Acórdão nº 0397/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, ou IFAP, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que, revogando a sentença apelada – em que o TAF de Penafiel indeferira o meio cautelar dos autos, deduzido por A………., Ld.ª, por falta de «periculum in mora» – e decidindo em substituição, suspendeu a eficácia do acto, emanado do aqui recorrente, que resolvera um contrato de financiamento e impusera à requerente da providência a devolução de € 97.004,49, recebidos a título de apoio.

O IFAP pugna pela admissão da revista porque a «quaestio juris» ínsita no acto suspendendo – a de saber se a recorrida era, ou não, uma microempresa aquando da sua candidatura ao apoio recebido – é relevante, repetível e foi mal resolvida pelo TCA.

A recorrida defende a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

Ora, esta revista acomete sobretudo o aresto «sub specie» no ponto em que considerou credível que a recorrida efectivamente fosse, à data da sua candidatura ao apoio (em 2011), uma microempresa; donde resultaria – segundo o TCA – a provável ilegalidade do acto suspendendo, já que este pressupôs que ela carecia então dessa qualidade e que, por isso mesmo, não estava, «in initio», em condições de se candidatar ao programa que a apoiou.

A recorrida só seria classificada como microempresa se não excedesse o quantitativo de 10 UTA (isto é, unidade de trabalho por ano) – «vide» o art. 4º, al. o) do Regulamento anexo à...

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