Acórdão nº 0973/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    AFMRN - ASSOCIAÇÃO DE FEIRAS E MERCADOS DA REGIÃO NORTE - identificada nos autos - interpõe «recurso de revista» do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], em 07.07.2017, pelo qual foi negado provimento ao recurso de apelação por ela interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 27.02.2017, e que lhe indeferiu o «pedido de suspensão de eficácia do acto da JUNTA DE FREGUESIA DE ERMESINDE de atribuição, por sorteio, de espaços de venda na feira de Ermesinde».

    Culminou as suas alegações de recurso retirando as seguintes «conclusões»: 1º- Nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPC: «É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; 2º- Não foi admitida a inquirição das testemunhas indicadas pela requerente, que poderia concretizar factualmente o alegado no requerimento inicial e entende o TCAN que a decisão da 1ª instância não merece censura; 3º- Salvo o devido respeito, que é muito, não andou bem o TCAN na sua decisão, isto porque, conforme decorre do requerimento inicial e da réplica apresentadas, os factos alegados pela requerente, com o devido suporte documental [também não apreciado por não ter sido admitido], só poderiam ser provados com a prova testemunhal; 4º- Até porque, foi dado como assente e ao contrário do que o douto acórdão do TCAN agora refere, que «Nos 87 lugares a sortear se incluem espaços de venda que vêm sendo ocupados por representados da requerente, alguns dos quais há mais de 5 anos, designadamente, os lugares 34, 170-A, 175-A, 197, 150, 172-A, 33, 75, 31, 14, 155, 151, 152, 159, 87 e 32 [facto admitido por acordo]; 5º- Isto para referir que, com a prova documental arrolada, a requerente provaria o demais invocado, que determinaria ao tribunal o decretamento da providência cautelar requerida; 6º- Diz o TCAN que «…o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder [veja-se, entre outros, acórdão deste TCAN, de 18.11.2010, processo nº02260/04.9BEPRT-A]», mas, 7º- Não só foram arroladas novas testemunhas como foram juntos documentos que o tribunal entendeu não apreciar e cita-se [449 SITAF]: «Atento o alegado pelas partes, designadamente pela requerente, a documentação já junta aos autos e, bem assim, as soluções plausíveis de direito, considerasse que a junção dos documentos requerida não se mostra relevante e necessária para a boa decisão da causa, razão pela qual se indefere o requerido»; 8º- Estes documentos [cuja junção não foi admitida pelo TAF], que nunca chegaram a ser apreciados, concatenados com o depoimento das testemunhas, conduziriam a uma convicção do julgador no sentido do decretamento da providência; 9º- Mas estranhamente refere o TCAN que «Ora, no caso presente, nenhuma questão deixou de ser resolvida, nem a recorrente identifica qualquer questão, no sentido supra exarado, que o tribunal tivesse deixado de apreciar, limitando-se a remeter vaga e genericamente para um articulado. A arguida nulidade não se verifica»; 10º- Ora, não pode o tribunal escudado atrás do argumento da natureza urgente do processo, imiscuir-se de apreciar a prova - quer documental, quer testemunhal - indicada pela parte. O tribunal deveria ter indagado e conhecido os factos que lhe foram apresentados, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objecto do processo; 11º- O busílis deste pleito é saber se os feirantes que ocupavam os mesmos lugares há anos, pagando a respectiva taxa pela ocupação, que apesar de terem solicitado à requerida a contratualização dos mesmos, que lhes conferiria uma redução no valor das taxas e uma maior certeza jurídica e que vêm aqueles seus lugares lhes serem retirados e sorteados por entre outros feirantes, têm ou não algum direito sobre os mesmos; 12º- Isto é, sabendo a requerida que estava a violar a lei em vigor - DL nº10/2015, de 15.01 - e bem assim o Regulamento do Município de Valongo, opta pelo sorteio daqueles lugares, retirando-os aos habituais feirantes e sorteando-os entre outros.

    ISTO É UM FACTO ASSENTE E ACEITE PELAS PARTES; 13º- Ao não apreciar a prova cuja produção foi requerida, e ao proferir sentença por entender que o tribunal reúne todos os elementos necessários à prolação da decisão final, esta sentença é nula, pois: - Qual a melhor forma de provar que os associados da requerente são detentores de direitos de ocupação de lugares há vários anos, e investiram em estruturas para adequar o exercício da actividade aos lugares que ocupam e foi nesses lugares que fizeram e fidelizaram a sua clientela? - Que tal clientela compra a crédito, pelo que para alguns desses comerciantes, o sorteio de tais lugares acarretará a perda dos seus créditos, atendendo a que a feira é o único lugar de contacto com os clientes, os quais estão habituados e facilmente localizam este ou aquele feirante no local onde actualmente se encontram, acarretando assim, a realização deste concurso, graves prejuízos e danos irreparáveis aos feirantes? - Que se o sorteio se realizar, irão ser atribuídos espaços de venda a determinados interessados, a quem depois esses lugares poderão ser retirados [em sede de processo principal], criando atritos entre os próprios feirantes, prejudicando a paz social? - Que o não decretamento da providência requerida redundará em prejuízos irreparáveis para os feirantes, decorrente de uma situação de facto consumado inultrapassável? - Que a realização do sorteio provocará danos irreversíveis, pois os feirantes perderão os seus lugares de venda e o seu meio de subsistência e a decisão final que venha a ser proferida nos presentes autos, não terá qualquer efeito útil, pois os lugares já terão sido atribuídos, por sorteio, a outros feirantes? - Que depois será impossível reconstituir a situação anterior, pois não será admissível realizar novo concurso, os novos titulares não o permitirão? A RESPOSTA É UMA: COM PROVA TESTEMUNHAL; 14º- Ao...

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