Acórdão nº 0137/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga . 29 de Junho de 2017 Julgou o recurso improcedente.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……….., S.A.

, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Recurso de contra-ordenação n.º 987/17.4 BEBRG, por si interposto contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Braga 1 que a condenou no pagamento de uma coima única no montante de € 776,25 no âmbito do processo de contraordenação n.º 03612017060000038247, por entrega fora de prazo da declaração periódica de rendimentos - IRC modelo 22. em violação do disposto nos artigos 117.°, n.º 1 Alínea b) e 122.° do CIRC, infracção punida pelo artigo 119.°, n.º 1 e 26° n° 4, do Regime Geral das Infrações Tributárias, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. A Arguida invocou uma nulidade processual na fase de defesa contraordenacional que não foi conhecida na decisão administrativa sancionatória ou na decisão judicial recorrida.

  1. A nulidade invocada teve que ver com a falta de imputação subjetiva de factos com relevância contraordenacional, na senda do que tem entendido este Supremo Tribunal, como se pode extrair em diversos arestos, desde o Acórdão de 20-06-2007, recurso n. º 411/07 ao Acórdão de 01-02-2017, processo n.º 0723/16.

  2. Por outro lado, a Arguida invocou factos que pretendia ver provados e juntou uma testemunha que queria que fosse ouvida.

  3. A Autoridade Sancionatória ignorou tal invocação e meio de prova.

  4. A Arguida invocou a respetiva omissão de pronúncia da decisão condenatória no recurso judicial, não se tendo a sentença recorrida pronunciado sobre a referida invocação.

  5. A manutenção de uma decisão judicial que viola frontalmente as garantias de defesa plasmadas no artigo 32.º, número 10 da Constituição da República Portuguesa através de uma omissão de pronúncia de elementos relevantes à decisão da causa só pode entender-se, salvo o devido respeito por melhor e mais iluminada opinião, de que se está perante um erro a corrigir sob pena de "afronta ao direito".

  6. Este erro viola frontalmente jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 0723/16, com data de 01-02-2017.

  7. Este erro viola ainda frontalmente jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Assento n.º 1/2003 9. Este erro viola ainda frontalmente jurisprudência do...

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