Acórdão nº 0206/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria . 20 de Outubro de 2016 Julgou o recurso procedente, anulando as decisões recorridas.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Magistrado do Ministério Público, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Recurso de contra-ordenação n.º 350/14.9 BELRA, interposto pelo arguido A……….. contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Santarém, que julgou praticada a infração prevista nos artigos 17.º, n.º 2, do Imposto Único de Circulação (IUC), punida nos termos dos artigos 114.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4 ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), pela não entrega ao Estado do imposto devido, nos anos de 2009, 2010 e 2011 relativos ao veículo de matrícula ………, e a condenou em três coimas no valor de EUR 30,00 cada, acrescidas de custas no valor de EUR 76,50 por cada infracção, num total de EUR 319,15, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. De acordo com os artºs 3º/1, 4º/3 e 6º/1 da Lei nº 22-A/2007, de 29/07, o imposto de circulação automóvel (IUC) é devido pelo proprietário do veículo, e sendo este considerando a pessoa em nome da qual o mesmo se encontre registado, entende-se que qualquer outro responsável pelo imposto fora desse condicionalismo brigará com os referidos dispositivos legais, porque deles não se extrai, na nossa ótica, qualquer presunção que possa ser ilidida.

  1. O próprio legislador já se pronunciou expressamente sobre essa temática, ao manifestar e clarificar, no art. 169º /a), da LO de 2016, qual o sentido desse normativo, autorizando a definição com carácter interpretativo, “que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3º”, 3. Tendo a sentença recorrida violado tais dispositivos legais, deverá, em consequência, a mesma, ser revogada e proferida outra que declare válida a decisão administrativa recorrida.

    O Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido da admissibilidade e procedência do recurso.

    Sobre a admissibilidade aponta a existência de duas posições, doutrinárias e jurisprudenciais, sobre a interpretação a fazer do normativo do artigo 3.°/1 do CIUC, questão sobre a qual ainda se não pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo.

    Quanto ao mérito, considera que estando o veículo em causa nos autos, em 2009, 2010 e 2011, registado na CRA em nome do arguido recorrido, é este o sujeito passivo do IUC e, como tal, autor material das contraordenações que lhe são imputadas.

    A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Em 20/12/2006, B……….., comércio de Automóveis, Lda. com sede em …… emitiu a nota de crédito n.º 201224, no valor de EUR 1 250,00, a A……….., por "Retoma de Veiculo usado" de matricula ………, constante de fls. 143 dos autos.

  2. Em 12/1/2007, a B…………., comércio de Automóveis, Lda., emitiu a factura n.º 1310820, em nome de ………….. pela venda do veículo de matrícula ……., pelo valor de EUR 750,00, constante de fls. 125 dos autos.

  3. Em 3/6/2013, a matrícula ……….. foi cancelada...

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