Acórdão nº 0128/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A………. e cônjuge B……….., com os demais sinais dos autos, interpõem recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente o recurso judicial que teve por objecto a decisão da Sra. Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que autorizou o acesso directo a todas as contas e documentos bancários existentes em instituições bancárias, instituições de crédito ou sociedades financeiras portuguesas, de que a recorrente fosse titular no ano de 2013.
1.1.
Apresentaram alegações que remataram com as seguintes conclusões: I. O tribunal a quo procedeu a um incorrecta aplicação do direito aos factos dados como provados, de ponto 1. a 11 da douta sentença, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, na interpretação da norma constante do artigo 63º-B da Lei Geral Tributária.
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O recorrente B…… foi notificado da derrogação do sigilo bancário e é primeiro titular da conta melhor identificada no ponto 8 do probatório, notificação que ocorreu após a AT ter tido acesso aos elementos bancários.
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A decisão da Senhora Directora-Geral da AT - cfr. ponto 4 do probatório - autoriza o acesso directo e consequentemente a derrogação do sigilo bancário da Recorrente mulher quanto às contas tituladas por esta, sendo que por sua banda o pedido constante do ponto 5 do probatório se destina a obter acesso às contas bancárias cujo titular ou co-titular seja a contribuinte A………., inexistindo autorização para aceder às contas co-tituladas pela recorrente A…… e obter documentos e informações destas.
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Ainda que assim não fosse, o nº 2 do artigo 63º-B da LGT só admite o acesso directo, sem intervenção judicial, no que concerne a familiares ou terceiros, no caso de recusa de exibição ou autorização para a sua consulta, o que manifestamente não ocorreu no caso do recorrente B……….
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O que distingue o regime legal do acesso aos elementos bancários dos familiares ou terceiros, do acesso aos do contribuinte visado, é o efeito suspensivo do recurso judicial interposto pelo interessado (terceiro ou familiar) notificado da decisão de derrogação bancário, nos termos do nº 5 do artigo 63º-B da LGT, devendo a decisão de acesso aos dados bancários de familiares ou terceiros ser sempre precedido de audição prévia do familiar ou terceiro nos termos do nº 5 do artigo 65º da LGT.
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No caso presente dos autos, ainda que se admitisse ser possível o pedido de informações constantes do ponto 5 do probatório, após este conhecimento pela AT, deveria ser dado cumprimento ao disposto no nº 2 e 5 do artigo 63º-B da LGT, o que não sucedeu, sendo que interpretação contrária a esta é inconstitucional por violar o artigo 26º da CRP.
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No caso sub judice resulta que a decisão de derrogação foi proferida em 20.03.2017 e que a sua notificação só ocorreu em 11.10.2017, em data posterior à elaboração e notificação do relatório final de inspecção tributária – vide pontos 4, 6, e 10 do probatório.
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O legislador no nº 4 do artigo 63º-B da LGT determina o dever de notificação de derrogação do sigilo bancário aos interessados, cujo fundamento principal da obrigação de notificação reside na protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos do titular dos elementos sigilosos e abrir ao contribuinte a possibilidade de sustentar o controle jurisdicional da legalidade da decisão de derrogação do sigilo bancário mediante o recurso judicial, sendo este o interesse fundamental que justifica que, de acordo com o nº 4, a eficácia da decisão de derrogação dependa da notificação desta, acompanhada da fundamentação nos 30 dias subsequentes à emissão da decisão de derrogação (cfr. nº 6 do artigo 77º da LGT).
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Não obstante a redacção da lei não pareça clara, a decisão de derrogação deve ser sempre notificada, nos 30 dias, com excepção do que resulta da aplicação do regime do nº 13, sendo certo que o dever de notificação da decisão consignado no nº 4 do artigo 63º-B aplica-se a todas as modalidades de decisão de derrogação, devendo ser efectuada no prazo máximo de 30 dias e apesar de esta disposição legal excepcionar da obrigação de notificação, para além do disposto no nº 13, também o disposto no nº 5, a verdade é que não se vislumbra nesta norma qualquer salvaguarda ou excepção ao regime regra em matéria de notificação.
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O nº 5 do artigo do artigo 63º-B, em matéria de notificação estabelece que a audição prévia é obrigatória nas situações de derrogação em que é necessário requerer o prévio consentimento do titular (previstas no nº 2 deste artigo) e este tiver sido recusado, e da redacção do nº 5, a contrario sensu, extrai-se que a audição prévia não é obrigatória no que respeita às decisões de derrogação tomadas ao abrigo do nº 1.
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Uma vez que não se pode confundir a notificação referida no nº 4, que se refere à decisão final de derrogação, com a notificação referida no nº 5, que se refere ao projecto de decisão para efeitos de audição prévia do interessado, temos de concluir que a salvaguarda remissiva constante do nº 4 não se pretende referir à notificação da decisão, mas sim à notificação do projecto de decisão, para audiência prévia, que é obrigatório nos casos de anterior recusa de familiares ou de terceiros, prevista no nº 2., aparentando existir aqui uma imperfeição na formulação legislativa.
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Consequentemente, podemos e devemos concluir pela necessidade de notificação da decisão final de derrogação ao interessado, no prazo de 30 dias após a sua emissão, independentemente da decisão ser tomada ao abrigo do nº 1 ou nº 2 deste artigo, com a excepção resultante da aplicação do regime do nº 13.
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A existência de outra excepção à obrigação de notificar não faz qualquer sentido, quer a decisão de derrogação ocorra nos termos do nº 1 ou do nº 2, sobretudo porque é a contar desta notificação que se inicia o prazo para interpor recurso judicial dessa decisão, conforme resulta do nº 2 do artigo 146º-B do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo que, só á notificação efectuada nos 30 dias subsequentes da decisão de derrogação do sigilo bancário será condição da eficácia daquela decisão.
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A decisão recorrida violou o artigo 63º nº 7 alínea b) e o artigo 63º-B, nºs 2, 4 e 5 da LGT e o artigo 26º da CRP, pelo que revogando a decisão recorrida V. Excelências farão a costumada JUSTIÇA.
1.2.
A entidade recorrida contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões: I. A acção tem o valor de € 5.000,00 (valor não contestado pelos Recorrentes).
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Tal valor não ultrapassa o valor da alçada do tribunal recorrido.
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Pelo que não é admissível recurso da decisão do tribunal a quo, conforme Lei e jurisprudência superior pacífica.
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Assim, e uma vez que o despacho (de admissão de recurso) do Tribunal a quo não vincula o Tribunal ad quem, deverá o recurso ser...
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