Acórdão nº 0139/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal 1. RELATÓRIO A……………….., devidamente identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 04.10.2017, proferido no âmbito de acção administrativa especial instaurada contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., [IFAP, I.P.], veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do artº 152º do CPTA, apresentando para o efeito as seguintes CONCLUSÕES: 1. «O Acórdão proferido nos presentes autos contraria: -O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo a 09.03.2016, no processo nº 0805/15 e, o -O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo a 29.02.2012, no processo nº 0928/11 2. Porquanto o mesmo considera que não é necessário indicar a taxa de juro na fundamentação do acto administrativo.

  1. Também o douto acórdão contraria: -O Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte de 15.04.2011, no âmbito do processo nº 00321/10.4BEVIS; Porquanto, decidiu sobre matéria de facto, em clara desconsideração pela produção da prova testemunhal requerida.

Em face do exposto, deve ser fixada jurisprudência».

* O Réu, Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I.P., notificado, nada disse.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO Nos termos do disposto no artº 663º nº 6 do CPC ex vi dos artºs 1º e 140º, nº 3 do CPTA, dão-se aqui como reproduzidas as factualidades pertinentes dadas como provadas no acórdão recorrido e acórdãos fundamento [s].

* QUESTÃO PRÉVIA DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário que visa decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que as decisões dos Tribunais superiores sobre uma questão fundamental de direito tenham sido contraditórias. Tem, pois, por função, não só corrigir a eventual injustiça cometida na decisão recorrida, mas, essencialmente garantir que o novo julgamento regularize o entendimento a adoptar perante a questão fundamental de direito controvertida.

Daí que, só possam ser admitidos nas circunstâncias fixadas na lei, impondo-se por isso averiguar se se encontram reunidos os pressupostos de que depende a sua admissão e só depois, se o mesmo for admitido, conhecer do seu mérito.

O regime deste tipo de recursos está fixado no artº 152º do CPTA no qual se estabelecem os seguintes requisitos de admissibilidade: a) Contradição de...

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