Acórdão nº 01426/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Universidade do Porto interpôs a presente revista do aresto do TCA-Norte que, considerando nulo o acórdão absolutório do TAF do Porto e decidindo em substituição, declarou a nulidade do acto impugnado - que suspendera a ligação da autora A…………, identificada no processo, ao IFIMUP - condenou a ora recorrente a pagar à autora a quantia de € 5.000,00, a título de indemnização pelos danos morais decorrentes desse acto sancionatório nulo, e determinou que os autos baixassem à 1.ª instância para que a autora seja indemnizada nos termos do art. 45°, n.º 2, do CPTA.

A recorrente pugna pela admissão da revista para se melhorar a decisão de direito.

A recorrida, ao invés, defende a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA 's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

ln casu

, a vertente impugnatória da acção já está resolvida, mostrando-se assente a nulidade do acto que suspendera a ligação da autora ao IFIMUP. E a revista apenas questiona se o TCA andou bem ao considerar como «notórios» os danos morais que o acto nulo infligiu à autora e ao condenar a recorrente a pagar-lhe uma indemnização de € 5.000,00 a esse título.

Depara-se-nos aí uma genuína «quaestio juris» - e não uma mera controvérsia de facto, como a recorrida sugere -...

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