Acórdão nº 01469/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (lEFP) interpôs esta revista do acórdão do TCA-Norte que, revogando o sentenciado no TAF de Mirandela - onde, na acção comum movida por A………...

ao aqui recorrente a fim de obter uma compensação pela caducidade de um contrato de trabalho, se considerou haver erro na forma do processo e se absolveu o réu da instância - decidiu que os autos haveriam de correr como acção administrativa especial centrada num acto que o IEFP emitira a propósito daquela compensação e que não seria confirmativo.

O recorrente pugna pela admissão da revista porque o acórdão «sub censura» terá decidido mal o problema de confirmatividade que se lhe colocava.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º1, do CPTA).

A acção dos autos, instaurada sob a forma comum, visa obter a condenação do réu IEFP - aqui recorrente - a pagar à autora uma compensação, alegadamente «ex lege», pela caducidade do contrato de trabalho que unira as partes. O réu já recusara, «extra judicium» e por duas vezes, o pagamento da compensação. E o TAF, encarando a primeira dessas pronúncias como um acto administrativo «proprio sensu», disse duas sucessivas coisas: que a causa deveras se inclinava à sindicância desse acto, ou do seguinte, razão por que havia um erro na forma do processo; e que não era possível «convolar» - ao abrigo do princípio «pro actione» - o processo para a forma adequada (a forma de acção administrativa especial) porque a impugnação do primeiro acto seria extemporânea e, se ela respeitasse ao segundo, seria ilegal por então incidir sobre um acto confirmativo.

O TCA seguiu a mesma linha de raciocínio; mas divergiu do TAF porque negou que a segunda recusa do pagamento da compensação fosse confirmativa da anterior. Por isso, o TCA concluiu que o processo podia e devia ser «convolado» para a forma de acção administrativa especial, onde se aferirá da legalidade...

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