Acórdão nº 01488/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.“A………….., SA”, com sede na Av. ………., n.º 144, em Lisboa, intentou acção de contencioso pré-contratual, contra o Município de Torres Novas e em que eram contra-interessadas a “B……….., SA”, a “C………., SA”, o agrupamento de empresas “D…………., SA” e “E…………, SA”, a “F……….., SA”, a “G…………., SA”, a “H……………, Ld.ª” e a “I……………., SA”, pedindo a anulação da deliberação, de 29/7/2016, da Câmara Municipal de Torres Novas – que adjudicou à “B………” a aquisição de serviços de recolha, transporte de resíduos urbanos e limpeza urbana do concelho – e do contrato que eventualmente viesse a ser celebrado, bem como que o júri do procedimento reavaliasse as propostas apresentadas e propusesse a adjudicação do contrato à A.
Após a contra-interessada “C………..” ter apresentado contestação, a “B………”, invocando o princípio do contraditório, apresentou o requerimento constante de fls. 162 a 180 dos autos.
A sr.ª juíza do TAF, por despacho datado de 13/12/2016, considerando que se usara um articulado inadmissível, ordenou o desentranhamento daquele requerimento e rejeitou liminarmente o pedido de intervenção principal formulado subsidiariamente pela mesma contra-interessada.
Deste despacho, a “B……….” interpôs recurso para o TCA-Sul, apresentando as alegações de fls. 382 a 394 dos autos.
Pelo despacho de fls. 603-607, a sr.ª juíza admitiu o recurso na parte em que ordenara o desentranhamento do requerimento e rejeitou-o na parte em que indeferira liminarmente a intervenção principal.
A acção veio a ser julgada parcialmente procedente, por sentença do TAF de Leiria que decidiu o seguinte: “i. Anulo o acto de adjudicação de prestação de serviços ao concorrente B…….. e o respectivo contrato, se estiver já em execução; ii. Condeno a entidade demandada a retomar o procedimento pré-contratual densificando no Programa do Procedimento os subfactores P2, do factor PG, e os subfactores VEq, RU, LU e LDMC, referentes ao factor QTMP, procurando objectivar os conceitos indeterminados ali usados; iii. Condeno a entidade adjudicante a excluir a proposta apresentada pela concorrente B…….., por violação do art.º 70.º/2 al. b), segunda parte, do CCP”.
Desta sentença, foram interpostos, para o TCA-Sul, recursos pela A. – na parte em que desatendera o seu pedido de condenação do júri a reavaliar as propostas, propondo a adjudicação à que fora por ela apresentada – e pela contra-interessada “B……….”.
O acórdão recorrido decidiu “julgar juridicamente inexistente a sentença proferida de fls. 419 a 434 e, em consequência, anular o processado a partir de fls. 414 e ordenar a baixa dos autos ao actual Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em ordem a ser proferida uma sentença expurgada dos vícios assinalados”.
Deste acórdão foram interpostos recursos de revista pela A. e pela contra-interessada “B………”.
A A., na sua alegação, formulou as seguintes conclusões: "1ª) Depois de a decisão se ter arrastado desde Julho do crt. ano quando foi pela primeira vez à sessão do Tribunal Central Administrativo Sul (sessão de 21-07-2017), tendo sito "retirado" e depois, sucessivamente foi novamente às sessões dos dias 21-09-2017, 04-10-2017 e 19-10-2017, tendo sido "adiado" (como consta das respectivas Tabelas de resultados), a A. /Recorrente estava à espera de tudo menos de um acórdão que se decidiu pela inexistência da sentença, fazendo regredir todo o processado à 2ª sessão da audiência prévia, sem qualquer fundamento de facto ou de direito válidos e sabendo-se que estamos perante um processo de contencioso pré-contratual, com carácter de urgente.
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) O acórdão em crise tem, contudo, um mérito, que é o de dar razão à A./Recorrente na parte em que decide que a questão decidenda sob a alínea iii) da sentença proferida pelo TAF de Leiria não tem qualquer cabimento e, por isso, conforme refere o acórdão em crise " ...a questão da falta de fundamentação...não devia integrar as questões a decidir, já que não foi suscitada pela Autora..."(fls 53).
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) Por mais que a A./Recorrente tente encontrar na sentença o vício que o Tribunal a quo lhe imputa, sinceramente não o encontra, até porque, reduzidas as questões decidendas da sentença às das alíneas i) e ii) e muito particularmente à da alínea i), o que se conclui é que a decisão de excluir a proposta da CIA B…….. e, assim, de anular o acto de adjudicação à mesma radica tão somente na violação por parte da CIA B……… de um aspecto da execução do contrato não submetido à concorrência, ou seja, um termo ou condição que impõe um limite mínimo de cantoneiros e motoristas e que não foi respeitado, pelo que, claramente, a proposta da CIA B……… deve ser excluída por força da aplicação da alínea b) do nº 2 do art. 70º do CCP.
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) Desconhece a A./Recorrente onde foi o Tribunal a quo buscar a ideia que transpõe a fls 53 do acórdão em crise: "...
a questão da falta de fundamentação que foi julgada procedente e acarretou a procedência da acção, com a consequente anulação do acto de adjudicação, já que tal afirmação carece de sustentação fáctico-jurídica, pois o que resulta dos factos provados é precisamente o contrário, isto é, que a questão da falta de fundamentação nada tem a ver com a procedência da acção e com a anulação do acto de adjudicação.
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) Diga-se que a dita "questão da falta de fundamentação" é afinal a questão decidenda iii), que o Tribunal a quo decidiu não dever fazer parte das questões decidendas da sentença.
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) Como se sabe, o recurso de revista para o STA tem carácter excepcional (artº 150º do CPTA) e só é admissível quando, entre outras causas, a sua admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, podendo ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (nºs 1 e 2 do citado art.º 150º do CPTA).
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) A questão levantada pelo Tribunal a quo é processual e diga-se, desde já, que o acórdão viola a lei processual, ao considerar inexistente uma sentença que, face à factualidade assente, deverá manter-se, embora expurgada do vício que encerra, daí que a A./Recorrente entende que a sentença padece unicamente de erro de julgamento ou nulidade parcial, por excesso de pronúncia.
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) É que, decidindo o Tribunal a quo que a questão decidenda iii) não deve fazer parte das questões a decidir na sentença, (o que leva a que a sentença só deve pronunciar-se sobre as questões a decidir i) e ii)), e sendo mais que evidente que o que levou à exclusão da proposta da CIA B……… consta da resposta dada pelo TAF de Leiria à questão decidenda i), assacar o vício de inexistência à sentença, nada aproveitando da mesma, mostra-se desproporcionado aos interesses em causa e desrespeita o dever que impende sobre o juiz de gestão processual (artº 6 - do CPC), pelo que o acórdão é nulo, por força do estabelecido nas alíneas b) e c) do nº 1 do art.º 615º do CPC.
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) Por tal motivo, deve o presente recurso ser admitido.
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) Vendo em pormenor, a Autora/Recorrente alicerçou os pedidos da acção das alíneas A) e B) no facto de a CIA (Contra-lnteressada Adjudicatária) B…….. não ter cumprido com as exigências do Caderno de Encargos, relativamente ao serviço de varredura manual.
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) Com efeito, a pág. 287 da Proposta Técnica da CIA B………, aí se refere que o dito serviço de varredura manual será executado por 1 motorista e 5 cantoneiros distribuídos por 1 turno de trabalho, das 07h00-13h40, de 2ª feira a sábado, no entanto, na Declaração do Anexo III (pág. 18), a CIA B……… apenas imputa à prestação de serviços de varredura manual 4 cantoneiros a 100% e afecta 1 motorista e 1 cantoneiro apenas a 16%, sendo que o preço da proposta da CIA B………. teve por base esta afectação parcial, o que contraria o exigido no Caderno de Encargos...
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