Acórdão nº 0143/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A recorrente, A……….. S.A. intentou, junto do Tribunal Administrativo Circulo de Lisboa (TACL), acção de contencioso pré-contratual, contra a Câmara Municipal de Lisboa, impugnando a sua deliberação que adjudicou o objecto concurso a outra concorrente, e por sentença de 23 de Novembro de 2017, essa acção foi julgada improcedente e a Autora condenada no pagamento das respectivas custas.

Inconformada, a A………, S.A. recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que julgou inadmissível o recurso, por acórdão de 20.06.2013.

A recorrente, interpôs revista dessa decisão mas foi-lhe negado provimento, por acórdão de 18.12.2013.

Retornado o processo ao TACL foi o processo à conta, da qual a recorrente reclamou sem sucesso.

Deste despacho de indeferimento interpôs recurso para o TCAS, onde, por despacho do Relator, foi negado provimento ao recurso.

Despacho do qual reclamou para a conferência, vindo esta, a confirmar o despacho do Relator que considerou a reclamação para a conferência extemporânea.

Interposta a presente revista, as alegações apresentam conclusões com o seguinte teor: «Admissibilidade do recurso 1. A jurisprudência do STA tem entendido que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos.

  1. Desconhecendo-se jurisprudência do STA sobre o que sucede ao estatuto urgente do processo após trânsito em julgado da sentença, e reconhecendo-se que é necessária uma clarificação sobre a matéria, por ser questão susceptivel de levantar dúvidas noutros processos e noutro tipo de incidentes, deve o presente recurso ser admitido por preencher o requisito da existência de relevância social fundamental.

  2. A questão em análise constitui igualmente um tipo, contendo questão bem caracterizada - a contagem de prazos processuais após o trânsito em julgado, em processo inicialmente considerado urgente, designadamente relativamente aos prazos previstos no Regulamento das Custas Processuais - e é passível de se repetir em casos futuros.

    Mérito do Recurso 4. O art.

    36° n°1 al. c) do CPTA estipula que são urgentes os processos de Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código.

  3. Quando o CPTA rege que o processo é urgente no âmbito desse mesmo CPTA, isso significa, “a contrario’” que um incidente regulamentado extra código, designadamente no Regulamento das Custas Processuais, extravasa o âmbito definido no CPTA 6.

    Em acórdão de 29/4/2004, no processo 0326504, a Relação do Porto debruçou-se sobre assunto análogo, decidindo no sentido que, salvo o devido respeito, a recorrente considera ser evidente: a reclamação da conta de custas não é um incidente do processo, mas sim um incidente de natureza meramente tributária, apenas indirectamente relacionado com este.

  4. Como refere a Relação do Porto, são de carácter urgente aqueles processos que a lei refere e apenas eles, e não outros que a lei...

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