Acórdão nº 0357/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso de Revista 357/18-11 Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 17 de Novembro de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Viseu, que por seu turno julgou parcialmente procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por si intentada contra o MUNICÍPIO DE CARREGAL DO SAL, onde era pedida a sua condenação a reconhecer que a autora é agente de direito e possui o direito a exercer o cargo de técnico de 2ª classe da área de Engenharia Florestal; ou quando assim se não entenda reconhecer a necessidade de ocupação do posto de trabalho em causa com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado; no caso de improcedência do pedido principal deve o Município de Carregal do Sal ser condenado a pagar à autora pela caducidade do contrato a compensação a que se refere o art. 252º, 3 da Lei 59/2008.

1.2. O TCA Norte negou provimento ao recurso da ora recorrente julgando válido o contrato a termo resolutivo celebrado com a recorrente, considerando que não era aplicável ao caso concreto a figura do agente putativo. A recorrente justifica a admissão da revista por estarmos, a seu ver, perante uma questão de relevância jurídica e social fundamental e para melhor aplicação do direito.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O TCA Norte resumiu...

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