Acórdão nº 0249/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP [IFAP] interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCA], de 09.10.2015, que negou provimento ao recurso de apelação para ele interposto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [TAF/V], de 27.10.2014, que julgou procedente a acção administrativa especial em que foi demandado pela FREGUESIA DE PINDELO DOS MILAGRES [concelho de São Pedro do Sul], anulando a decisão de modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa AGRO - Medida 3 - projecto 2002.33.001388.5.

    Culmina as suas alegações de revista com as seguintes conclusões: 1- A recorrida obrigou-se a executar o Projecto de Investimento nº2002.33.001388.5, ao abrigo do Programa Operacional AGRO, regulado, no plano nacional, pelo DL nº163-A/2000, de 27.07, o qual, no seu artigo 1º dispõe que O presente diploma estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por AGRO, bem como da Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais de âmbito regional, abreviadamente designada por AGRIS, aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário do Apoio para o período de 2000 a 2006 [QCA III] e, no plano comunitário: • Pelo Regulamento [CE] nº1260/1999 do Conselho de 21.06, referente aos fundos estruturais comunitários; • Pelo Regulamento [CE] nº1257/1999 do Conselho de 17.05.1999, referente à execução de um dos fundos estruturais, o FEOGA - Orientação; • Pelo Regulamento [CE] nº1685/2000 da Comissão, de 28.07.2000 com alterações decorrentes do Regulamento [CE] nº438/2001, de 02.03; Nos termos do «Contrato de Atribuição de Ajuda» celebrado, na sequência da aprovação de tal Projecto, entre o Instituto e a recorrida para vigorar por seis anos e dois meses, com início em 15.09.2003 e termo em 15.11.2009; 2- O TJUE, no acórdão de 06.06.2015, no processo nºC-59/14, esclarecendo interrogação do órgão jurisdicional e reenvio «em substância, se, em circunstâncias como as do processo principal, em que a violação de uma disposição do direito da União só foi detectada após a concretização de uma lesão, os artigos 1°, nº2, e 3º, nº1, do Regulamento nº2988/95 devem ser interpretados no sentido de que o prazo de prescrição começa a correr a partir da data da concretização da lesão ao orçamento da União ou a orçamentos geridos por esta, ou no sentido de que esse prazo começa a correr, independentemente dessa data, a partir do acto ou omissão de um agente económico que constitua uma violação do direito da União», declara: 1) Os artigos 1º, nº2, e 3º, nº1, primeiro parágrafo, do Regulamento [CE, Euratom] nº2988/95 do Conselho, de 18.12.1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, devem ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, em que a violação de uma disposição do direito da União só foi detectada após a concretização de uma lesão, o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que ocorreram tanto o acto ou omissão de um agente económico que constitua uma violação do direito da União como a lesão ao orçamento da União ou aos orçamentos geridos por esta.

    2) O artigo 1º, nº2, do Regulamento nº2988/95 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, uma lesão se concretiza quando é tomada a decisão de conceder ao exportador a restituição à exportação.

    3- Por outro lado, o mesmo TJUE, no acórdão C-465/10, de 21.12.2011, esclarecendo a interrogação do órgão jurisdicional de reenvio «quanto à determinação do momento a partir do qual começa a ser contado o prazo de prescrição, sobre se há que ser a data do pagamento do auxílio ao seu beneficiário ou a data em que esse beneficiário utilizou essa subvenção para remunerar o prestador contratado em violação das regras relativas à adjudicação de contratos públicos de serviços previstas pela Directiva 92/50» [ver 54 do acórdão], respondeu assim à questão suscitada a título prejudicial: «[…] 3) Em circunstâncias como as em causa no processo principal, em que, na sua qualidade de entidade adjudicante, o beneficiário de uma subvenção FEDER não respeitou as regras relativas à adjudicação de contratos públicos da Directiva 92/50, conforme alterada pela Directiva 93/36, no momento da adjudicação do contrato que tem por objecto a realização da acção subvencionada: - A irregularidade em causa deve ser considerada uma «irregularidade continuada» na acepção do artigo 3º, nº1, segundo parágrafo, do Regulamento nº2988/95, e, por conseguinte, o prazo de prescrição de quatro anos previsto nesta disposição para efeitos da recuperação da subvenção indevidamente paga a esse beneficiário começa a correr a partir do dia em que termina a execução do contrato público ilegalmente adjudicado; […]» 4- Para o efeito, o TJUE, neste Acórdão, considerou que: «[…] 55)... entendendo-se que os fundos do orçamento da União não podem ser utilizados no âmbito de acções realizadas em violação das disposições da Directiva 92/50, há que considerar que, em circunstâncias como as em causa no processo principal, os fundos concedidos ao beneficiário assumem um carácter indevido a partir da violação dessas disposições por esse beneficiário 56) Tratando-se de uma tal violação das regras de concorrência previstas pela Directiva 92/50, que foi adoptada com vista a suprimir os entraves à livre prestação de serviços e visa proteger os interesses dos operadores económicos estabelecidos num Estado-Membro que pretendam oferecer serviços às entidades adjudicantes estabelecidas noutro Estado-Membro [ver, designadamente, acórdão de 18.10.2001, SIAC Construction, C 19/00, Colect., página I-7725, nº32], há que recordar que a infracção contra a livre prestação de serviços pela inobservância das disposições da Directiva 92/50 subsiste durante todo o período de execução dos contratos celebrados em violação dessa directiva [ver acórdãos de 10.04.2003, Comissão/Alemanha, C-20/01 e C-28/01, Colect. página I-3609, nº36, e de 18.07.2007, Comissão/Alemanha, C-503/04, Colect., página I-5153, nº29].

    […] 58) …, em circunstâncias como as em causa no processo principal, a violação pelo beneficiário de uma subvenção FEDER das regras previstas na Directiva 92/50 com vista à realização da acção subvencionada, que implica uma despesa indevida e lesa assim o orçamento da União, perdura durante toda a duração de execução do contrato ilegalmente celebrado entre o prestador e o beneficiário dessa subvenção, de forma que essa irregularidade deve ser considerada uma «irregularidade continuada», na acepção do artigo 3º, nº1, segundo parágrafo, do Regulamento nº2988/95.

    59) Em conformidade com esta disposição, o prazo de prescrição aplicável à recuperação da subvenção indevidamente paga ao beneficiário começa a correr a partir do dia em que cessou a irregularidade. Por conseguinte, em circunstâncias como as em causa no processo principal, na medida em que o contrato celebrado para a realização da acção subvencionada pelo FEDER não foi rescindido, mas executado, o prazo de prescrição de quatro anos previsto no artigo 3º, nº1, primeiro parágrafo, do Regulamento nº2988/95 começa a correr a partir do dia em que termina a execução do contrato público ilegalmente adjudicado.

    […]»; 5- A jurisprudência constante deste acórdão do TJUE, acha-se acolhida na jurisprudência portuguesa, nomeadamente na jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte nos termos do Acórdão de 09.10.2015, proferido no processo nº320/12.1 BEVIS, no qual o IFAP foi parte na relação material controvertida relativa à [in]execução de um Contrato de Atribuição de Ajuda celebrado no quadro do Programa Operacional AGRO de natureza plurianual, nele citada; 6- Nas circunstâncias do caso em presença afigura-se necessária a admissão do presente recurso de revista em ordem a uma melhor aplicação do direito ao caso concreto, porquanto nele são suscitadas questões sobre as quais o Supremo Tribunal Administrativo ainda se não pronunciou; 7- Aliás, a este respeito, afigura-se relevar a circunstância de que se encontra admitida no Supremo Tribunal Administrativo revista excepcional nos termos do Acórdão [Formação de Apreciação Preliminar - artigo 150º, nº1, do CPTA] de 08.10.2015, proferido no processo nº912/15, com fundamento no facto de nela se serem suscitadas «questões jurídicas que não foram apreciadas na jurisprudência do STA, qual seja a de que [...] no caso estaríamos perante uma [i] ajuda no âmbito de um programa plurianual e [ii] perante uma irregularidade continuada ou repetida»; 8- Por isso, afigura-se aqui também relevarem as mesmas ordens de razões aí invocadas para a interposição e admissão do presente recurso de revista.

    9- A recorrida, ao ter apresentado ao Instituto pedido de reembolso de despesas efectuadas no âmbito de tal Projecto de Investimento não poderia ignorar que as mesmas deveriam estar efectivamente pagas na data da apresentação de tal pedido de reembolso, sob pena de não serem elegíveis para efeitos de comparticipação do FEOGA; 10- A recorrida, ao ter apresentado ao Instituto pedido de reembolso de despesas realizadas no âmbito de tal Projecto de Investimento ainda não efectivamente pagas na data de apresentação de tal pedido, violou a Regra de Elegibilidade nº1 prescrita no Anexo do Regulamento [CE] nº1685/2000 da Comissão, de 28.07.2000, com as alterações decorrentes do Regulamento [CE] nº438/2001, de 02.03, por, em tais circunstâncias, tais despesas não serem elegíveis para efeitos de comparticipação do FEOGA; 11- Como tal, o recebimento pela recorrida das quantias referentes a tais despesas ainda não efectivamente pagas na data de apresentação de pedido de reembolso ao Instituto, constitui irregularidade na acepção do artigo 1º do Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95, e lesa o FEOGA, devendo por isso ser objecto de procedimento de recuperação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT