Acórdão nº 01412/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.
A………………………, devidamente identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte [«TCA/N»], datado de 24.02.2017, proferido no âmbito de ação administrativa especial instaurada contra “INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP” [doravante «IEFP»], veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do art. 152.º do CPTA, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 560 e segs.
- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: «… 1.º Vem o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto para o STA do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte nos autos em epígrafe, que manteve a sentença proferida em 1.ª instância, sentença esta que, por sua vez, julgou improcedente a presente ação administrativa especial e, em sua consequência, manteve na ordem jurídica o ato impugnado.
-
No acórdão proferido nos presentes autos decidiu-se que o ato impugnado é um ato legal, que visou unicamente a reposição da legalidade e a devolução do indevidamente pago, e que por força do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do DL 155/92, de 28 de julho, a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos 5 anos após o seu recebimento, pelo que, tal ato, ainda que constitutivo de direitos, pode ser revogado para além do prazo de 1 ano previsto no n.º 1 do artigo 141.º do CPA.
-
No(s) acórdão(s) fundamento(s) Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19.12.2013, processo n.º 09849/13 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20.11.2014, processo n.º 636/09.4BEAVR - decidiu-se que nos casos em que no momento do pagamento dos vencimentos não há ainda a obrigatoriedade de reposição das verbas nos cofres do Estado, uma vez que o ato de processamento e pagamento foi efetuado na convicção da sua correção legal, consubstanciando ato administrativo que carece primeiro de revogação, os atos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 141.º, do CPA em vigor à data da prática do ato (DL n.º 442/91, de 15 de novembro), dentro do prazo do respetivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.
-
O Acórdão recorrido e o(s) Acórdão(s) fundamento(s) foram proferidos no domínio da mesma legislação - DL n.º 442/91, de 15 de novembro e DL 155/92, de 28 de julho - e em ambos a mesma questão jurídica fundamental: qual o prazo que a Administração Pública tem para exigir ao particular a reposição nos cofres do Estado de vencimentos invalidamente processados? 5.º O Tribunal a quo, ao decidir pela manutenção da decisão de primeira instância, segundo a qual o ato que determina a reposição das quantias indevidamente recebidas pelo A. pode ser proferido dentro dos cinco anos posteriores a cada um dos recebimentos, interpretou de forma desacertada o disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, tendo aplicado ao caso dos presentes autos, erradamente, o n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, quando deveria ter aplicado o disposto no artigo 141.º, n.º 1, do CPA.
-
A decisão ora em recurso viola o estipulado no artigo 141.º, n.º 1 do CPA, na versão do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, no n.º 1 e 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e por isso, é ilegal e contrária ao disposto no artigo 3.º do CPA e artigo 3.º e 266.º, n.º 2, da CRP.
-
Dispõe o n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento; por sua vez, dispõe o n.º 3 do mesmo artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que "o disposto no n.º 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro».
-
O presente diploma, Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado, a que se refere a Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, contendo inúmeras regras sobre a regularidade financeira das entidades administrativas, pelo que o alcance do disposto no n.º 1 do artigo 40.º é confinado à violação de tais regras, mormente em consideração do que seja de entender por conformidade legal e por regularidade financeira, em que a obrigação por sua violação não fica dependente do prazo para revogação anulatória consignado no artigo 141.º do CPA (acórdão do TCA Norte de 30.11.2016).
-
Segundo o disposto no artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil, a interpretação deve reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico; e a melhor interpretação a fazer das normas do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 40.º do DL 155/92, de 28 de julho, é a que permite e conjugar a aplicação de ambos os prazos (o previsto no artigo 141.º, n.º 1 e o previsto no n.º 1 do artigo 40.º do DL 155/92, de 28 de julho).
-
Ou seja, a interpretação das normas jurídicas em causa (n.º 1 e n.º 3 do artigo 40.º do DL 155/92, de 28 de julho, e n.º 1 do artigo 141.º do CPA) deve ir no seguinte sentido: o artigo 141.º do CPA (“anulação administrativa”) não se aplica no caso de haver obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, a qual prescreve decorridos cinco anos após o recebimento das quantias (Ac. do TCA Norte de 30.11.2016).
-
De acordo com a matéria de facto assente, no presente caso dos autos temos a considerar o seguinte: i. Um contrato administrativo a prever e legitimar o pagamento por parte do IEFP, IP ao ora recorrente do subsídio de alojamento - adenda data de 5 de abril de 2007; ii. Vários atos administrativos de processamento e pagamento do subsídio de alojamento - maio de 2007 e 2008; iii. Um ato administrativo revogatório dos atos de processamento e pagamento do subsídio de alojamento - deliberação e notificação, a 7 de julho de 2011, da ordem de reposição das quantias auferidas a título de subsídio de alojamento.
-
Tendo em conta que no caso em apreço as quantias recebidas a título de subsídio de alojamento pelo ora recorrente foram processadas e pagas pelo IEFP na convicção então havida da sua correção legal (tanto assim é que o próprio IEFP refutou a posição da Inspeção Geral), há que determinar a partir de que momento é que se considera que existe a tal obrigatoriedade de reposição das quantias, devendo ter-se em consideração que a decisão do IEFP, IP que exigiu a reposição de verbas remuneratórias por parte do ora recorrente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO