Acórdão nº 0792/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A UNIVERSIDADE ………………… [U…………..] interpõe este recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], em 24.02.2017, que negou provimento ao recurso de apelação que intentou da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF/B], de 12.11.2013, que, por sua vez, julgou procedente a «acção administrativa especial» em que foi demandada por A………………… visando a anulação da decisão disciplinar, proferida em 10.06.2010 pelo Reitor da U……………..

    , que lhe aplicou a sanção de suspensão por 20 dias [PD nº01/2008].

    Culmina assim as suas alegações de revista:

    1. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão proferido pelo TCAN, no dia 24 de Fevereiro de 2017, pelo qual se negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela U…… e se manteve o acórdão proferido pelo TAF/B, em que se julgou totalmente procedente a acção acima identificada, intentada por A………………….; B) A admissão da presente revista é, na perspectiva da U………., claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; C) Em primeiro lugar, o acórdão proferido pelo TCAN contém um conjunto de erros manifestos e ostensivos a que não é alheia a circunstância de no processo ter sido aplicado um critério de decisão também ele ostensivamente errado: a decisão de prescindir de diligências instrutórias complementares ao processo administrativo, apesar da manifesta [e pelo Tribunal, a final, reconhecida] insuficiência de tal processo administrativo para o julgamento de todos os factos relevantes; D) Tal critério decisório emerge da ideia há muito enraizada nos tribunais administrativos [cuja origem remonta ao tempo da LPTA] de que a prova necessária à decisão de processos relativos à prática, omissão ou recusa de actos da Administração pode e deve retirar-se exclusivamente do processo administrativo e dos documentos que eventualmente hajam sido juntos ao processo, sem necessidade de recurso a quaisquer outros meios de prova, nomeadamente, à prova testemunhal; E) Em segundo lugar, porque esse errado critério decisório tem vindo a ser seguido de forma generalizada por todos os tribunais administrativos e sem que quase se conheça excepção; F) Em terceiro lugar, porque a questão assume enorme relevo jurídico, na medida em que está em causa o direito de acesso dos cidadãos e das entidades que proferem os actos judicialmente sindicados a uma tutela efectiva dos seus direitos - incluindo o direito a defenderem perante os tribunais as suas posições e a fazerem prova, pelo mais indicado dos meios que a lei processual coloca à sua disposição, dos factos por si alegados no processo - sendo que, do ponto de vista substantivo não há absolutamente nada que justifique a ideia de que os processos visando impugnação de actos ou condenação à prática de actos devam estar votados a uma «justiça de gabinete»; G) Em quarto lugar, nada justifica que a referida prática instituída continue a colocar em causa o caminho para uma justiça administrativa de plena jurisdição que se pretendeu trilhar primeiro com a aprovação do CPTA, e, depois, com as suas sucessivas alterações - sendo que, contrariamente ao que seria expectável, a recente reforma de 2015, que extinguiu, unificando, as anteriores duas formas da acção administrativa, em nada contribuiu para uma diminuição deste fenómeno; H) E, por último, porque tal política decisória - seguida pela generalidade dos tribunais administrativos - tem, claro, tendência para se perpetuar, sendo expectável que se repita num número indeterminado de casos futuros; I) A nomeação do Doutor B………………. como instrutor do processo disciplinar movido ao autor não comporta qualquer violação do artigo 51º da Lei nº24/84, na parte em que se exige que o instrutor seja funcionário ou agente do mesmo serviço; J) O modelo de gestão matricial adoptado pela U……… - de órgãos próprios [centrais ou das Escolas] e de serviços transversais [da U…….. e comuns a todas as Escolas] - não permite que se considere a Escola de Direito um serviço para efeitos do artigo 51º nº1 da Lei 24/84, não havendo por isso qualquer problema na nomeação do instrutor em causa à luz dessa norma; K) Os únicos serviços públicos da U……… são os previstos no artigo 69º dos seus Estatutos, sendo que não faria sentido que o instrutor, nomeado, estivesse enquadrado num desses serviços já que o autor não pertencia a nenhum deles; L) Mesmo a considerar-se que a Escola de Direito é um serviço da U……. não haveria aí uma violação do dito artigo 51º nº1 da Lei nº24/84, na medida em que, à data em que foi nomeado para o cargo de instrutor, o Doutor B……………. integrava três «órgãos de governo» da U………, com poderes de direcção transversais a todas as «Escolas» da Universidade, incluindo, claro, a Escola de Direito, razão pela qual não podia, naturalmente, considerar-se um estranho a tal «serviço»; M) Além disso, enquanto Professor catedrático e Vice-Presidente do Conselho Académico, era também a pessoa mais habilitada para exercer essas funções e, no fundo, essa é a tutela que o legislador quis ver acautelada com as exigências consagradas no artigo 51º nº1 da Lei 24/84; N) Por último, não existia nenhum Professor da «Escola de Direito» que reunisse os requisitos legalmente exigidos para a sua nomeação enquanto instrutor, pelo que nunca restaria à U………… outra opção que não fosse a de nomear um instrutor de outra Escola; O) Não era à U……….., mas ao autor, que cabia a prova de que não havia outro docente na Escola de Direito com categoria superior à sua, que preferisse à pessoa nomeada [ver artigo 342º do CC e artigo 88º do CPA] - não a tendo feito, a decisão devia ter sido proferida contra si, não a seu favor; P) Mesmo se o ónus pertencesse à recorrente U……….., então o acórdão recorrido incorreu em «erro de procedimento» por não ter decretado abertura de uma fase instrutória, em vez de se limitar a dizer que os factos não eram controvertidos; Q) Não obstante, sempre se dirá que, à data, a U………….. não tinha funcionário da Escola de Direito que reunisse os requisitos necessários para ser nomeado como instrutor; R) Com efeito, o Professor C………………, professor catedrático, é pai do arguido; os Professores D………………… e E………………..

    tiveram uma intervenção relevante no desencadear do procedimento disciplinar, os Professores F…………………… e G………………, apesar de terem categoria de associado, verdade é que não tinham agregação, ao contrário do autor e, além disso, estavam funcionalmente dependentes dos Professores Doutores D………………… e E………………..

    - respectivamente, Director do Curso de Direito e Presidente da Escola de Direito.

    Termina pedindo a admissão e o provimento da revista, e, em conformidade, a revogação do acórdão recorrido, na parte recorrida, ou subsidiariamente que se determine a «baixa dos autos» ao tribunal «a quo» para efeitos instrutórios.

    2. O recorrido – A………………….

    - contra-alegou, formulando estas conclusões: I- O presente recurso excepcional de revista deve ser julgado inadmissível; II- A recorrente não enunciou nenhuma «questão» jurídica, por não se referir, como deveria, à interpretação de conceitos jurídicos ou de normas jurídicas; III- Ainda que a recorrente tivesse enunciado uma questão jurídica, nunca seria, como deveria ser, uma questão suscitada na contestação; IV- E, ainda que questão invocada pela recorrente tivesse sido suscitada na contestação, nunca teria nenhuma relevância para a decisão do caso concreto; V- A questão invocada pela recorrente não preenche os requisitos da primeira parte do nº1 do artigo 150º do CPTA; VI- Em primeiro lugar, por não ter relevância jurídica fundamental; VII- Em segundo lugar, por não ter relevância social fundamental; VIII- A questão invocada pela recorrente não preenche os requisitos da segunda parte do nº1 do artigo 150º do CPTA; IX- Os acórdãos do TAF/B, e do TCAN, não contêm, na parte impugnada pela ora recorrente, nenhum erro de julgamento ou de procedimento; X- Ainda que, por absurdo, contivesse algum erro, nunca seria um erro grosseiro, manifesto ou ostensivo; XI- Entre os indícios de que não há nenhum erro grosseiro, manifesto ou ostensivo, está o facto de as instâncias terem chegado a um julgamento concordante ou convergente, através de uma adequada ponderação das leis em vigor; XII- E de a questão colocada, como objecto da revista, não ter causado nenhuma «divisão de correntes doutrinais ou jurisprudenciais»; XIII- Os argumentos no sentido da inadmissibilidade da revista, deduzidos da aplicação do nº1, são confirmados pelo nº4 do artigo 150º do CPTA; XIV- A questão invocada pela agora recorrente é uma questão de facto ou, pelo menos, está essencialmente ligada à apreciação e à ponderação da matéria de facto; XV- Em todo o caso, ainda que o presente recurso de revista fosse admissível, sempre seria, de todo em todo, improcedente, pelas seguintes razões: XVI- O facto de o instrutor do processo disciplinar ser, ou não, «Vice-Presidente do Conselho Académico», membro da «Assembleia da Universidade ou membro do Senado da Universidade …………..» é algo de absolutamente irrelevante para efeitos da aplicação dos critérios do artigo 51º, nº1, do antigo «Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local»; XVII- O autor, agora recorrido, alegou e provou os factos constitutivos da sua pretensão de anulação do acto administrativo sancionatório praticado pela U……….. por violação

    1. Do dever de nomear «um instrutor escolhido de entre os funcionários ou agentes do mesmo serviço» e b) Do dever de preferir funcionários «que possuíssem adequada formação jurídica», consignados no artigo 51º nº1, do antigo «Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local»; XVII- A ré, agora recorrente, não alegou nenhum facto impeditivo da pretensão do autor; XIX- O tribunal «a quo» não incorreu em nenhum erro de julgamento, tendo aplicado de modo correcto os critérios legais sobre a distribuição do ónus da prova; XX- O tribunal «a quo» não...

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