Acórdão nº 01279/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 10 de Julho de 2017, que julgou improcedente a reclamação judicial deduzida, contra o despacho proferido pela Directora de Finanças Adjunta, no processo executivo nº 1805201601032658, do Serviço de Finanças da Maia, que indeferiu a prestação de garantia através de fiança, pedindo a anulação do despacho reclamado.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: i. Como reacção às sucessivas e unânimes decisões judiciais (Ac. STA de 02.12.2015 Proc. nº 1458/15, de 20.02.2016 Proc. nº 82/16, de 20.04.2016 Proc. nº 413/16, de 11.05.2016 Proc. nº 531/16, de 07.06.2016 Proc. nº 728/16, de 15.06.2016 Proc. nº 630/16 e de 29.06.2016 Proc. nº 727/16) quanto à ilegalidade da sua posição, decidiu a AT diligenciar junto do Ministério das Finanças no sentido de aditar ao CPPT uma norma que confortasse o seu ilegal procedimento - completamente dissonante com o fim legal e, sobretudo, violadora dos mais básicos cânones de proporcionalidade.
ii. Como resulta da sentença recorrida, o referido artigo 199.º-A do CPPT foi aditado pela Lei n.º 7-A/2016, com início de vigência a 31.10.2016 - pelo que, tendo a garantia em causa nos autos sido prestada em 10.03.2016 aquele artigo 199.º-A do CPPT é inaplicável ao caso.
iii. Ao invés do decidido pelo Tribunal a quo, não é aceitável a aplicação de uma lei que não estava em vigor na data de apresentação da garantia e que tampouco estava em vigor dentro do prazo legal de que o órgão de execução fiscal dispunha para proferir uma decisão sobre a mesma.
iv. Tendo a garantia em causa sido prestada em 10.03.2016, o órgão de execução fiscal dispunha de 10 dias nos termos do artigo 21.º a) do CPTT, para proferir uma decisão sobre a mesma - pelo que, quando muito, é este hiato temporal que define o quadro legal aplicável.
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Estando em causa normas que estabelecem os pressupostos de idoneidade da garantia, o Contribuinte apenas logrará aferir do cumprimento desses mesmos pressupostos no momento em que presta a garantia - solicitando a suspensão da instância executiva - e também a partir desse momento o Contribuinte confia, fundadamente, que, dentro do prazo legal de decisão, a idoneidade da mesma vai ser aferida pela AT em função dos pressupostos legais vigentes no momento da prestação e não em função de alterações legais supervenientes.
vi. Está em causa ponderar qual o momento em que se aferem os pressupostos de idoneidade da garantia - o que, claramente, ocorre no momento em que essa garantia é prestada, juntamente com o pedido de suspensão da execução como resulta da Jurisprudência Superior: - "deve ser aceite a garantia se esta, objetivamente e no momento do pedido é apta a garantir a totalidade da dívida e do acrescido".
(Ac. STA de 27.06.2012 Proc. nº 654/12) - "o que releva é que no momento em que é oferecida a garantia seja suficiente para garantir a totalidade da dívida e do acrescido" (Ac. STA de 19.09.2012 Proc. nº 909/12) vii. Quando a Recorrente foi citada para prestar uma garantia idónea no processo executivo e, por maioria de razão, quando prestou essa mesma garantia e formulou à AT o pedido de suspensão, não estava em vigor qualquer norma que obstasse à sua aceitação nos termos que vieram a constar da decisão administrativa impugnada.
viii. Daí que a decisão administrativa de indeferimento que se funde numa ulterior alteração da lei seja violadora das mais básicas "garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes" - obstando à pretendida aplicação imediata da lei nova.
ix. No momento em que foi prestada a garantia em causa, a mesma era claramente idónea à luz da lei vigente, pelo que nasceu na esfera jurídica da Recorrente um direito ao reconhecimento dessa idoneidade - sendo que, como resulta do [ponto 7 do probatório], a Recorrente tinha até a legítima expectativa de ver ACEITE a sua garantia, nos mesmos moldes em que havia sido anteriormente aceite pela AT, em 07.09.2015, fiança semelhante.
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A circunstância de se estabelecer a aplicação imediata da norma às garantias aceites até à data de entrada em vigor da lei nova - para determinação da necessidade de reforço/substituição da garantia - não é passível de suster a decisão recorrida.
xi. O Tribunal a quo expõe-se à crítica na medida em que, salvo o devido respeito, equipara acriticamente as situações de reforço de garantia já aceite, com base nos pressupostos constantes da lei antiga, e as situações de indeferimento de garantia prestada igualmente com base nos pressupostos constantes da lei antiga (como sucedeu no caso dos autos).
xii. De resto, tal raciocínio conduz até a situações de intolerável e injustificada desigualdade material - bastando atender ao exemplo de um outro Contribuinte, que prestou garantia exactamente no mesmo dia da Recorrente e viu ser proferida decisão dentro do prazo legal de 10 dias, sendo que, neste caso, tal Contribuinte, quando muito, apenas poderia ser notificado pela AT para reforçar a garantia e, ainda assim, somente na eventualidade de o valor apurado ser inferior a 80% do valor resultante da aplicação dos critérios definidos na nova lei.
xiii. Já a Recorrente veria a sua garantia inapelavelmente recusada em função da simples dilação administrativa na sua apreciação, que não lhe é minimamente imputável, numa circunstância em que tal garantia foi determinada nos mesmíssimos moldes da prestada pelo outro Contribuinte.
xiv. Para decidir pela aplicabilidade do artigo 199.º do CPPT, remete o Tribunal a quo para o entendimento deste Venerando Tribunal no sentido de que "a legalidade do acto deve ser sindicada em face da lei vigente à data em que foi proferida".
xv. Todavia, sempre salvo o devido respeito, uma coisa é concluir que a lei aplicável é a vigente à data da decisão; outra, completamente diferente, é concluir que a legalidade da decisão apenas pode ser sindicada jurisdicionalmente face à lei vigente no momento em que aquela foi proferida. (Ac. STA de 06.07.2016 Proc. nº 728/16) xvi. A aplicação no tempo das normas tributárias, expressamente enunciada no art.° 12.º da LGT, consigna o princípio de que se a lei nova valora diferentemente os factos produzidos no domínio da lei antiga ela não pode ser aplicada sob pena de retroactividade.
xvii. No caso dos autos, afigura-se evidente que o Contribuinte é confrontado com uma verdadeira "decisão-surpresa" - na medida em que, no momento da decisão, a AT exige a verificação de determinados pressupostos para a prestação de garantia idónea que, precisamente, não estavam vigentes ao tempo da sua prestação.
xviii. Ao assim não decidir, incorreu o Tribunal num erro de julgamento da matéria de Direito - por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 12.º n.º 3 da LGT, 21. a), 199.º e 199.º-A do CPPT - a implicar a anulação da sentença recorrida.
xix. Ainda que, por mera hipótese fosse aplicável ao caso o disposto nos artigos 199.º-A do CPPT e 15.º do CIS, afigura-se que a AT incorreu em erros de aplicação de lei e, para mais, não fundamentou minimamente as operações de cálculo que efectuou.
xx. Desde logo, em relação à valorização da rubrica a deduzir elencada na alínea d) do nº 1 do artigo 199°-A do CPPT - "quaisquer créditos do garante sobre o executado" - não se percebe que nesta rubrica tenham sido considerados valores das dívidas da sociedade garante na medida em que a alínea d) do nº 1 do artigo 199º-A do CPPT manda deduzir apenas os "créditos do garante...
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