Acórdão nº 01469/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (lEFP) interpôs esta revista do acórdão do TCA-Norte que, revogando o sentenciado no TAF de Mirandela - onde, na acção comum movida por A………...
ao aqui recorrente a fim de obter uma compensação pela caducidade de um contrato de trabalho, se considerou haver erro na forma do processo e se absolveu o réu da instância - decidiu que os autos haveriam de correr como acção administrativa especial centrada num acto que o IEFP emitira a propósito daquela compensação e que não seria confirmativo.
O recorrente pugna pela admissão da revista porque o acórdão «sub censura» terá decidido mal o problema de confirmatividade que se lhe colocava.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º1, do CPTA).
A acção dos autos, instaurada sob a forma comum, visa obter a condenação do réu IEFP - aqui recorrente - a pagar à autora uma compensação, alegadamente «ex lege», pela caducidade do contrato de trabalho que unira as partes. O réu já recusara, «extra judicium» e por duas vezes, o pagamento da compensação. E o TAF, encarando a primeira dessas pronúncias como um acto administrativo «proprio sensu», disse duas sucessivas coisas: que a causa deveras se inclinava à sindicância desse acto, ou do seguinte, razão por que havia um erro na forma do processo; e que não era possível «convolar» - ao abrigo do princípio «pro actione» - o processo para a forma adequada (a forma de acção administrativa especial) porque a impugnação do primeiro acto seria extemporânea e, se ela respeitasse ao segundo, seria ilegal por então incidir sobre um acto confirmativo.
O TCA seguiu a mesma linha de raciocínio; mas divergiu do TAF porque negou que a segunda recusa do pagamento da compensação fosse confirmativa da anterior. Por isso, o TCA concluiu que o processo podia e devia ser «convolado» para a forma de acção administrativa especial, onde se aferirá da legalidade...
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