Acórdão nº 0522/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A…………, com os sinais dos autos, vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi do art. 25.º n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão arbitral proferida em 4 de Abril de 2016 no processo n.º 462/2015-T, por alegada contradição do decidido, quanto à determinação do Estado da Residência, com o Acórdão deste STA de 8 de Setembro de 2010, rec. n.º 0461/10, e quanto à aplicação do artigo 15.º do Acordo para Evitar a Dupla Tributação celebrado entre Portugal e Espanha, com o Acórdão deste STA de 27 de Outubro de 2010, rec. n.º 462/10, ambos transitados em julgado (cfr. fls. 252 a 273 dos autos).
O recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões (a cuja numeração procedemos): 1- O Recorrente emigrou para Espanha em 2011, para exercer o cargo de Diretor Geral de Portugal e Espanha de uma empresa espanhola.
2- Arrendou uma casa em Barcelona que ocupou durante a sua permanência, acompanhado pela sua esposa.
3- Aí levava a sua vida familiar e profissional, como qualquer habitante local, celebrando diversos contratos de serviços locais e sendo mesmo sujeito a sanções locais.
4- Em Espanha, era tributado na qualidade de residente fiscal espanhol, por preencher as normas de incidência fiscal nessa qualidade.
5- Deu em arrendamento a um terceiro a casa de que é proprietário em Portugal.
6- Regressou a Portugal em Setembro de 2014, tendo trabalhado até ao final desse ano para uma empresa Portuguesa.
7- Por ter uma casa em Portugal a 31 de Dezembro de 2014, que pretendia ocupar como habitual desde Setembro desse ano, registou-se como residente fiscal em Portugal nesse ano, e apresentou declaração de IRS nessa qualidade.
8- Entre Janeiro e Setembro desse ano, foi considerado e tributado em Espanha como residente fiscal nesse território.
9- Deu-se assim o caso de uma situação de dupla tributação internacional,, referente ao período entre Janeiro e Setembro de 2014, entre Portugal e Espanha, sobre rendimentos do trabalho dependente do Recorrente pela profissão que exercia em Barcelona, Espanha.
10- Não se conformando com a liquidação de imposto apresentada pela Autoridade Tributária Portuguesa, o Recorrente submeteu o caso à apreciação do CAAD.
11- Na decisão arbitral foi determinado o direito aplicável em sentido contrário ao que resulta da jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal Administrativo, assim como dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, nos termos e reportando às sentenças supra mencionadas.
12- De facto, tendo o Recorrente preenchido as normas de residência em Espanha, a questão deveria ser conformada nos termos do artigo 4.º do ADT, entre estes dois Estados.
13- Este elemento, a definição da residência fiscal e eventual desempate em caso de dupla residência, considerado essencial na jurisprudência citada, não foi tomado em conta na decisão arbitral.
14- Por seu lado, a decisão arbitral considera apenas aspectos legislativos internos nacionais (portugueses), sem proceder à necessária conformação da residência nos termos do ADT, como determina a jurisprudência dominante.
15- Ainda, os aspetos legislativos em que se apoia resultam de ilações infundadas, não resultantes de qualquer facto alegado pelas partes, nem de qualquer elemento notório ou de conhecimento oficioso.
16- A decisão arbitral segue assim em sentido contrário à jurisprudência assente numa questão fundamental de Direito – a conformação das duas residências fiscais do Recorrente, que deveriam ter sido desempatadas nos termos do artigo 4.º do ADT.
17- O resultado de não ser levado em conta o Direito efectivamente aplicável, ou seja, a definição da residência fiscal aplicável, leva a que, inevitavelmente, a decisão arbitral se oponha à jurisprudência consolidada, determinando a má solução dada ao caso.
Nestes termos e demais de Direito que V. Exa. certamente considerará, pela manifesta oposição de acórdãos, requer-se a admissão do recurso da decisão arbitral, pela sua oposição de acórdãos supra citados, proferidos tanto por Tribunais Centrais Administrativos como pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo, e a revogação da decisão arbitral proferida, substituindo-a por uma que pugne pela correta aplicação do Direito 2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos: A) Veio o Recorrente, A…………, inconformado com a douta decisão do Tribunal Arbitral Singular proferida a 5 de Abril de 2016, no âmbito do Processo Arbitral n.º 462/2015-T, recorrer para o pleno do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 25.º do RJAT.
B) Com fundamento em oposição da decisão arbitral recorrida com acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, bem como pelo Tribunal Central Administrativo Sul e Norte, melhor identificados no ponto 128.º do RJAT, C) Entende pois o Recorrente que a sentença a quo apenas indica a jurisdição que opta, sem critério ou fundamento – a sentença nunca chega a proceder aos critérios de tie-break definidos no ADT, isto é, sustentando a sua decisão apenas na lei portuguesa...
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