Acórdão nº 01228/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado no processo, interpôs o presente recurso do aresto da Secção que manteve na íntegra o despacho em que a relatora declarara a incompetência material da jurisdição administrativa para julgar a acção administrativa especial dos autos – acção que o aqui recorrente instaurara contra o Tribunal de Contas e onde impugna um acórdão desse tribunal.
O recorrente findou a sua minuta de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O decidido pelo Acórdão recorrido assenta na asserção de que está excluída da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de decisões jurisdicionais e não jurisdicionais desde que proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal.
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O art. 4° do novo ETAF indica exemplificativamente os litígios que se encontram incluídos no âmbito da jurisdição administrativa, assim como aqueles que dela se encontram excluídos.
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A alínea b) do n° 2 do artº 4° do ETAF determina que está, nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal.
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O acto de aprovação de relatório de auditoria não é um acto jurisdicional.
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O art° 78º da LOPTC define as competências da 2ª secção, as quais, na sua maioria, são estranhas à função jurisdicional e inserem-se em atividade administrativa, 6. Na Constituição (artº 214°) o Tribunal de Contas é definido como «o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe», o legislador constituinte elegeu o Tribunal de Contas à categoria de tribunal especializado, de natureza financeira, profundamente diferente das demais categorias de tribunais em matéria de competências.
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Esse art° 214° da Constituição realça que o Tribunal de Contas não tem apenas funções jurisdicionais mas igualmente funções de outra natureza, nomeadamente «dar parecer sobre a Conta Geral do Estado».
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O Tribunal de Contas é estrutural e funcionalmente, um tribunal mais propriamente, um tribunal financeiro, um órgão de soberania, um órgão constitucional do Estado, independente, não inserido na Administração Pública, em particular, no Estado/Administração, que além das funções administrativas jurisdicionais, tem funções administrativas de controlo financeiro.
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Tais atribuições originam dois tipos de poderes a exercer pelo Tribunal: o poder administrativo de controlo financeiro, de um lado, e o poder jurisdicional, do outro.
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O art. 4º nº 2 al. b) do ETAF não designa nesse âmbito da exclusão da jurisdição administrativa, os actos materialmente administrativos praticados por outros tribunais.
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Conjugando as normas dos nºs 1 e 2 com as normas dos nºs 3 e 4 desse artigo 4º, conclui-se que o ETAF não exclui da jurisdição administrativa os actos materialmente administrativos praticados pelo Tribunal de Contas.
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Conjugando as normas dos nºs 1 e 2 com as normas dos nºs 3 e 4 desse artigo...
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