

    [A………….], recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal do acórdão em que essa mesma Secção - no âmbito de processo cautelar que deduzira contra o CONSELHO DE MINISTROS [CM], a B…………….., SGPS, S.A.

    [B…………], e a contra-interessada C……………., SGPS, S.A.

    [C…………….] - julgou a jurisdição administrativa incompetente «ratione materiae» para conhecer do pedido de intimação deduzido contra a B……………, e julgou, ainda, que ela enquanto requerente cautelar carecia de legitimidade para pedir a suspensão de eficácia do acto administrativo constante da RCM nº38-A/2015 de 12.06.

    Culmina, assim, as suas alegações de recurso: A) Quanto aos pressupostos assumidos por este Venerando Tribunal na sua decisão: tendo a presente providência cautelar sido proposta na sequência da absolvição dos réus e requeridos da instância no âmbito dos processos nº1379/15 e nº1395/15, foi o julgamento dos presentes autos conferido ao mesmo colectivo de Juízes Conselheiros que julgara aqueles processos; B) No requerimento inicial da presente providência, a recorrente clarificou o pedido e a causa de pedir, esclarecendo centrar-se a relação material controvertida na circunstância de, em violação do estabelecido na Lei-Quadro das Privatizações, ter sido alienada a participação da D………… SGPS na E………….

    sem cumprimento do procedimento que a lei impõe para o efeito, dessa forma tendo sido a recorrente ilegalmente impedida de se candidatar à aquisição da referida participação; C) Ao mesmo tempo, no requerimento inicial a requerente afastou quaisquer menções que pudessem ser interpretadas por este Venerando Tribunal de forma errónea - isto, porquanto a contextualização fáctica apresentada nos processos anteriores havia induzido o tribunal em erro quanto ao fundamento da sua pretensão, tendo sido assumido que aquela assentaria apenas na circunstância de a recorrente ser accionista da E………..

    e, enquanto tal, ter celebrado com os demais accionistas um acordo parassocial, cujas obrigações mútuas pretenderia fazer valer por meio da presente acção; D) Tendo privilegiado conhecimento dos processos que antecederam o presente e no qual havia já tomado decisão, este Venerando Tribunal acabou por decidir a providência cautelar, certamente por lapso, com base não no requerimento inicial, mas em convicção previamente formada e assente no requerimento inicial do anterior processo; E) É inaceitável uma decisão com fundamento numa impressão que resultou, exclusivamente, do primeiro processo - a ponto de, no elenco da factualidade relevante, fazer apenas referência às oposições apresentadas no âmbito do processo nº1395/15, bem como à resolução fundamentada nele emitida -, ao invés de uma posição assumida à luz da relação material controvertida, tal como configurada no requerimento inicial; F) Este Venerando Tribunal ignorou a exposição da recorrente do seu pedido e causa de pedir, ficcionando a alegação de um conjunto de factos e argumentos que não foram utilizados ou foram expressamente rejeitados no requerimento inicial [ver passagens citadas no ponto 7, supra]; G) Incumbindo à recorrente delimitar o objecto do processo, não podia a decisão recorrida julgar atendendo a causa de pedir diversa e não alegada, com base em factos não invocados e circunstâncias inexistentes, cuja chamada à fundamentação, tendo embora a virtualidade de sustentar o acórdão ora recorrido, não tem, como da mera leitura do requerimento inicial se conclui, correspondência com a realidade; H) Qualquer decisão deve ser tomada com base, tão-só, na relação material controvertida tal como configurada por aquela no seu requerimento inicial, e não com sustentação numa realidade ficcionada com a finalidade de adaptar ao presente processo decisão já anteriormente tomada pelo mesmo Tribunal; I) Quanto à incompetência da jurisdição administrativa, a decisão recorrida viola o estabelecido na alínea e) do nº1 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais: a recorrida B………….. é uma entidade de capitais integralmente públicos, a qual tem por objecto, nomeadamente, a gestão de participações do Estado e a prestação de apoio técnico ao exercício, pelo Ministério das Finanças, da tutela financeira do Estado; J) Sendo uma sociedade gestora de participações sociais, integralmente detida pelo Estado, que tem por missão gerir e dispor de participações públicas, o facto de se tratar de empresa pública sob a forma comercial não impede a aplicação aos processos de alienação das participações que se encontram na sua titularidade das regras especialmente aplicáveis às participações do Estado, sujeitando-se o processo de venda de participações nacionalizadas à Lei nº11/90; K) Quando a recorrida B………….. vende participações que detenha naquelas sociedades, é o Estado que, indirectamente, as vende, promovendo o respectivo processo de reprivatização ao abrigo do referido diploma, como sucedeu no caso dos autos; L) Foi com fundamento nos vícios que assaca ao procedimento que antecedeu a celebração do contrato que a recorrente pediu a providência cautelar de intimação da recorrida B…………… para a abstenção de celebrar os contratos, enquanto actos de execução do acto administrativo [ilegal] em que culminou o procedimento; M) Quanto ao entendimento, reflectido no douto acórdão recorrido, segundo o qual a Jurisdição Administrativa é incompetente, desde logo, porquanto o contrato não pode ser qualificado como administrativo, questiona-se a segurança de tal afirmação quando, designadamente em virtude do facto de não ter sido entregue o «processo instrutor» com a contestação na acção principal, o tribunal a quo não conhecia, à data do acórdão, o contrato cuja declaração de nulidade vai peticionada; N) Sem a análise do teor do contrato e o seu confronto com os critérios de qualificação dos contratos administrativos elencados no nº6 do artigo 1º do Código dos Contratos Públicos, não é possível aferir do carácter administrativo, ou não, daquele contrato; O) Contrariamente ao que resulta da douta decisão recorrida, a circunstância de as duas partes no contrato serem entidades de direito privado não é, à luz da mencionada norma, factor essencial para afastar o seu carácter administrativo; P) Contudo, se o contrato de compra e venda das acções representativas da participação da D………… SGPS no capital social da E………… poderá, dependendo do regime que nele tenha sido estabelecido, assumir a natureza de contrato administrativo, a verdade é que essa qualificação não é relevante, ou não é exclusivamente relevante, para apurar a competência dos tribunais administrativos; Q) Existem circunstâncias, que dependem da natureza do procedimento que antecede a celebração do contrato, em que a apreciação da validade de contratos não administrativos incumbe à jurisdição administrativa.

    R) Desde que um contrato esteja submetido a regras procedimentais de formação de Direito Administrativo, todas as questões que possam vir a emergir devem ser objecto de uma acção a propor perante os tribunais administrativos, e não perante os tribunais judiciais; S) A submissão deste litígio à jurisdição administrativa resulta da sujeição do procedimento pré-contratual a regras de direito público, por força do estabelecido na Lei-Quadro das Privatizações e no artigo 5º do DL nº209/2000, e constitui causa de pedir invocada pela ora recorrente para o pedido de intimação a violação das regras procedimentais [de direito público] a que está submetida a recorrida na celebração do contrato; T) O acórdão recorrido, ao mesmo tempo que não rejeita a natureza administrativa do acto suspendendo, através do qual foi seleccionado o adquirente, sustenta, em óbvia contradição, que o contrato de venda de acções deriva, única e exclusivamente, de actos praticados ao abrigo do direito privado; U) Os instrumentos contratuais que concretizariam a reprivatização da D………., na medida em que a efectivavam através da venda do capital social da D………. SGPS, determinavam também a reprivatização da participação que esta última detinha na E………., sem que para o efeito a tenham feito preceder do correspondente procedimento; V) Sendo o nulo e de nenhum efeito, nos termos da alínea l) do nº2 do artigo 161º do Código do Procedimento Administrativo, o acto que seleccionou o adquirente da participação da D……… SGPS na E………….

    com preterição absoluta do procedimento legalmente devido, são-no também os contratos celebrados em sua execução; W) Os procedimentos previstos na Lei-Quadro das Privatizações, mesmo o procedimento de venda directa, menos formalizado, adoptado nos termos do estabelecido nos artigos 6º e 8º, são procedimentos regulados por normas de direito público, na pendência e termo dos quais são praticados actos administrativos; X) Trata-se de procedimentos administrativos, aos quais são aplicáveis os princípios basilares da contratação pública - igualdade, legalidade, concorrência, imparcialidade, intangibilidade e transparência -, que condicionam decisivamente a respectiva tramitação [ver, a este propósito, a doutrina citada no ponto 20 das presentes alegações]; Y) As normas que regulamentam o procedimento de reprivatização não só concretizam os já mencionados princípios de contratação pública - impondo um procedimento de apresentação de propostas, requisitos e formalidades das candidaturas, critérios de selecção que garantam a transparência, imparcialidade e a prossecução do interesse público -, como atribuem determinadas prerrogativas à entidade pública - por exemplo, a decisão de suspender o procedimento ou de não contratar qualquer proposta -, em função do interesse público por esta prosseguido; Z) A validade dos actos [administrativos] praticados no âmbito do procedimento de reprivativação, bem como a validade dos contratos, submetidos ou não a um regime de direito privado, celebrados na sequência deste procedimento é matéria para cuja apreciação são competentes os tribunais administrativos; AA) Os...

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