Acórdão nº 0522/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A…………, com os sinais dos autos, vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi do art. 25.º n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão arbitral proferida em 4 de Abril de 2016 no processo n.º 462/2015-T, por alegada contradição do decidido, quanto à determinação do Estado da Residência, com o Acórdão deste STA de 8 de Setembro de 2010, rec. n.º 0461/10, e quanto à aplicação do artigo 15.º do Acordo para Evitar a Dupla Tributação celebrado entre Portugal e Espanha, com o Acórdão deste STA de 27 de Outubro de 2010, rec. n.º 462/10, ambos transitados em julgado (cfr. fls. 252 a 273 dos autos).

O recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões (a cuja numeração procedemos): 1- O Recorrente emigrou para Espanha em 2011, para exercer o cargo de Diretor Geral de Portugal e Espanha de uma empresa espanhola.

2- Arrendou uma casa em Barcelona que ocupou durante a sua permanência, acompanhado pela sua esposa.

3- Aí levava a sua vida familiar e profissional, como qualquer habitante local, celebrando diversos contratos de serviços locais e sendo mesmo sujeito a sanções locais.

4- Em Espanha, era tributado na qualidade de residente fiscal espanhol, por preencher as normas de incidência fiscal nessa qualidade.

5- Deu em arrendamento a um terceiro a casa de que é proprietário em Portugal.

6- Regressou a Portugal em Setembro de 2014, tendo trabalhado até ao final desse ano para uma empresa Portuguesa.

7- Por ter uma casa em Portugal a 31 de Dezembro de 2014, que pretendia ocupar como habitual desde Setembro desse ano, registou-se como residente fiscal em Portugal nesse ano, e apresentou declaração de IRS nessa qualidade.

8- Entre Janeiro e Setembro desse ano, foi considerado e tributado em Espanha como residente fiscal nesse território.

9- Deu-se assim o caso de uma situação de dupla tributação internacional,, referente ao período entre Janeiro e Setembro de 2014, entre Portugal e Espanha, sobre rendimentos do trabalho dependente do Recorrente pela profissão que exercia em Barcelona, Espanha.

10- Não se conformando com a liquidação de imposto apresentada pela Autoridade Tributária Portuguesa, o Recorrente submeteu o caso à apreciação do CAAD.

11- Na decisão arbitral foi determinado o direito aplicável em sentido contrário ao que resulta da jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal Administrativo, assim como dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, nos termos e reportando às sentenças supra mencionadas.

12- De facto, tendo o Recorrente preenchido as normas de residência em Espanha, a questão deveria ser conformada nos termos do artigo 4.º do ADT, entre estes dois Estados.

13- Este elemento, a definição da residência fiscal e eventual desempate em caso de dupla residência, considerado essencial na jurisprudência citada, não foi tomado em conta na decisão arbitral.

14- Por seu lado, a decisão arbitral considera apenas aspectos legislativos internos nacionais (portugueses), sem proceder à necessária conformação da residência nos termos do ADT, como determina a jurisprudência dominante.

15- Ainda, os aspetos legislativos em que se apoia resultam de ilações infundadas, não resultantes de qualquer facto alegado pelas partes, nem de qualquer elemento notório ou de conhecimento oficioso.

16- A decisão arbitral segue assim em sentido contrário à jurisprudência assente numa questão fundamental de Direito – a conformação das duas residências fiscais do Recorrente, que deveriam ter sido desempatadas nos termos do artigo 4.º do ADT.

17- O resultado de não ser levado em conta o Direito efectivamente aplicável, ou seja, a definição da residência fiscal aplicável, leva a que, inevitavelmente, a decisão arbitral se oponha à jurisprudência consolidada, determinando a má solução dada ao caso.

Nestes termos e demais de Direito que V. Exa. certamente considerará, pela manifesta oposição de acórdãos, requer-se a admissão do recurso da decisão arbitral, pela sua oposição de acórdãos supra citados, proferidos tanto por Tribunais Centrais Administrativos como pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo, e a revogação da decisão arbitral proferida, substituindo-a por uma que pugne pela correta aplicação do Direito 2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos: A) Veio o Recorrente, A…………, inconformado com a douta decisão do Tribunal Arbitral Singular proferida a 5 de Abril de 2016, no âmbito do Processo Arbitral n.º 462/2015-T, recorrer para o pleno do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 25.º do RJAT.

B) Com fundamento em oposição da decisão arbitral recorrida com acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, bem como pelo Tribunal Central Administrativo Sul e Norte, melhor identificados no ponto 128.º do RJAT, C) Entende pois o Recorrente que a sentença a quo apenas indica a jurisdição que opta, sem critério ou fundamento – a sentença nunca chega a proceder aos critérios de tie-break definidos no ADT, isto é, sustentando a sua decisão apenas na lei portuguesa...

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