Acórdão nº 01360/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1.

A…………. reclamou judicialmente, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, do despacho de 20/06/2017, do Chefe do Serviço de Finanças de Câmara de Lobos, que lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição de dívidas objeto do processo de execução fiscal n.º 2801200801048368.

*1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 25/09/2017 (fls.55/59), julgou improcedente a reclamação.

*1.3.

Discordando do assim decidido o recorrente formulou, em alegações, as seguintes conclusões: «No entender do Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, na douta sentença recorrida, uma vez que: a) ficou provado que o processo de execução fiscal n.º 2801200801048368, tem por objeto uma dívida de IRC referente ao exercício de 2004, que tem como devedora originária a sociedade B……….., Lda.; b) ficou comprovado que o Recorrente foi citado, na qualidade de responsável subsidiário, para o processo de execução fiscal n.º 2801200801048368, em 15 de janeiro de 2009; c) a citação do Recorrente interrompeu o prazo de prescrição, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da LGT; d) se provou que, no dia 19 de Abril de 2017, o Recorrente apresentou no serviço de Finanças de Câmara de Lobos requerimento destinado ao reconhecimento oficioso da prescrição da referida dívida e a consequente extinção do processo de execução fiscal n.º 2801200801048368; e) o Tribunal a quo errou ao considerar que a citação tem o efeito de obviar ao início do novo prazo prescricional durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo; f) andou mal o Tribunal a quo ao considerar que o novo prazo de prescrição de oito anos previsto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal n.º 2801200801048368; g) o facto interruptivo (citação) tem como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir daquele ato de interrupção; h) a interrupção da prescrição apenas tem lugar por uma única vez, com o facto que se verifica em primeiro lugar (artigo 49.º n.º 3 da LGT); i) o prazo de prescrição legal suspende-se apenas em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida (artigo 49.º n.º 4 da LGT); j) o prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, em caso de processo crime, desde a instauração do inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença (artigo 49.º n.º 5 da LGT); k) ficou demonstrado que o Recorrente nunca requereu nem nunca teve qualquer plano de pagamento em prestações legalmente autorizado para a dívida objeto dos autos; l) ficou provado que o Recorrente nunca deduziu qualquer reclamação, impugnação, recurso ou oposição contra a dívida objeto dos autos, que determinasse a suspensão da cobrança dessa dívida; m) ficou comprovado que o Recorrente nunca foi objeto de qualquer inquérito criminal ou processo crime; n) não se verificou, no caso concreto, qualquer causa suspensiva do prazo de prescrição em relação ao ora Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, desde 15/01/2009 (data da citação); o) apenas em caso de impedimento legal à exigibilidade da dívida não pode contar-se o prazo de prescrição; p) a citação do Recorrente teve como único efeito, no caso sub judice, a interrupção do prazo de prescrição, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da LGT; q) a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva – 8 anos; r) tendo o Recorrente sido citado, na qualidade de responsável subsidiário, para o processo de execução fiscal n.º 2801200801048368 em 15/01/2009, a dívida de IRC sub judice encontra-se prescrita em relação ao Recorrente desde 15/01/2017; s) ficou demonstrado que a Fazenda Pública não contestou nem impugnou quaisquer factos alegados pelo Recorrente, o que não pode deixar de ser relevado e apreciado para efeitos probatórios; t) o Tribunal a quo errou no seu julgamento, mediante uma apreciação inapropriada e incorreta do direito aqui aplicável, valoração essa que, no entender do Recorrente, deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada, designadamente, à procedência da reclamação judicial e ao reconhecimento da prescrição da dívida objeto do processo de execução fiscal n.º 2801200801048368, relativamente ao ora Recorrente.»*1.4.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*1.5.

O Ministério público emitiu a seguinte pronúncia: «1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF do Funchal exarada a fls. 55 e seguintes, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho do senhor chefe de finanças que não reconheceu a prescrição da dívida exequenda invocada pelo executado e aqui recorrente.

O Recorrente insurge-se contra o assim decidido, por entender que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento. Para o efeito alega que desde a data da sua citação já decorreu o prazo de 8 anos previsto no artigo 48º da LGT, uma vez que desde essa data não ocorreu qualquer facto suspensivo da prescrição ao abrigo do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 49º da LGT.

E termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue as obrigações tributárias prescritas.

  1. Na sentença recorrida deu-se como assente que o Reclamante e aqui Recorrente é executado, na qualidade de responsável subsidiário, no âmbito de execução fiscal instaurada para cobrança de dívida relativa a IRC do ano de 2004, de € 17.374,69 euros, e na qual foi citado em 15/01/2009.

    Mais se deu como assente que tendo o executado/reclamante requerido em 19/04/2017 o reconhecimento da prescrição das obrigações tributárias, o pedido foi indeferido pelo órgão de execução fiscal.

    Para se decidir pela improcedência da reclamação considerou o tribunal “a quo”, apoiando-se em doutrina que citou, que à data da citação ainda não havia decorrido o prazo de 8 anos previsto no artigo 48º da LGT e que em face dos efeitos duradouros desse facto interruptivo, que se mantêm até ao termo da ação executiva, a partir da qual se iniciará a contagem de um novo prazo de prescrição, há que concluir pela não verificação da invocada prescrição.

  2. A questão que o Recorrente suscita consiste em saber se a decisão recorrida fez uma correta apreciação da questão da prescrição das obrigações tributárias ao julgar improcedente a reclamação deduzida contra a decisão de indeferimento do órgão de execução fiscal, que não reconheceu a verificação da prescrição da dívida exequenda Atento que a questão é similar à dos autos de recurso n° 1300/17 (Situação que se podia evitar caso as execuções fossem apensadas.

    ) (divergindo apenas na dívida exequenda), vamos seguir de perto o parecer que emitimos no referido processo.

    Importa assim referir que o Mmo. juiz “a quo” seguiu neste particular a jurisprudência do STA (Cfr. acórdãos de 27/01/2016, proc. nº 01698/15; de 07/01/2016, proc 01564/15; de 16/11/2011, proc. nº 0289/11; de 12/08/2009, proc. nº 0748/09; de 17/12/2008, proc. nº 01020/08;) que na aplicação do disposto no artigo 49º da LGT invoca a aplicação subsidiária do disposto nos artigos 326º, nº1, e 327º, nº1, ambos do Código Civil, para fixação dos efeitos dos factos interruptivos, entendimento este sufragado na doutrina pelo ilustre conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que defende o duplo efeito dos actos interruptivos um efeito instantâneo que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação – art. 326º, nº 1, do C. Civil, e um efeito suspensivo que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo – art. 327º, nº1, do C. Civil (in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas, 2.ª ed., 2010, p. 57) No caso concreto dos autos estão em causa obrigações tributárias decorrentes de acto de liquidação de IRC relativo ao ano de 2004, cujo prazo de prescrição se iniciou em 1 de Janeiro de 2005 (art. 48º, nº 1, da LGT).

    Na sentença recorrida deu-se como assente que o Recorrente foi citado em 15/01/2009, não tendo ocorrido qualquer outro facto interruptivo ou suspensivo da prescrição.

    A citação está prevista no nº 1 do artigo 49º da LGT como facto interruptivo, o qual, nos termos do nº 1 do artigo 326º do Código Civil, de aplicação subsidiária, tem por efeito a inutilização do prazo até então decorrido, reiniciando-se a contagem de um novo prazo a partir dessa data. Sendo certo que nos termos do nº 3 do artigo 49º da LGT, os efeitos da interrupção têm lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

    Assim sendo, não tendo ocorrido qualquer facto suspensivo da prescrição desde a citação do Recorrente, temos que concluir que a prescrição ocorreu em 15/01/2017, pelo decurso do prazo de 8 anos, tal como defende o Recorrente.

    Neste particular não acompanhamos a jurisprudência supra citada do STA no que respeita aos efeitos do acto de citação. Ao contrário dos demais actos interruptivos previstos no nº 1 do artigo 49º, o acto de citação não se refere a processo, que tem natureza duradoura, mas sim a um acto instantâneo cujos efeitos se esgotam na prática do acto. E nessa medida, a atribuição de efeitos duradouros por referência ao processo de execução fiscal, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 327º do Código Civil, numa aplicação subsidiária, como defende o ilustre conselheiro Jorge Lopes de Sousa na obra supra citada (pág. 62), ainda que de forma pouco conclusiva, é que se nos afigura não ser permitida, por contender com a previsão dos actos interruptivos previstos no nº 1 do artigo 49º da LGT e exceder os limites ali previstos, violando dessa forma as garantias do contribuinte.

    Na verdade, não é inócua a limitação...

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