Acórdão nº 0858/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., LDA, inconformada, interpôs recurso de revista nos termos do artº 150º do CPTA, da decisão do TCA Sul datada de 17 de Março de 2016, que negou provimento ao recurso por si interposto, da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 7 de Julho de 2015, que indeferiu liminarmente por manifesta intempestividade, relativamente à primeira impugnante e ora recorrente a impugnação deduzida por esta e B………………, contra as liquidações adicionais de IRC, no montante de € 2.712,36 e de IRS no montante de € 32.646,74.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, NOS TERMOS DO Nº 1 DO ARTIGO 150º DO CPTA

  1. A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo se mostra absolutamente imprescindível por a admissão do presente recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, assim se preenchendo os pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º CPTA.

  2. A situação dos presentes autos requer uma melhor aplicação do direito, habilitando assim este Supremo Tribunal a se pronunciar.

  3. A questão relevante prende-se com o erro manifesto e evidente incorrido no Acórdão recorrido no que respeita à validade e eficácia das notificações.

    Dos FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISTA D) Foi a RECORRENTE notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que confirma a decisão recorrida e nega provimento ao recurso interposto, e do qual agora se interpõe recurso de revista nos termos n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

  4. Com fundamento na existência de erro grosseiro, que corresponde a não apreciação de uma questão de validade e eficácia das notificações carreada para os autos, e suscetível de legitimar a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.

  5. O Acórdão recorrido deixou de abordar questões que se impunha que conhecesse, ou seja, o mesmo deveria ter-se pronunciado sobre a validade e eficácia das notificações, quando efetuadas na sociedade incorporada e já extinta, quando na realidade a AT deveria ter notificado a sociedade incorporante, ou seja, a RECORRENTE.

  6. De acordo com a alínea a) do artigo 112.º do Código das Sociedades Comerciais “com a inscrição da fusão no registo comercial, extinguem-se as sociedades incorporadas (...)” H) Com a fusão a personalidade jurídica da sociedade incorporada não se extingue, ela continua a existir mas desta feita integrada na sociedade incorporante, pelo que para que as obrigações tributárias não liquidadas da sociedade incorporada, pudessem ser oponíveis à RECORRENTE, a AT deveria ter notificado válida e eficazmente a sociedade incorporante, o que não aconteceu! I) Assim, não pode colher o entendimento do Acórdão recorrido que “(...) considera-se a incorporante notificada das mesmas na data em que foi a incorporada, sendo que tais liquidações são eficazes.

  7. Uma vez que a Autoridade Tributária (AT) notificou a RECORRENTE das liquidações adicionais em sede de IRC e IRS da sociedade incorporada, para o um domicílio postal e electrónico desactualizado.

  8. Pelo que, e atendendo a que a AT tinha conhecimento da fusão, e do atual domicílio postal e eletrónico da RECORRENTE porque os mesmos lhe foram validamente informados, deveria ter notificado a RECORRENTE, para o seu endereço atual sob pena de as liquidações adicionais não lhe serem oponíveis.

  9. Nas palavras de PEDRO GONÇALVES (“Notificação dos Actos Administrativos (Notas sobre a génese, âmbito, sentido e consequências de uma imposição constitucional)”, in “Ab Vno Ad Omnes - 75 Anos da Coimbra Editora - 1920- 1995, Coimbra, pág. 1115) “o dever de notificar exige da Administração o exercício de uma actividade comunicativa especialmente dirigida ao interessado (...) O direito à notificação do acto administrativo não é apenas o direito de aceder a uma informação que é posta à disposição do interessado, que a pode procurar, mas o direito à recepção do acto na esfera da perceptibilidade normal do destinatário” M) O dever de notificação que recai sobre a AT tem consagração constitucional no n.º 3 do artigo 268.2 da CRP, o qual dispõe que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados...”.

  10. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (acórdão n.º 72/2009), “a razão de ser desta opção constitucional reside na tutela de dois diferentes valores que se reconduzem, no essencial, a dois princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico: de um lado, o princípio da segurança (ínsito na ideia de Estado de Direito), do qual decorre a necessária cognoscibilidade, por parte dos destinatários dos actos da Administração, de todos os elementos que os integrem; de outro lado — mas de forma indissociável do primeiro — o princípio da tutela jurisdicional efectiva, dado que só será impugnável o que for cognoscível” O) É a AT que tem o ónus de demonstrar que efetuou a notificação de forma correta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.

  11. O que também nunca logrou em verificar-se! Q) Além do que a RECORRENTE não pode ad eternum suportar os custos de um reencaminhamento de correspondência de uma sociedade que a AT sabe que se encontra extinta, uma vez que a fusão lhe foi comunicada atempadamente.

  12. Como também não se compreende que uma sociedade extinta, ou seja, que já cessou a sua atividade tenha que manter ativo o seu endereço eletrónico, para, única e exclusivamente, receber notificações da AT.

  13. Pelo que, impõe-se para uma melhor aplicação do direito que este douto Tribunal esclareça...

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