Acórdão nº 0143/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A recorrente, A……….. S.A. intentou, junto do Tribunal Administrativo Circulo de Lisboa (TACL), acção de contencioso pré-contratual, contra a Câmara Municipal de Lisboa, impugnando a sua deliberação que adjudicou o objecto concurso a outra concorrente, e por sentença de 23 de Novembro de 2017, essa acção foi julgada improcedente e a Autora condenada no pagamento das respectivas custas.
Inconformada, a A………, S.A. recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que julgou inadmissível o recurso, por acórdão de 20.06.2013.
A recorrente, interpôs revista dessa decisão mas foi-lhe negado provimento, por acórdão de 18.12.2013.
Retornado o processo ao TACL foi o processo à conta, da qual a recorrente reclamou sem sucesso.
Deste despacho de indeferimento interpôs recurso para o TCAS, onde, por despacho do Relator, foi negado provimento ao recurso.
Despacho do qual reclamou para a conferência, vindo esta, a confirmar o despacho do Relator que considerou a reclamação para a conferência extemporânea.
Interposta a presente revista, as alegações apresentam conclusões com o seguinte teor: «Admissibilidade do recurso 1. A jurisprudência do STA tem entendido que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos.
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Desconhecendo-se jurisprudência do STA sobre o que sucede ao estatuto urgente do processo após trânsito em julgado da sentença, e reconhecendo-se que é necessária uma clarificação sobre a matéria, por ser questão susceptivel de levantar dúvidas noutros processos e noutro tipo de incidentes, deve o presente recurso ser admitido por preencher o requisito da existência de relevância social fundamental.
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A questão em análise constitui igualmente um tipo, contendo questão bem caracterizada - a contagem de prazos processuais após o trânsito em julgado, em processo inicialmente considerado urgente, designadamente relativamente aos prazos previstos no Regulamento das Custas Processuais - e é passível de se repetir em casos futuros.
Mérito do Recurso 4. O art.
36° n°1 al. c) do CPTA estipula que são urgentes os processos de Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código.
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Quando o CPTA rege que o processo é urgente no âmbito desse mesmo CPTA, isso significa, “a contrario’” que um incidente regulamentado extra código, designadamente no Regulamento das Custas Processuais, extravasa o âmbito definido no CPTA 6.
Em acórdão de 29/4/2004, no processo 0326504, a Relação do Porto debruçou-se sobre assunto análogo, decidindo no sentido que, salvo o devido respeito, a recorrente considera ser evidente: a reclamação da conta de custas não é um incidente do processo, mas sim um incidente de natureza meramente tributária, apenas indirectamente relacionado com este.
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Como refere a Relação do Porto, são de carácter urgente aqueles processos que a lei refere e apenas eles, e não outros que a lei...
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