Acórdão nº 01279/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução10 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 10 de Julho de 2017, que julgou improcedente a reclamação judicial deduzida, contra o despacho proferido pela Directora de Finanças Adjunta, no processo executivo nº 1805201601032658, do Serviço de Finanças da Maia, que indeferiu a prestação de garantia através de fiança, pedindo a anulação do despacho reclamado.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: i. Como reacção às sucessivas e unânimes decisões judiciais (Ac. STA de 02.12.2015 Proc. nº 1458/15, de 20.02.2016 Proc. nº 82/16, de 20.04.2016 Proc. nº 413/16, de 11.05.2016 Proc. nº 531/16, de 07.06.2016 Proc. nº 728/16, de 15.06.2016 Proc. nº 630/16 e de 29.06.2016 Proc. nº 727/16) quanto à ilegalidade da sua posição, decidiu a AT diligenciar junto do Ministério das Finanças no sentido de aditar ao CPPT uma norma que confortasse o seu ilegal procedimento - completamente dissonante com o fim legal e, sobretudo, violadora dos mais básicos cânones de proporcionalidade.

ii. Como resulta da sentença recorrida, o referido artigo 199.º-A do CPPT foi aditado pela Lei n.º 7-A/2016, com início de vigência a 31.10.2016 - pelo que, tendo a garantia em causa nos autos sido prestada em 10.03.2016 aquele artigo 199.º-A do CPPT é inaplicável ao caso.

iii. Ao invés do decidido pelo Tribunal a quo, não é aceitável a aplicação de uma lei que não estava em vigor na data de apresentação da garantia e que tampouco estava em vigor dentro do prazo legal de que o órgão de execução fiscal dispunha para proferir uma decisão sobre a mesma.

iv. Tendo a garantia em causa sido prestada em 10.03.2016, o órgão de execução fiscal dispunha de 10 dias nos termos do artigo 21.º a) do CPTT, para proferir uma decisão sobre a mesma - pelo que, quando muito, é este hiato temporal que define o quadro legal aplicável.

  1. Estando em causa normas que estabelecem os pressupostos de idoneidade da garantia, o Contribuinte apenas logrará aferir do cumprimento desses mesmos pressupostos no momento em que presta a garantia - solicitando a suspensão da instância executiva - e também a partir desse momento o Contribuinte confia, fundadamente, que, dentro do prazo legal de decisão, a idoneidade da mesma vai ser aferida pela AT em função dos pressupostos legais vigentes no momento da prestação e não em função de alterações legais supervenientes.

    vi. Está em causa ponderar qual o momento em que se aferem os pressupostos de idoneidade da garantia - o que, claramente, ocorre no momento em que essa garantia é prestada, juntamente com o pedido de suspensão da execução como resulta da Jurisprudência Superior: - "deve ser aceite a garantia se esta, objetivamente e no momento do pedido é apta a garantir a totalidade da dívida e do acrescido".

    (Ac. STA de 27.06.2012 Proc. nº 654/12) - "o que releva é que no momento em que é oferecida a garantia seja suficiente para garantir a totalidade da dívida e do acrescido" (Ac. STA de 19.09.2012 Proc. nº 909/12) vii. Quando a Recorrente foi citada para prestar uma garantia idónea no processo executivo e, por maioria de razão, quando prestou essa mesma garantia e formulou à AT o pedido de suspensão, não estava em vigor qualquer norma que obstasse à sua aceitação nos termos que vieram a constar da decisão administrativa impugnada.

    viii. Daí que a decisão administrativa de indeferimento que se funde numa ulterior alteração da lei seja violadora das mais básicas "garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes" - obstando à pretendida aplicação imediata da lei nova.

    ix. No momento em que foi prestada a garantia em causa, a mesma era claramente idónea à luz da lei vigente, pelo que nasceu na esfera jurídica da Recorrente um direito ao reconhecimento dessa idoneidade - sendo que, como resulta do [ponto 7 do probatório], a Recorrente tinha até a legítima expectativa de ver ACEITE a sua garantia, nos mesmos moldes em que havia sido anteriormente aceite pela AT, em 07.09.2015, fiança semelhante.

  2. A circunstância de se estabelecer a aplicação imediata da norma às garantias aceites até à data de entrada em vigor da lei nova - para determinação da necessidade de reforço/substituição da garantia - não é passível de suster a decisão recorrida.

    xi. O Tribunal a quo expõe-se à crítica na medida em que, salvo o devido respeito, equipara acriticamente as situações de reforço de garantia já aceite, com base nos pressupostos constantes da lei antiga, e as situações de indeferimento de garantia prestada igualmente com base nos pressupostos constantes da lei antiga (como sucedeu no caso dos autos).

    xii. De resto, tal raciocínio conduz até a situações de intolerável e injustificada desigualdade material - bastando atender ao exemplo de um outro Contribuinte, que prestou garantia exactamente no mesmo dia da Recorrente e viu ser proferida decisão dentro do prazo legal de 10 dias, sendo que, neste caso, tal Contribuinte, quando muito, apenas poderia ser notificado pela AT para reforçar a garantia e, ainda assim, somente na eventualidade de o valor apurado ser inferior a 80% do valor resultante da aplicação dos critérios definidos na nova lei.

    xiii. Já a Recorrente veria a sua garantia inapelavelmente recusada em função da simples dilação administrativa na sua apreciação, que não lhe é minimamente imputável, numa circunstância em que tal garantia foi determinada nos mesmíssimos moldes da prestada pelo outro Contribuinte.

    xiv. Para decidir pela aplicabilidade do artigo 199.º do CPPT, remete o Tribunal a quo para o entendimento deste Venerando Tribunal no sentido de que "a legalidade do acto deve ser sindicada em face da lei vigente à data em que foi proferida".

    xv. Todavia, sempre salvo o devido respeito, uma coisa é concluir que a lei aplicável é a vigente à data da decisão; outra, completamente diferente, é concluir que a legalidade da decisão apenas pode ser sindicada jurisdicionalmente face à lei vigente no momento em que aquela foi proferida. (Ac. STA de 06.07.2016 Proc. nº 728/16) xvi. A aplicação no tempo das normas tributárias, expressamente enunciada no art.° 12.º da LGT, consigna o princípio de que se a lei nova valora diferentemente os factos produzidos no domínio da lei antiga ela não pode ser aplicada sob pena de retroactividade.

    xvii. No caso dos autos, afigura-se evidente que o Contribuinte é confrontado com uma verdadeira "decisão-surpresa" - na medida em que, no momento da decisão, a AT exige a verificação de determinados pressupostos para a prestação de garantia idónea que, precisamente, não estavam vigentes ao tempo da sua prestação.

    xviii. Ao assim não decidir, incorreu o Tribunal num erro de julgamento da matéria de Direito - por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 12.º n.º 3 da LGT, 21. a), 199.º e 199.º-A do CPPT - a implicar a anulação da sentença recorrida.

    xix. Ainda que, por mera hipótese fosse aplicável ao caso o disposto nos artigos 199.º-A do CPPT e 15.º do CIS, afigura-se que a AT incorreu em erros de aplicação de lei e, para mais, não fundamentou minimamente as operações de cálculo que efectuou.

    xx. Desde logo, em relação à valorização da rubrica a deduzir elencada na alínea d) do nº 1 do artigo 199°-A do CPPT - "quaisquer créditos do garante sobre o executado" - não se percebe que nesta rubrica tenham sido considerados valores das dívidas da sociedade garante na medida em que a alínea d) do nº 1 do artigo 199º-A do CPPT manda deduzir apenas os "créditos do garante...

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