Acórdão nº 0861/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional do acórdão por que o Tribunal Central Administrativo Sul, no processo que aí teve o n.º 6387/13, decidiu o recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no processo de impugnação judicial com o n.º 7/98.2.1 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………., Lda.”(doravante também Recorrente ou Impugnante) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão por que o Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso interposto pela mesma sociedade, confirmou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), derrama e respectivos juros compensatórios, que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1989.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, após o que a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «i. A pretensão da ora Recorrente é a de impugnar o acto de liquidação em si mesmo, por considerar que a Escola Profissional B………… faz parte integrante da A……….

ii. Só fará sentido corrigir a liquidação de acordo com os princípios técnicos exigíveis (diferenciação de taxas).

iii. Que a Escola Profissional B…….. criada ao abrigo do Contrato Programa celebrado nos termos do Decreto-Lei 26/89, de 21/1, é um mero centro de custos da entidade promotora ao caso a A………., Lda., sociedade ora Recorrente.

iv. Existe um erro de julgamento em relação aos factos alegados nos números: 4, 24, 26, 27, 28, 34 e 69, das alegações de recurso da decisão do Tribunal Tributário para o Tribunal ora recorrido – o Central Administrativo, os quais deveriam também ter sido dados como provados em face da prova testemunhal a esse respeito produzida o que a ter acontecido levaria a uma decisão correcta sobre os mesmos, contrária à proferida, que não os deu como provados.

v. A Recorrente especificou, na sua alegação de recurso a matéria de facto indicada no número anterior e bem assim os concretos meios probatórios, com identificação das testemunhas que sobre a mesma prestaram depoimento, indicando estes nos registos das gravações com a referência ao assinalado na acta de inquirição de testemunhas, tendo também transcrito os referidos depoimentos.

vi. A Recorrente deu cumprimento ao disposto no artigo 685.º-B, números 1 e 2 do C.P.C., “ex vi” do artigo 281.º do C.P.P.T, pelo que, na decisão ora recorrida, o Tribunal Central Administrativo, ao entender que a Recorrente não deu cumprimento ao disposto naquela norma, procedeu a uma interpretação e aplicação incorrectas da mesma.

vii. O Tribunal Central Administrativo não apreciou, nesta parte, o erro de julgamento da matéria de facto invocado pela Recorrente.

viii. Donde, nesta parte, deverá ser revogada a decisão do Acórdão ora recorrido, substituindo-se a mesma por outra que considere que a recorrente deu cumprimento ao disposto no artigo 685.º-B, números 1 e 2 do C.P.C., “ex vi” do artigo 281.º do C.P.P.T.

ix. Toda a matéria de facto referida nos números 4, 24, 26, 27, 28, 34 e 69 das alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo, no contexto da pretensão da Impugnante, é essencial à decisão da causa, pois, a vingar a tese da Recorrente baseada naquela matéria de facto a Escola Profissional B………… faz parte integrante da A…………….. sendo um mero centro de custos desta.

x. Dada a pertinência da referida matéria de facto para a boa decisão da causa, deveria o Tribunal Tributário ter-se pronunciado e decidido fundamentadamente sobre a mesma tendo em conta a prova que sobre ela foi produzida, documental e testemunhal, consignando expressamente se a considerava provada ou não.

xi. De qualquer modo, a constatação, demonstração e prova da matéria de facto referida nos números 4, 24, 26, 27, 28, 34 e 69 das alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo, sempre resultaria, em consequência, e sem mais, de uma correcta interpretação e aplicação da lei pelas instâncias.

xii. O Tribunal Tributário e o Tribunal Central Administrativo Sul, ora recorrido, não enquadraram correctamente, do ponto de vista jurídico, a situação da Escola Profissional B……………… no que respeita à natureza jurídica da mesma à data dos factos dos autos.

xiii. As instâncias atrás referidas não fizeram o devido e exigível enquadramento jurídico da figura – Escola Profissional B……….. – ao não a considerarem destituída de personalidade jurídica, actuando desse modo em desconformidade e desrespeito pela lei, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 26/89 de 21 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 553/80 de 21 de Novembro.

xiv. Os referidos diplomas legais, e em particular o primeiro deles, ao abrigo do qual a Escola Profissional B……….. foi criada, não consideram as Escolas Profissionais como pessoas colectivas nem lhes atribuem personalidade jurídica.

xv. Aquelas instâncias ao decidirem as questões submetidas à sua apreciação não o fizeram à luz da lei aplicável, ou seja, o Decreto-Lei n.º 26/89 de 21 de Janeiro e o Decreto-Lei n.º 553/80 de 21 de Novembro, mas antes ao seu arrepio, e ao não fazê-lo violaram o nela disposto, sendo que, ao decidirem, como decidiram, como se a Escola Profissional B……….. tivesse personalidade jurídica, erraram na interpretação e aplicação da Lei.

xvi. Resulta dos factos dados como provados que em 27/09/1989 foi assinado o escrito denominado “Contrato Programa de Criação da Escola Profissional B………..”, constando da cláusula 2 que a Escola é de natureza privada e goza de autonomia pedagógica, administrativa e financeira.

xvii. O artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro estipula que “as escolas profissionais (...) serão criadas segundo um regime de contratos programa com o Estado e mediante a celebração de protocolos que assegurem a colaboração entre as diversas entidades promotoras”, ao caso, a A………… Lda. e o GETAP, o que significa que aquelas escolas não tinham personalidade jurídica.

xviii. Resulta ainda provado que a Recorrente, enquanto entidade promotora, era quem representava a Escola B………… em todas as relações com terceiros.

xix. A criação e funcionamento da identificada Escola Profissional B………. enquadram-se no âmbito e alcance do disposto no Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, com a alteração introduzida em Declaração publicada no 3.º Suplemento da 1.ª Série do D.R. de 31 de Janeiro de 1989.

xx. Por força do estipulado na cláusula 26 do referido Contrato Programa e em tudo o que nele for omisso aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, e ainda, o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

xxi. A Escola Profissional B………….. (EPB…………) é tutelada pelo Ministério da Educação e Ciência.

xxii. A Escola Profissional B…………… é de natureza privada e goza de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, como consta da cláusula 2.ª do Contrato Programa de Criação da Escola Profissional B…………… mas não gozava, à data da assinatura do referido contrato programa – 27/09/1989 –, de autonomia própria de quem é detentor de personalidade jurídica.

xxiii. A autonomia pedagógica, administrativa e financeira é aquela que diz respeito, tão-só, ao projecto educativo, ao estabelecimento de ensino em função das competências e dos meios que lhe estão afectados, tratando-se de uma autonomia inserida num processo educativo por parte de um estabelecimento de ensino, autonomia que se circunscreve única e exclusivamente ao projecto educativo do mesmo.

xxiv. A Escola Profissional B…………. à data da sua criação e do nascimento das obrigações tributárias dos autos, não tinha personalidade jurídica, não sendo um ente autónomo a quem a ordem [jurídica] reconhecesse a susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações.

xxv. Não existe qualquer norma, legal ou contratual, de atribuição de personalidade jurídica à Escola Profissional B………. ou de atribuição a esta ou reconhecimento em relação à mesma da qualidade de pessoa colectiva.

xxvi. Apenas a partir de Março de 1993, as Escolas Profissionais passaram a ter personalidade jurídica, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março – que revogou o anterior Decreto-Lei n.º 26/89 –, definindo-as como “pessoas colectivas de fim não lucrativo”, gozando “das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública”, conforme se alcança do artigo 2.º daquele Decreto-Lei.

xxvii. As Escolas Profissionais, resultantes da celebração de Contratos Programas com outras entidades, não tendo personalidade jurídica, terão que ser consideradas parte integrante destas últimas, estando-lhes, em conformidade, vedada a prática de qualquer acto jurídico e/ou a celebração de quaisquer contratos mormente os de arrendamento, de aluguer, de contratação de pessoal, de prestação de serviços, etc., como acontece com a Escola Profissional B…………..

xxviii. Como consequência do facto de a Escola Profissional B……….. ser destituída de personalidade jurídica à data da sua criação e do nascimento da obrigação tributária dos autos, torna-se imprescindível e inevitável reconhecer como notória a ocorrência dos factos constantes dos números 4, 24, 26, 27, 28, 34 e 69.º das alegações de recurso da decisão do Tribunal Tributário para o Tribunal ora recorrido – o Central Administrativo –, apresentadas pela ora Recorrente.

xxix. A Escola Profissional B……….. não tinha cadastro fiscal, e porque assim era a liquidação dos Autos relativa ao funcionamento da referida Escola, foi processada pela então DGCI, na esfera jurídica da ora Recorrente.

XXX. Os custos de funcionamento da Escola Profissional B………., no montante de 28.576.025$00, não deveriam ter sido corrigidos, mas sim considerados como custo na esfera jurídica da Promotora, ora Recorrente.

xxxi. Aqueles custos foram auditados e aceites pelo GETAP – a quem foram entregues os documentos originais –, no âmbito da prestação de contas a este, nos termos do Contrato Programa mormente nas...

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