Acórdão nº 0397/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, ou IFAP, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que, revogando a sentença apelada – em que o TAF de Penafiel indeferira o meio cautelar dos autos, deduzido por A………., Ld.ª, por falta de «periculum in mora» – e decidindo em substituição, suspendeu a eficácia do acto, emanado do aqui recorrente, que resolvera um contrato de financiamento e impusera à requerente da providência a devolução de € 97.004,49, recebidos a título de apoio.
O IFAP pugna pela admissão da revista porque a «quaestio juris» ínsita no acto suspendendo – a de saber se a recorrida era, ou não, uma microempresa aquando da sua candidatura ao apoio recebido – é relevante, repetível e foi mal resolvida pelo TCA.
A recorrida defende a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Ora, esta revista acomete sobretudo o aresto «sub specie» no ponto em que considerou credível que a recorrida efectivamente fosse, à data da sua candidatura ao apoio (em 2011), uma microempresa; donde resultaria – segundo o TCA – a provável ilegalidade do acto suspendendo, já que este pressupôs que ela carecia então dessa qualidade e que, por isso mesmo, não estava, «in initio», em condições de se candidatar ao programa que a apoiou.
A recorrida só seria classificada como microempresa se não excedesse o quantitativo de 10 UTA (isto é, unidade de trabalho por ano) – «vide» o art. 4º, al. o) do Regulamento anexo à...
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