Acórdão nº 01412/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

A………………………, devidamente identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte [«TCA/N»], datado de 24.02.2017, proferido no âmbito de ação administrativa especial instaurada contra “INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP” [doravante «IEFP»], veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do art. 152.º do CPTA, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 560 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: «… 1.º Vem o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto para o STA do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte nos autos em epígrafe, que manteve a sentença proferida em 1.ª instância, sentença esta que, por sua vez, julgou improcedente a presente ação administrativa especial e, em sua consequência, manteve na ordem jurídica o ato impugnado.

  1. No acórdão proferido nos presentes autos decidiu-se que o ato impugnado é um ato legal, que visou unicamente a reposição da legalidade e a devolução do indevidamente pago, e que por força do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do DL 155/92, de 28 de julho, a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos 5 anos após o seu recebimento, pelo que, tal ato, ainda que constitutivo de direitos, pode ser revogado para além do prazo de 1 ano previsto no n.º 1 do artigo 141.º do CPA.

  2. No(s) acórdão(s) fundamento(s) Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19.12.2013, processo n.º 09849/13 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20.11.2014, processo n.º 636/09.4BEAVR - decidiu-se que nos casos em que no momento do pagamento dos vencimentos não há ainda a obrigatoriedade de reposição das verbas nos cofres do Estado, uma vez que o ato de processamento e pagamento foi efetuado na convicção da sua correção legal, consubstanciando ato administrativo que carece primeiro de revogação, os atos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 141.º, do CPA em vigor à data da prática do ato (DL n.º 442/91, de 15 de novembro), dentro do prazo do respetivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.

  3. O Acórdão recorrido e o(s) Acórdão(s) fundamento(s) foram proferidos no domínio da mesma legislação - DL n.º 442/91, de 15 de novembro e DL 155/92, de 28 de julho - e em ambos a mesma questão jurídica fundamental: qual o prazo que a Administração Pública tem para exigir ao particular a reposição nos cofres do Estado de vencimentos invalidamente processados? 5.º O Tribunal a quo, ao decidir pela manutenção da decisão de primeira instância, segundo a qual o ato que determina a reposição das quantias indevidamente recebidas pelo A. pode ser proferido dentro dos cinco anos posteriores a cada um dos recebimentos, interpretou de forma desacertada o disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, tendo aplicado ao caso dos presentes autos, erradamente, o n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, quando deveria ter aplicado o disposto no artigo 141.º, n.º 1, do CPA.

  4. A decisão ora em recurso viola o estipulado no artigo 141.º, n.º 1 do CPA, na versão do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, no n.º 1 e 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e por isso, é ilegal e contrária ao disposto no artigo 3.º do CPA e artigo 3.º e 266.º, n.º 2, da CRP.

  5. Dispõe o n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento; por sua vez, dispõe o n.º 3 do mesmo artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que "o disposto no n.º 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro».

  6. O presente diploma, Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado, a que se refere a Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, contendo inúmeras regras sobre a regularidade financeira das entidades administrativas, pelo que o alcance do disposto no n.º 1 do artigo 40.º é confinado à violação de tais regras, mormente em consideração do que seja de entender por conformidade legal e por regularidade financeira, em que a obrigação por sua violação não fica dependente do prazo para revogação anulatória consignado no artigo 141.º do CPA (acórdão do TCA Norte de 30.11.2016).

  7. Segundo o disposto no artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil, a interpretação deve reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico; e a melhor interpretação a fazer das normas do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 40.º do DL 155/92, de 28 de julho, é a que permite e conjugar a aplicação de ambos os prazos (o previsto no artigo 141.º, n.º 1 e o previsto no n.º 1 do artigo 40.º do DL 155/92, de 28 de julho).

  8. Ou seja, a interpretação das normas jurídicas em causa (n.º 1 e n.º 3 do artigo 40.º do DL 155/92, de 28 de julho, e n.º 1 do artigo 141.º do CPA) deve ir no seguinte sentido: o artigo 141.º do CPA (“anulação administrativa”) não se aplica no caso de haver obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, a qual prescreve decorridos cinco anos após o recebimento das quantias (Ac. do TCA Norte de 30.11.2016).

  9. De acordo com a matéria de facto assente, no presente caso dos autos temos a considerar o seguinte: i. Um contrato administrativo a prever e legitimar o pagamento por parte do IEFP, IP ao ora recorrente do subsídio de alojamento - adenda data de 5 de abril de 2007; ii. Vários atos administrativos de processamento e pagamento do subsídio de alojamento - maio de 2007 e 2008; iii. Um ato administrativo revogatório dos atos de processamento e pagamento do subsídio de alojamento - deliberação e notificação, a 7 de julho de 2011, da ordem de reposição das quantias auferidas a título de subsídio de alojamento.

  10. Tendo em conta que no caso em apreço as quantias recebidas a título de subsídio de alojamento pelo ora recorrente foram processadas e pagas pelo IEFP na convicção então havida da sua correção legal (tanto assim é que o próprio IEFP refutou a posição da Inspeção Geral), há que determinar a partir de que momento é que se considera que existe a tal obrigatoriedade de reposição das quantias, devendo ter-se em consideração que a decisão do IEFP, IP que exigiu a reposição de verbas remuneratórias por parte do ora recorrente...

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