Acórdão nº 0785/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. O SINDICATO NACIONAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS [SNBP] interpõe este «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], de 10.02.2017, que concedeu provimento aos recursos de apelação interpostos, por ele e pelo MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA [MVNG], da sentença pela qual o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] condenou este último a pagar aos seus trinta representados o acréscimo remuneratório correspondente às horas extraordinárias que tenham realizado, nos termos legais, desde 01.01.2009.

    Conclui assim as suas alegações de revista: I. O presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, tanto no que diz respeito ao conceito de relevância jurídica como no que concerne à relevância social; II. A relevância jurídica da questão sub judice é patente se atentarmos no facto de, até ao presente, se desconhecer qualquer decisão do STA sobre se assistirá, ou não, aos trabalhadores da administração pública, no caso concreto, aos bombeiros sapadores e municipais, direito a auferir ou gozar o descanso compensatório, devido pela prestação de trabalho extraordinário, por força do serviço prestado no horário de trabalho que lhes está superiormente estabelecido, mas que ultrapassa o limite semanal legalmente estabelecido; III. A presente situação tem todas as características para se reiterar necessariamente nas relações jurídicas de emprego público reguladas pelas leis sucessivas, basta ter em conta do disposto nos artigos 212º, nº5, do RCTFP, e 162º, nº5, da LGTFP, bem como o universo dos bombeiros sapadores e municipais do País; IV. Pelo que são evidentes as repercussões para o futuro da questão em análise, bem como a sua manifesta importância para os interesses referidos, o que por si só denota a particular relevância da questão; V. Os arestos proferidos pelo TAF e pelo TCAN violaram assim o disposto nos artigos 212º e 163º, nº1 e nº2, ambos da Lei nº59/08, de 11.09, por considerar que não obstante ter sido determinado aos bombeiros, trabalhadores da administração pública, um horário de trabalho, pelo executivo camarário, cuja carga semanal pode chegar, dependendo dos turnos, a 48h semanais, o excesso de horas que os trabalhadores efectuam semanalmente não poderão ser qualificadas como extraordinárias em termos de acréscimos remuneratórios, nem poderão, os referidos trabalhadores, terem direito ao correspondente descanso compensatório ou o direito ao seu recebimento; VI. Isto porque, conforme já referido pelo AC STJ, no processo nº2375/08, para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar é necessário que demonstre que esse trabalho existiu e que foi efectuado com o conhecimento e sem oposição da entidade patronal, os factos demonstram que igualmente o aqui recorrido tinha conhecimento desse trabalho e tomou-o sem se opor à respectiva prestação; VII. É incontornável que, por força da determinação do executivo camarário, os seus bombeiros sapadores estavam sujeitos a horário desconforme à lei, algo que jamais poderia ser assacado aos próprios trabalhadores, que apenas cumpriam o que lhes foi superiormente determinado porque nunca lhes competiu, por sua iniciativa, fixar os horários segundo os quais prestariam o seu trabalho; VIII. Os órgãos e entidades competentes do recorrido optaram por manter os mesmos sujeitos ao referido horário, daqui decorrendo não ser curial falar da ausência de um acto autorizando o trabalho suplementar, quando o que se verificou foi a manutenção esclarecida do horário em desconformidade com o legalmente estabelecido, ou seja, não se tratou de autorizar trabalho para além do regulamentar, mas sim de impor que se perpetuasse o anterior; IX. Se os órgãos competentes do MVNG mantiveram os bombeiros sapadores sujeitos ao horário desconforme à lei, a autarquia recebeu e beneficiou do trabalho prestado para além do horário legalmente permitido, não havendo margem para sustentar a oposição desta ao trabalho suplementar; X. Verifica-se ainda actualmente que efectivamente o suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente, encontra-se inserido no vencimento base dos bombeiros sapadores e municipais, mas para compensar os referidos trabalhadores quando prestam o seu serviço em situações de calamidade pública decretada pela entidade competente, não lhes cabendo nesse caso o direito a qualquer outro tipo de remuneração, nomeadamente, trabalho extraordinário; XI. Ou seja, não é devido aos ditos bombeiros, sapadores e municipais, o pagamento do trabalho extraordinário, feriados ou descanso compensatório no caso da prestação de trabalho, em situações de calamidade pública decretada pela entidade competente - ver artigos 25º do DL nº106/2002, de 13.04, e 3º do DL nº295/2000, de 17.11; XII. E a única leitura legalmente admissível é de que não está legalmente prevista a atribuição aos bombeiros [sapadores ou municipais] qualquer outro suplemento remuneratório em função do ónus específico desse tipo de trabalho, risco, penosidade, insalubridade, ou disponibilidade permanente - ver artigos 29º e 30° do DL nº106/2002, de 13.04; XIII. Em suma, nem da jurisprudência nem da doutrina se pode extrair qualquer outro entendimento que não seja a obrigatoriedade do pagamento das horas extraordinárias aos bombeiros profissionais, bem como a atribuição do descanso compensatório; XIV. É [ainda] um princípio basilar do nosso ordenamento jurídico que todo o trabalho prestado fora do seu horário normal de trabalho é considerado trabalho extraordinário, havendo direito ao seu recebimento por parte dos trabalhadores e direito ao descanso compensatório - ver artigos 158º, nº1, do Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas [Lei nº59/2008, de 11.09, actualizada pela Lei nº64-B/2011, de 30.12]...

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