Acórdão nº 01454/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução10 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 1209/17.3BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A……., S.A.” (adiante Recorrente ou Reclamante) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra relegou para final a apreciação da reclamação por ela deduzida, ao abrigo do art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho por que o Chefe do Serviço de Finanças de Sintra - 4 recusou a suspensão da execução.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «

  1. A Meritíssima Juiz [do Tribunal] “a quo” entendeu, na Douta Sentença ora recorrida, de que [sic] a Recorrente não alegou factos demonstrativos da situação de irreversibilidade que justificassem a subida imediata da presente reclamação, o que esta não pode aceitar.

  2. Na conclusão “O” da petição inicial que a “prossecução e manutenção da presente situação e da ordem da penhora que dela resulta, traz à Reclamante um prejuízo irreparável pois poderá estar em causa a sua própria recuperação financeira que ocorre através do seu plano de revitalização já aprovado, pois existe um processo de execução fiscal alegadamente em curso, uma ordem de penhora e uma associação a processos executivos de terceiro que colocará certamente em causa a possibilidade de o implementar”.

  3. É evidente que uma sociedade comercial que se encontra ao abrigo de um processo especial de revitalização, com um plano de recuperação já aprovado e a aguardar, a qualquer momento, pela homologação respectiva com o consequente início dos pagamentos, tem de contar com todas as suas disponibilidades financeiras; D) A Recorrente ao ver-se, súbita e inopinadamente, na contingência de ter de pagar um crédito que não é seu ou ver as suas contas bancárias penhoradas num valor de cerca de € 33,000,00, vai ter como consequência óbvia o total desequilíbrio da sua tesouraria e a consequente impossibilidade de implementar o seu plano de recuperação.

  4. E assim, não se pode acolher o entendimento perfilhado na Douta Sentença ora recorrida quando esta questiona “que impacto teria no PER (destrutivo do respectivo procedimento), a substituição tributária tendente à satisfação do crédito da sociedade B………., por parte da AT, na hipótese da prossecução da execução fiscal», quando estão em causa créditos de milhões de euros.

  5. O impacto seria total pois uma penhora numa conta bancária da Recorrente no valor de € 33.000,00 seria suficiente para desequilibrar o plano financeiro decorrente da implementação do plano de recuperação, sobretudo quando o valor mensal a pagar aos credores é substancial.

  6. Atente-se ainda o facto de o não pagamento atempado a todos os credores nos termos previstos para a implementação de tal plano ser suficiente para implicar o seu incumprimento generalizado, conforme decorre aliás do artigo 20.º n.º 1 al. f) do CIRE sempre aplicável por força do disposto no artigo 17.º A n.º 3 do mesmo Código.

  7. Desta forma, o dano e objecto de prova invocados têm característica de irreparável, pois um incumprimento na implementação de um plano de recuperação não é susceptível de reparação.

  8. E o prejuízo causado, de acordo com regras da experiência e juízo comum, ocorrerá com toda a probabilidade e não [(Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que, na tese da Recorrente, não haverá aqui lugar ao advérbio de negação, cuja utilização decorrerá de mero lapso.

    )] será de impossível reparação ou reconstituição.

  9. Recorrendo a Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, Áreas Editora. 5.ª Edição. 2006, pág. 1095, “No direito tributário estão em causa, normalmente, meros interesses patrimoniais, pelo que os prejuízos deste tipo que se podem considerar como irreparáveis serão aqueles que não sejam susceptíveis de quantificação pecuniária minimamente precisa” como é o caso dos presentes autos.

  10. Face a tudo quanto supra se expande, parece à Recorrente de que a Meritíssima Juiz [do Tribunal] “a quo” violou o disposto no n.º 3 do art. 278.º do C.P.P.T.

    Termos em que revogando a Douta Sentença ora recorrida e substituindo-a por Douto Acórdão que ordene que a presente lide prossiga com os seus demais termos dado estarem preenchidos pressuposto previstos no artigo 278.º n.º 3 do CPPT estarão V. Exas. a fazer a tão habitual e costumada Justiça».

    1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

    1.4 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso.

    1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, «sendo de admitir a reclamação com subida imediata, por a situação em causa, embora não expressamente prevista no n.º 3 do art. 278.º do C.P.P.T., se enquadrar em “prejuízo irreparável”», com a seguinte fundamentação: «Está em causa decidir se a reclamação apresentada é de admitir com subida imediata, por ser de considerar existir “prejuízo irreparável”, nos termos do art. 278.º n.º 3 do C.P.P.T.

    Tal foi recusado na sentença recorrida com fundamento na falta de alegação de factos demonstrativos da situação de irreversibilidade e de demonstração do impacto que tal teria na sua recuperação.

    Ao contrário, a reclamante ora recorrente defende que, encontrando-se ao abrigo de um processo especial de revitalização (P.E.R.) com um plano de recuperação já aprovado e a aguardar a qualquer momento) pela homologação, a ter de pagar um crédito de € 33.000, tal tem como consequência o total desequilíbrio de tesouraria e a impossibilidade de implementar o seu plano de recuperação.

    Esta situação confirma-se da informação de fls. 118 do processo apenso, dada por reproduzida na sentença recorrida.

    Ora, para além dos casos elencados no n.º 3 do art. 278.º do C.P.P.T. em que a referida situação de “prejuízo irreparável” se verifica, outros casos são de considerar num critério mais aberto, a adoptar de acordo com o princípio da tutela judicial efectiva, como sejam aqueles em que se provocados prejuízos, não inerentes a qualquer execução.

    Ora, afigura-se que a referida situação de se encontrar em P.E.R. com plano aprovado, a aguardar a homologação, aí é de enquadrar, tanto mais que no caso a penhora incide sobre crédito e tal implica normalmente que tenha efectuado depósito imediato do respectivo valor, com a consequente privação do respectivo valor que no caso é de considerar ser elevado».

    1.6 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, atento o carácter urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

    * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: «

  11. Em 03.03.2010 foi instaurado contra a sociedade B………., LDA. o processo de execução fiscal (PEF) n.º 3166-2010/01017616, a que foram apensados outros PEF, sendo este identificado como processo principal – cfr. informação de fls. 6/7 e fls. 1 e seguintes do PEF apenso.

  12. Em 12.10.2012 foi instaurado também contra a sociedade B........., LDA. o PEF n.º 3166-2012/011982896 – cfr. informação de fls. 6/7 e fls. 112 e seguintes do PEF apenso.

  13. Em 08.11.2010 a ora Reclamante, em resposta de “Penhora de Crédito” reconheceu, via internet, um crédito da sociedade B………., LDA., no valor de € 33.676,14, conforme extracto de conta de fornecedores – cfr. fls. 7/8, 36, 73 e 76 do PEF apenso e por acordo.

  14. Em 12.11.2010 no âmbito do PEF n.º 3166-2010/01104527, apenso do PEF identificado em A), foi efectuada a penhora do crédito que antecede – cfr. fls. 9, 73 e 76 do PEF apenso.

  15. Em 25.05.2012 a ora Reclamante foi...

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