Acórdão nº 0128/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………. e cônjuge B……….., com os demais sinais dos autos, interpõem recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente o recurso judicial que teve por objecto a decisão da Sra. Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que autorizou o acesso directo a todas as contas e documentos bancários existentes em instituições bancárias, instituições de crédito ou sociedades financeiras portuguesas, de que a recorrente fosse titular no ano de 2013.

1.1.

Apresentaram alegações que remataram com as seguintes conclusões: I. O tribunal a quo procedeu a um incorrecta aplicação do direito aos factos dados como provados, de ponto 1. a 11 da douta sentença, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, na interpretação da norma constante do artigo 63º-B da Lei Geral Tributária.

  1. O recorrente B…… foi notificado da derrogação do sigilo bancário e é primeiro titular da conta melhor identificada no ponto 8 do probatório, notificação que ocorreu após a AT ter tido acesso aos elementos bancários.

  2. A decisão da Senhora Directora-Geral da AT - cfr. ponto 4 do probatório - autoriza o acesso directo e consequentemente a derrogação do sigilo bancário da Recorrente mulher quanto às contas tituladas por esta, sendo que por sua banda o pedido constante do ponto 5 do probatório se destina a obter acesso às contas bancárias cujo titular ou co-titular seja a contribuinte A………., inexistindo autorização para aceder às contas co-tituladas pela recorrente A…… e obter documentos e informações destas.

  3. Ainda que assim não fosse, o nº 2 do artigo 63º-B da LGT só admite o acesso directo, sem intervenção judicial, no que concerne a familiares ou terceiros, no caso de recusa de exibição ou autorização para a sua consulta, o que manifestamente não ocorreu no caso do recorrente B……….

  4. O que distingue o regime legal do acesso aos elementos bancários dos familiares ou terceiros, do acesso aos do contribuinte visado, é o efeito suspensivo do recurso judicial interposto pelo interessado (terceiro ou familiar) notificado da decisão de derrogação bancário, nos termos do nº 5 do artigo 63º-B da LGT, devendo a decisão de acesso aos dados bancários de familiares ou terceiros ser sempre precedido de audição prévia do familiar ou terceiro nos termos do nº 5 do artigo 65º da LGT.

  5. No caso presente dos autos, ainda que se admitisse ser possível o pedido de informações constantes do ponto 5 do probatório, após este conhecimento pela AT, deveria ser dado cumprimento ao disposto no nº 2 e 5 do artigo 63º-B da LGT, o que não sucedeu, sendo que interpretação contrária a esta é inconstitucional por violar o artigo 26º da CRP.

  6. No caso sub judice resulta que a decisão de derrogação foi proferida em 20.03.2017 e que a sua notificação só ocorreu em 11.10.2017, em data posterior à elaboração e notificação do relatório final de inspecção tributária – vide pontos 4, 6, e 10 do probatório.

  7. O legislador no nº 4 do artigo 63º-B da LGT determina o dever de notificação de derrogação do sigilo bancário aos interessados, cujo fundamento principal da obrigação de notificação reside na protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos do titular dos elementos sigilosos e abrir ao contribuinte a possibilidade de sustentar o controle jurisdicional da legalidade da decisão de derrogação do sigilo bancário mediante o recurso judicial, sendo este o interesse fundamental que justifica que, de acordo com o nº 4, a eficácia da decisão de derrogação dependa da notificação desta, acompanhada da fundamentação nos 30 dias subsequentes à emissão da decisão de derrogação (cfr. nº 6 do artigo 77º da LGT).

  8. Não obstante a redacção da lei não pareça clara, a decisão de derrogação deve ser sempre notificada, nos 30 dias, com excepção do que resulta da aplicação do regime do nº 13, sendo certo que o dever de notificação da decisão consignado no nº 4 do artigo 63º-B aplica-se a todas as modalidades de decisão de derrogação, devendo ser efectuada no prazo máximo de 30 dias e apesar de esta disposição legal excepcionar da obrigação de notificação, para além do disposto no nº 13, também o disposto no nº 5, a verdade é que não se vislumbra nesta norma qualquer salvaguarda ou excepção ao regime regra em matéria de notificação.

  9. O nº 5 do artigo do artigo 63º-B, em matéria de notificação estabelece que a audição prévia é obrigatória nas situações de derrogação em que é necessário requerer o prévio consentimento do titular (previstas no nº 2 deste artigo) e este tiver sido recusado, e da redacção do nº 5, a contrario sensu, extrai-se que a audição prévia não é obrigatória no que respeita às decisões de derrogação tomadas ao abrigo do nº 1.

  10. Uma vez que não se pode confundir a notificação referida no nº 4, que se refere à decisão final de derrogação, com a notificação referida no nº 5, que se refere ao projecto de decisão para efeitos de audição prévia do interessado, temos de concluir que a salvaguarda remissiva constante do nº 4 não se pretende referir à notificação da decisão, mas sim à notificação do projecto de decisão, para audiência prévia, que é obrigatório nos casos de anterior recusa de familiares ou de terceiros, prevista no nº 2., aparentando existir aqui uma imperfeição na formulação legislativa.

  11. Consequentemente, podemos e devemos concluir pela necessidade de notificação da decisão final de derrogação ao interessado, no prazo de 30 dias após a sua emissão, independentemente da decisão ser tomada ao abrigo do nº 1 ou nº 2 deste artigo, com a excepção resultante da aplicação do regime do nº 13.

  12. A existência de outra excepção à obrigação de notificar não faz qualquer sentido, quer a decisão de derrogação ocorra nos termos do nº 1 ou do nº 2, sobretudo porque é a contar desta notificação que se inicia o prazo para interpor recurso judicial dessa decisão, conforme resulta do nº 2 do artigo 146º-B do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo que, só á notificação efectuada nos 30 dias subsequentes da decisão de derrogação do sigilo bancário será condição da eficácia daquela decisão.

  13. A decisão recorrida violou o artigo 63º nº 7 alínea b) e o artigo 63º-B, nºs 2, 4 e 5 da LGT e o artigo 26º da CRP, pelo que revogando a decisão recorrida V. Excelências farão a costumada JUSTIÇA.

    1.2.

    A entidade recorrida contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões: I. A acção tem o valor de € 5.000,00 (valor não contestado pelos Recorrentes).

  14. Tal valor não ultrapassa o valor da alçada do tribunal recorrido.

  15. Pelo que não é admissível recurso da decisão do tribunal a quo, conforme Lei e jurisprudência superior pacífica.

  16. Assim, e uma vez que o despacho (de admissão de recurso) do Tribunal a quo não vincula o Tribunal ad quem, deverá o recurso ser...

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