Acórdão nº 01228/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado no processo, interpôs o presente recurso do aresto da Secção que manteve na íntegra o despacho em que a relatora declarara a incompetência material da jurisdição administrativa para julgar a acção administrativa especial dos autos – acção que o aqui recorrente instaurara contra o Tribunal de Contas e onde impugna um acórdão desse tribunal.

O recorrente findou a sua minuta de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O decidido pelo Acórdão recorrido assenta na asserção de que está excluída da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de decisões jurisdicionais e não jurisdicionais desde que proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal.

  1. O art. 4° do novo ETAF indica exemplificativamente os litígios que se encontram incluídos no âmbito da jurisdição administrativa, assim como aqueles que dela se encontram excluídos.

  2. A alínea b) do n° 2 do artº 4° do ETAF determina que está, nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal.

  3. O acto de aprovação de relatório de auditoria não é um acto jurisdicional.

  4. O art° 78º da LOPTC define as competências da 2ª secção, as quais, na sua maioria, são estranhas à função jurisdicional e inserem-se em atividade administrativa, 6. Na Constituição (artº 214°) o Tribunal de Contas é definido como «o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe», o legislador constituinte elegeu o Tribunal de Contas à categoria de tribunal especializado, de natureza financeira, profundamente diferente das demais categorias de tribunais em matéria de competências.

  5. Esse art° 214° da Constituição realça que o Tribunal de Contas não tem apenas funções jurisdicionais mas igualmente funções de outra natureza, nomeadamente «dar parecer sobre a Conta Geral do Estado».

  6. O Tribunal de Contas é estrutural e funcionalmente, um tribunal mais propriamente, um tribunal financeiro, um órgão de soberania, um órgão constitucional do Estado, independente, não inserido na Administração Pública, em particular, no Estado/Administração, que além das funções administrativas jurisdicionais, tem funções administrativas de controlo financeiro.

  7. Tais atribuições originam dois tipos de poderes a exercer pelo Tribunal: o poder administrativo de controlo financeiro, de um lado, e o poder jurisdicional, do outro.

  8. O art. 4º nº 2 al. b) do ETAF não designa nesse âmbito da exclusão da jurisdição administrativa, os actos materialmente administrativos praticados por outros tribunais.

  9. Conjugando as normas dos nºs 1 e 2 com as normas dos nºs 3 e 4 desse artigo 4º, conclui-se que o ETAF não exclui da jurisdição administrativa os actos materialmente administrativos praticados pelo Tribunal de Contas.

  10. Conjugando as normas dos nºs 1 e 2 com as normas dos nºs 3 e 4 desse artigo...

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