Acórdão nº 0792/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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Relatório 1. A UNIVERSIDADE ………………… [U…………..] interpõe este recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], em 24.02.2017, que negou provimento ao recurso de apelação que intentou da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF/B], de 12.11.2013, que, por sua vez, julgou procedente a «acção administrativa especial» em que foi demandada por A………………… visando a anulação da decisão disciplinar, proferida em 10.06.2010 pelo Reitor da U……………..
, que lhe aplicou a sanção de suspensão por 20 dias [PD nº01/2008].
Culmina assim as suas alegações de revista:
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O presente recurso de revista vem interposto do acórdão proferido pelo TCAN, no dia 24 de Fevereiro de 2017, pelo qual se negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela U…… e se manteve o acórdão proferido pelo TAF/B, em que se julgou totalmente procedente a acção acima identificada, intentada por A………………….; B) A admissão da presente revista é, na perspectiva da U………., claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; C) Em primeiro lugar, o acórdão proferido pelo TCAN contém um conjunto de erros manifestos e ostensivos a que não é alheia a circunstância de no processo ter sido aplicado um critério de decisão também ele ostensivamente errado: a decisão de prescindir de diligências instrutórias complementares ao processo administrativo, apesar da manifesta [e pelo Tribunal, a final, reconhecida] insuficiência de tal processo administrativo para o julgamento de todos os factos relevantes; D) Tal critério decisório emerge da ideia há muito enraizada nos tribunais administrativos [cuja origem remonta ao tempo da LPTA] de que a prova necessária à decisão de processos relativos à prática, omissão ou recusa de actos da Administração pode e deve retirar-se exclusivamente do processo administrativo e dos documentos que eventualmente hajam sido juntos ao processo, sem necessidade de recurso a quaisquer outros meios de prova, nomeadamente, à prova testemunhal; E) Em segundo lugar, porque esse errado critério decisório tem vindo a ser seguido de forma generalizada por todos os tribunais administrativos e sem que quase se conheça excepção; F) Em terceiro lugar, porque a questão assume enorme relevo jurídico, na medida em que está em causa o direito de acesso dos cidadãos e das entidades que proferem os actos judicialmente sindicados a uma tutela efectiva dos seus direitos - incluindo o direito a defenderem perante os tribunais as suas posições e a fazerem prova, pelo mais indicado dos meios que a lei processual coloca à sua disposição, dos factos por si alegados no processo - sendo que, do ponto de vista substantivo não há absolutamente nada que justifique a ideia de que os processos visando impugnação de actos ou condenação à prática de actos devam estar votados a uma «justiça de gabinete»; G) Em quarto lugar, nada justifica que a referida prática instituída continue a colocar em causa o caminho para uma justiça administrativa de plena jurisdição que se pretendeu trilhar primeiro com a aprovação do CPTA, e, depois, com as suas sucessivas alterações - sendo que, contrariamente ao que seria expectável, a recente reforma de 2015, que extinguiu, unificando, as anteriores duas formas da acção administrativa, em nada contribuiu para uma diminuição deste fenómeno; H) E, por último, porque tal política decisória - seguida pela generalidade dos tribunais administrativos - tem, claro, tendência para se perpetuar, sendo expectável que se repita num número indeterminado de casos futuros; I) A nomeação do Doutor B………………. como instrutor do processo disciplinar movido ao autor não comporta qualquer violação do artigo 51º da Lei nº24/84, na parte em que se exige que o instrutor seja funcionário ou agente do mesmo serviço; J) O modelo de gestão matricial adoptado pela U……… - de órgãos próprios [centrais ou das Escolas] e de serviços transversais [da U…….. e comuns a todas as Escolas] - não permite que se considere a Escola de Direito um serviço para efeitos do artigo 51º nº1 da Lei 24/84, não havendo por isso qualquer problema na nomeação do instrutor em causa à luz dessa norma; K) Os únicos serviços públicos da U……… são os previstos no artigo 69º dos seus Estatutos, sendo que não faria sentido que o instrutor, nomeado, estivesse enquadrado num desses serviços já que o autor não pertencia a nenhum deles; L) Mesmo a considerar-se que a Escola de Direito é um serviço da U……. não haveria aí uma violação do dito artigo 51º nº1 da Lei nº24/84, na medida em que, à data em que foi nomeado para o cargo de instrutor, o Doutor B……………. integrava três «órgãos de governo» da U………, com poderes de direcção transversais a todas as «Escolas» da Universidade, incluindo, claro, a Escola de Direito, razão pela qual não podia, naturalmente, considerar-se um estranho a tal «serviço»; M) Além disso, enquanto Professor catedrático e Vice-Presidente do Conselho Académico, era também a pessoa mais habilitada para exercer essas funções e, no fundo, essa é a tutela que o legislador quis ver acautelada com as exigências consagradas no artigo 51º nº1 da Lei 24/84; N) Por último, não existia nenhum Professor da «Escola de Direito» que reunisse os requisitos legalmente exigidos para a sua nomeação enquanto instrutor, pelo que nunca restaria à U………… outra opção que não fosse a de nomear um instrutor de outra Escola; O) Não era à U……….., mas ao autor, que cabia a prova de que não havia outro docente na Escola de Direito com categoria superior à sua, que preferisse à pessoa nomeada [ver artigo 342º do CC e artigo 88º do CPA] - não a tendo feito, a decisão devia ter sido proferida contra si, não a seu favor; P) Mesmo se o ónus pertencesse à recorrente U……….., então o acórdão recorrido incorreu em «erro de procedimento» por não ter decretado abertura de uma fase instrutória, em vez de se limitar a dizer que os factos não eram controvertidos; Q) Não obstante, sempre se dirá que, à data, a U………….. não tinha funcionário da Escola de Direito que reunisse os requisitos necessários para ser nomeado como instrutor; R) Com efeito, o Professor C………………, professor catedrático, é pai do arguido; os Professores D………………… e E………………..
tiveram uma intervenção relevante no desencadear do procedimento disciplinar, os Professores F…………………… e G………………, apesar de terem categoria de associado, verdade é que não tinham agregação, ao contrário do autor e, além disso, estavam funcionalmente dependentes dos Professores Doutores D………………… e E………………..
- respectivamente, Director do Curso de Direito e Presidente da Escola de Direito.
Termina pedindo a admissão e o provimento da revista, e, em conformidade, a revogação do acórdão recorrido, na parte recorrida, ou subsidiariamente que se determine a «baixa dos autos» ao tribunal «a quo» para efeitos instrutórios.
2. O recorrido – A………………….
- contra-alegou, formulando estas conclusões: I- O presente recurso excepcional de revista deve ser julgado inadmissível; II- A recorrente não enunciou nenhuma «questão» jurídica, por não se referir, como deveria, à interpretação de conceitos jurídicos ou de normas jurídicas; III- Ainda que a recorrente tivesse enunciado uma questão jurídica, nunca seria, como deveria ser, uma questão suscitada na contestação; IV- E, ainda que questão invocada pela recorrente tivesse sido suscitada na contestação, nunca teria nenhuma relevância para a decisão do caso concreto; V- A questão invocada pela recorrente não preenche os requisitos da primeira parte do nº1 do artigo 150º do CPTA; VI- Em primeiro lugar, por não ter relevância jurídica fundamental; VII- Em segundo lugar, por não ter relevância social fundamental; VIII- A questão invocada pela recorrente não preenche os requisitos da segunda parte do nº1 do artigo 150º do CPTA; IX- Os acórdãos do TAF/B, e do TCAN, não contêm, na parte impugnada pela ora recorrente, nenhum erro de julgamento ou de procedimento; X- Ainda que, por absurdo, contivesse algum erro, nunca seria um erro grosseiro, manifesto ou ostensivo; XI- Entre os indícios de que não há nenhum erro grosseiro, manifesto ou ostensivo, está o facto de as instâncias terem chegado a um julgamento concordante ou convergente, através de uma adequada ponderação das leis em vigor; XII- E de a questão colocada, como objecto da revista, não ter causado nenhuma «divisão de correntes doutrinais ou jurisprudenciais»; XIII- Os argumentos no sentido da inadmissibilidade da revista, deduzidos da aplicação do nº1, são confirmados pelo nº4 do artigo 150º do CPTA; XIV- A questão invocada pela agora recorrente é uma questão de facto ou, pelo menos, está essencialmente ligada à apreciação e à ponderação da matéria de facto; XV- Em todo o caso, ainda que o presente recurso de revista fosse admissível, sempre seria, de todo em todo, improcedente, pelas seguintes razões: XVI- O facto de o instrutor do processo disciplinar ser, ou não, «Vice-Presidente do Conselho Académico», membro da «Assembleia da Universidade ou membro do Senado da Universidade …………..» é algo de absolutamente irrelevante para efeitos da aplicação dos critérios do artigo 51º, nº1, do antigo «Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local»; XVII- O autor, agora recorrido, alegou e provou os factos constitutivos da sua pretensão de anulação do acto administrativo sancionatório praticado pela U……….. por violação
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Do dever de nomear «um instrutor escolhido de entre os funcionários ou agentes do mesmo serviço» e b) Do dever de preferir funcionários «que possuíssem adequada formação jurídica», consignados no artigo 51º nº1, do antigo «Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local»; XVII- A ré, agora recorrente, não alegou nenhum facto impeditivo da pretensão do autor; XIX- O tribunal «a quo» não incorreu em nenhum erro de julgamento, tendo aplicado de modo correcto os critérios legais sobre a distribuição do ónus da prova; XX- O tribunal «a quo» não...
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