Acórdão nº 0139/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DO C |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal 1. RELATÓRIO A……………….., devidamente identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 04.10.2017, proferido no âmbito de acção administrativa especial instaurada contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., [IFAP, I.P.], veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do artº 152º do CPTA, apresentando para o efeito as seguintes CONCLUSÕES: 1. «O Acórdão proferido nos presentes autos contraria: -O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo a 09.03.2016, no processo nº 0805/15 e, o -O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo a 29.02.2012, no processo nº 0928/11 2. Porquanto o mesmo considera que não é necessário indicar a taxa de juro na fundamentação do acto administrativo.
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Também o douto acórdão contraria: -O Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte de 15.04.2011, no âmbito do processo nº 00321/10.4BEVIS; Porquanto, decidiu sobre matéria de facto, em clara desconsideração pela produção da prova testemunhal requerida.
Em face do exposto, deve ser fixada jurisprudência».
* O Réu, Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I.P., notificado, nada disse.
* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO Nos termos do disposto no artº 663º nº 6 do CPC ex vi dos artºs 1º e 140º, nº 3 do CPTA, dão-se aqui como reproduzidas as factualidades pertinentes dadas como provadas no acórdão recorrido e acórdãos fundamento [s].
* QUESTÃO PRÉVIA DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário que visa decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que as decisões dos Tribunais superiores sobre uma questão fundamental de direito tenham sido contraditórias. Tem, pois, por função, não só corrigir a eventual injustiça cometida na decisão recorrida, mas, essencialmente garantir que o novo julgamento regularize o entendimento a adoptar perante a questão fundamental de direito controvertida.
Daí que, só possam ser admitidos nas circunstâncias fixadas na lei, impondo-se por isso averiguar se se encontram reunidos os pressupostos de que depende a sua admissão e só depois, se o mesmo for admitido, conhecer do seu mérito.
O regime deste tipo de recursos está fixado no artº 152º do CPTA no qual se estabelecem os seguintes requisitos de admissibilidade: a) Contradição de...
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