Acórdão nº 01488/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.“A………….., SA”, com sede na Av. ………., n.º 144, em Lisboa, intentou acção de contencioso pré-contratual, contra o Município de Torres Novas e em que eram contra-interessadas a “B……….., SA”, a “C………., SA”, o agrupamento de empresas “D…………., SA” e “E…………, SA”, a “F……….., SA”, a “G…………., SA”, a “H……………, Ld.ª” e a “I……………., SA”, pedindo a anulação da deliberação, de 29/7/2016, da Câmara Municipal de Torres Novas – que adjudicou à “B………” a aquisição de serviços de recolha, transporte de resíduos urbanos e limpeza urbana do concelho – e do contrato que eventualmente viesse a ser celebrado, bem como que o júri do procedimento reavaliasse as propostas apresentadas e propusesse a adjudicação do contrato à A.

Após a contra-interessada “C………..” ter apresentado contestação, a “B………”, invocando o princípio do contraditório, apresentou o requerimento constante de fls. 162 a 180 dos autos.

A sr.ª juíza do TAF, por despacho datado de 13/12/2016, considerando que se usara um articulado inadmissível, ordenou o desentranhamento daquele requerimento e rejeitou liminarmente o pedido de intervenção principal formulado subsidiariamente pela mesma contra-interessada.

Deste despacho, a “B……….” interpôs recurso para o TCA-Sul, apresentando as alegações de fls. 382 a 394 dos autos.

Pelo despacho de fls. 603-607, a sr.ª juíza admitiu o recurso na parte em que ordenara o desentranhamento do requerimento e rejeitou-o na parte em que indeferira liminarmente a intervenção principal.

A acção veio a ser julgada parcialmente procedente, por sentença do TAF de Leiria que decidiu o seguinte: “i. Anulo o acto de adjudicação de prestação de serviços ao concorrente B…….. e o respectivo contrato, se estiver já em execução; ii. Condeno a entidade demandada a retomar o procedimento pré-contratual densificando no Programa do Procedimento os subfactores P2, do factor PG, e os subfactores VEq, RU, LU e LDMC, referentes ao factor QTMP, procurando objectivar os conceitos indeterminados ali usados; iii. Condeno a entidade adjudicante a excluir a proposta apresentada pela concorrente B…….., por violação do art.º 70.º/2 al. b), segunda parte, do CCP”.

Desta sentença, foram interpostos, para o TCA-Sul, recursos pela A. – na parte em que desatendera o seu pedido de condenação do júri a reavaliar as propostas, propondo a adjudicação à que fora por ela apresentada – e pela contra-interessada “B……….”.

O acórdão recorrido decidiu “julgar juridicamente inexistente a sentença proferida de fls. 419 a 434 e, em consequência, anular o processado a partir de fls. 414 e ordenar a baixa dos autos ao actual Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em ordem a ser proferida uma sentença expurgada dos vícios assinalados”.

Deste acórdão foram interpostos recursos de revista pela A. e pela contra-interessada “B………”.

A A., na sua alegação, formulou as seguintes conclusões: "1ª) Depois de a decisão se ter arrastado desde Julho do crt. ano quando foi pela primeira vez à sessão do Tribunal Central Administrativo Sul (sessão de 21-07-2017), tendo sito "retirado" e depois, sucessivamente foi novamente às sessões dos dias 21-09-2017, 04-10-2017 e 19-10-2017, tendo sido "adiado" (como consta das respectivas Tabelas de resultados), a A. /Recorrente estava à espera de tudo menos de um acórdão que se decidiu pela inexistência da sentença, fazendo regredir todo o processado à 2ª sessão da audiência prévia, sem qualquer fundamento de facto ou de direito válidos e sabendo-se que estamos perante um processo de contencioso pré-contratual, com carácter de urgente.

  1. ) O acórdão em crise tem, contudo, um mérito, que é o de dar razão à A./Recorrente na parte em que decide que a questão decidenda sob a alínea iii) da sentença proferida pelo TAF de Leiria não tem qualquer cabimento e, por isso, conforme refere o acórdão em crise " ...a questão da falta de fundamentação...não devia integrar as questões a decidir, já que não foi suscitada pela Autora..."(fls 53).

  2. ) Por mais que a A./Recorrente tente encontrar na sentença o vício que o Tribunal a quo lhe imputa, sinceramente não o encontra, até porque, reduzidas as questões decidendas da sentença às das alíneas i) e ii) e muito particularmente à da alínea i), o que se conclui é que a decisão de excluir a proposta da CIA B…….. e, assim, de anular o acto de adjudicação à mesma radica tão somente na violação por parte da CIA B……… de um aspecto da execução do contrato não submetido à concorrência, ou seja, um termo ou condição que impõe um limite mínimo de cantoneiros e motoristas e que não foi respeitado, pelo que, claramente, a proposta da CIA B……… deve ser excluída por força da aplicação da alínea b) do nº 2 do art. 70º do CCP.

  3. ) Desconhece a A./Recorrente onde foi o Tribunal a quo buscar a ideia que transpõe a fls 53 do acórdão em crise: "...

    a questão da falta de fundamentação que foi julgada procedente e acarretou a procedência da acção, com a consequente anulação do acto de adjudicação, já que tal afirmação carece de sustentação fáctico-jurídica, pois o que resulta dos factos provados é precisamente o contrário, isto é, que a questão da falta de fundamentação nada tem a ver com a procedência da acção e com a anulação do acto de adjudicação.

  4. ) Diga-se que a dita "questão da falta de fundamentação" é afinal a questão decidenda iii), que o Tribunal a quo decidiu não dever fazer parte das questões decidendas da sentença.

  5. ) Como se sabe, o recurso de revista para o STA tem carácter excepcional (artº 150º do CPTA) e só é admissível quando, entre outras causas, a sua admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, podendo ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (nºs 1 e 2 do citado art.º 150º do CPTA).

  6. ) A questão levantada pelo Tribunal a quo é processual e diga-se, desde já, que o acórdão viola a lei processual, ao considerar inexistente uma sentença que, face à factualidade assente, deverá manter-se, embora expurgada do vício que encerra, daí que a A./Recorrente entende que a sentença padece unicamente de erro de julgamento ou nulidade parcial, por excesso de pronúncia.

  7. ) É que, decidindo o Tribunal a quo que a questão decidenda iii) não deve fazer parte das questões a decidir na sentença, (o que leva a que a sentença só deve pronunciar-se sobre as questões a decidir i) e ii)), e sendo mais que evidente que o que levou à exclusão da proposta da CIA B……… consta da resposta dada pelo TAF de Leiria à questão decidenda i), assacar o vício de inexistência à sentença, nada aproveitando da mesma, mostra-se desproporcionado aos interesses em causa e desrespeita o dever que impende sobre o juiz de gestão processual (artº 6 - do CPC), pelo que o acórdão é nulo, por força do estabelecido nas alíneas b) e c) do nº 1 do art.º 615º do CPC.

  8. ) Por tal motivo, deve o presente recurso ser admitido.

  9. ) Vendo em pormenor, a Autora/Recorrente alicerçou os pedidos da acção das alíneas A) e B) no facto de a CIA (Contra-lnteressada Adjudicatária) B…….. não ter cumprido com as exigências do Caderno de Encargos, relativamente ao serviço de varredura manual.

  10. ) Com efeito, a pág. 287 da Proposta Técnica da CIA B………, aí se refere que o dito serviço de varredura manual será executado por 1 motorista e 5 cantoneiros distribuídos por 1 turno de trabalho, das 07h00-13h40, de 2ª feira a sábado, no entanto, na Declaração do Anexo III (pág. 18), a CIA B……… apenas imputa à prestação de serviços de varredura manual 4 cantoneiros a 100% e afecta 1 motorista e 1 cantoneiro apenas a 16%, sendo que o preço da proposta da CIA B………. teve por base esta afectação parcial, o que contraria o exigido no Caderno de Encargos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT