Acórdão nº 0141/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. Companhia A………… Portuguesa, S. A., com os demais sinais dos autos, interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido em 11/12/2012 pelo TCA Sul, que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença anulatória proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa e julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação adicional de IRC respeitante ao ano de 2003.

2. Terminou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. Em face do decidido em segundo grau de jurisdição considera a Recorrente verificar-se a violação de lei substantiva na interpretação conferida pelo Tribunal a quo ao artigo 90º, nº 3, do Código do IRC (correspondente ao atual artigo 98º, nº 2, alínea a), do Código do IRC, cumprindo dilucidar, à luz do disposto no mencionado normativo, qual a admissibilidade probatória por forma a acionar uma convenção para evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, designadamente saber se é correta a interpretação da segunda instância nos termos da qual a prova prevista no então nº 3 do artigo 90º do Código do IRC [atual artigo 98º, nº 2, alínea a)], tem de ser feita através de certificado de modelo oficial aprovado por Despacho do Ministro das Finanças português, de forma privativa e exclusiva, e, para além disso, de modelo vigente à data do pagamento do rendimento, independentemente da data em que se efetue a prova, acrescendo ainda a necessidade do correto preenchimento de todos os campos do formulário de modelo oficial, não sendo aceites quaisquer outros documentos, designadamente outros modelos ou outros certificados emitidos pelas autoridades fiscais estrangeiras para aplicação da Convenção; 2. Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 150º do CPTA, desde logo porque a questão dos requisitos de prova necessários ao acionamento de uma convenção para evitar a dupla tributação aquando da realização de pagamentos a entidades não residentes por residentes é matéria com amplo interesse objetivo, isto é, que torna manifestamente útil a presente revista, e que seguramente transpõe os limites do caso concreto e se repetirá em futuros casos, atento o estádio de desenvolvimento em que se encontra atualmente o comércio internacional e a consequente multiplicidade de sujeitos aos quais são suscetíveis de aplicar-se as convenções para evitar a dupla tributação celebradas por Portugal, que no presente ascendem a 56 já em vigor e 9 assinadas; 3. Trata-se no caso concreto claramente de um tipo, porquanto toda e qualquer empresa, que estabeleça relações com entidades não residentes às quais efetue pagamentos, carecerá de ver esclarecidas as dúvidas em torno do procedimento que afaste a sua responsabilidade tributária, sendo certo que este aspeto procedimental do exercício dos direitos de matriz convencional coloca-se numa abundância de situações e ao longo dos tempos, pelo que se afigura inequívoca a relevância social de importância fundamental; 4. Por outro lado, sem prejuízo do sistema monista que vigora em Portugal, a aplicação das Convenções para Eliminação da Dupla Tributação (CEDT) depende do procedimento interno cuja interpretação é controvertida nos autos pelo que está em causa o próprio efeito útil das Convenções celebradas pelo Estado Português e, como tal, a questão assume também importância fundamental pela sua relevância jurídica; 5. A litigiosidade em torno de vários e diversos contornos do procedimento de acionamento das CEDT, designadamente em torno da interpretação do artigo 90º, nº 3, do Código do IRC, tem sido, desde há várias décadas, por demais copiosa, suscitando uma abundante polémica, com desenvolvimentos, inflexões e novos desenvolvimentos, quer na jurisprudência quer na evolução legislativa e regulamentar, de que são exemplos a alteração legislativa com efeitos retroativos introduzida pela Lei nº 67-A/2007, de 31 de dezembro, de forma a solucionar o volume insustentável de litígios tributários que o regime legal anterior havia gerado acerca da questão de saber se a prova de residência podia ser feita em momento posterior ao pagamento do rendimento, e a posterior regulamentação do Despacho nº 2260012009, de 7 de outubro de 2009, do Ministro das Finanças; 6. Se ao longo da mencionada profusão de litígios envolvendo a interpretação conferida ao atual artigo 98º, nº 2, alínea a), do Código do IRC, a questão da validade da prova quanto ao momento da mesma foi abundantemente abordada e tratada na jurisprudência, já a questão da validade da prova quanto ao formato, quanto ao concreto modelo de certificado admissível, questão se não mais pelo menos tão importante na exegese do referido artigo, não mereceu a mesma dilucidação, razão pela qual se afigura à Recorrente que a mencionada questão interpretativa, tratada pelo Tribunal Central Administrativo Sul no acórdão recorrido, vem avolumar a nebulosidade em torno do procedimento de aplicação de uma CEDT e, a julgar pelo elevadíssimo número de litígios que a questão paralela do momento da prova para aplicação das CEDT gerou, é legítimo concluir que também as dúvidas interpretativas referentes à concreta questão dos autos se repitam num sem número de litígios; 7. Assim, considera a Recorrente que tal interpretação proferida em segundo grau de jurisdição é suscetível de se aplicar em numerosos novos litígios administrativos e judiciais, gerando uma avultada incerteza e instabilidade e fazendo antever como objetivamente útil a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do Direito.

8. O acórdão recorrido decidiu, salvaguardando o devido respeito, em violação do disposto no nº 3 do artigo 90º do Código do IRC (atual nº 2, alínea a), do artigo 98º) ao decidir, no que respeita às correções nos montantes de € 561.073,48 e € 202.318,63, que a prova da residência das entidades às quais a Recorrente efetuou pagamentos após 1.08.2003 tem de ser feita, “ (...) de forma específica e privativa (...)”, respetivamente, através do certificado de modelo oficial aprovado pelo Despacho nº 1101/2003, de 17.06, (formulário modelo 12-RFI) e dos “ (...) novos formulários em língua portuguesa e espanhola, devidamente preenchidos e certificados pelas Autoridades Fiscais do Reino de Espanha (...)”, disponibilizados no final de 2003, na sequência da publicação do Ofício Circulado 20090/2003, de IX de dezembro, não sendo estes suscetíveis “ (...) de substituição, por outro tipo de documentação (...)”; 9. Na interpretação do Tribunal recorrido conferida ao artigo 90º, nº 3, do Código do IRC [atual artigo 98º, nº 2, al. a)], o formato do certificado apresentado assume relevância para a aplicação da CEDT, designadamente, a apresentação do formato vigente na data do fluxo de rendimento (facto gerador da obrigação tributária) é condição de aplicação da própria CEDT; 10. Entende a Recorrida que tal interpretação do então artigo 90º, nº 3, do Código do IRC é errónea, uma vez que a prova da residência prevista na lei é uma formalidade probatória e não um requisito de fundo adicional para a aplicação do regime convencional, o que significa que, desde que se verifique e seja atestado o pressuposto material da residência, são de aplicar as CEDT, e o concreto modelo de certificado de residência não constitui em si mesmo pressuposto de que depende a aplicação das referidas convenções, tratando-se de requisito ad probationem e não de requisito ad substantiam; 11. A própria regulamentação administrativa no nº 3 do artigo 90º do Código do IRC atualmente vigente vem comprovar a incorreção daquela interpretação, uma vez que através do Despacho nº 22600/2009, de 7 de outubro de 2009, do Ministro das Finanças, admite-se a possibilidade de recusa de certificação de formulários pelas autoridades fiscais dos Estados estrangeiros e institui-se um regime específico para quando tal suceda contemplando a aceitação de certificados de impresso próprio das autoridades estrangeiras; 12. O formato do certificado de residência a apresentar não constitui em si mesmo um requisito de aplicação da CEDT mas, ainda que assim não se entenda, no que não se concede e apenas por cautela de patrocínio se equaciona, sempre persiste a violação de lei substantiva porquanto o Tribunal a quo vai mais longe na interpretação que faz do artigo 90º, nº 3, do Código do IRC, ao afirmar que não só o modelo de formulário aprovado internamente é um requisito privativo e insubstituível, como também, além do mais, é exigível a apresentação do modelo de formulário vigente na data do pagamento do rendimento, exigência que não decorre da lei; 13. Ora, não decorre da lei que se deva seguir, estritamente, o modelo de formulário de vigência contemporânea da data do pagamento, tanto mais que a prova pode ser feita em data anterior ou, desde de 2008 e com efeitos retroativos, em data posterior; 14. Acresce que podendo a prova da verificação dos pressupostos das convenções ser efetuada em momento anterior ao dos pagamentos, que no caso concreto se concretizaram após 1.08.2003, só o poderia ser mediante os formulários em vigor à data, seguindo o disposto na Circular nº 18/99, de 7 de Outubro, o que resulta dos princípios gerais relativos à aplicação da lei no tempo, constantes do artigo 12º do Código Civil, segundo os quais a lei aplicável à admissibilidade dos meios e prova é a vigente à data em que a prova for realizada; 15. Refira-se ainda que estabelece a Circular nº 12/2003 que dispõe sobre a aplicação no tempo dos novos formulários aprovados pelo Despacho nº 11701/2003, de 17.06.2003, que “Os formulários (...) serão obrigatoriamente utilizados a partir de 01/08/2003, deixando de ser aceites como documentos para efeitos do disposto nos artigos 90º do CIRC (...) qualquer outro documento que seja objecto de certificação pelas...

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