Acórdão nº 01175/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2898/14.6BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A……………., S.A.” (doravante Impugnante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 2008 e respectivos juros compensatórios, na sequência do indeferimento do recurso hierárquico da decisão que indeferiu a reclamação graciosa que deduziu contra aquele mesmo acto.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A- A douta sentença recorrida não tomou posição sobre questões de que devia conhecer suscitadas pela parte, nem decidiu explicitamente que não podia delas tomar conhecimento, pelo que é nula por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 665.º do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 125.º do CPPT.

B- A sentença recorrida entende a fls. 16/23, estar unicamente “em causa nos autos a liquidação do IVA relativo à transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, que nos termos do artigo 3.º n.º 3 do CIVA, são considerados como transmissões a afectação de bens pela recorrente a um sector de actividade isento, que ocorreu em 2008”, C- Todavia, não é essa a única “questão” que faz parte do “thema decidendum”, pois, acresce-lhe uma outra questão suscitada, acerca da ilegalidade que inquinou as liquidações, decorrente da notificação da liquidação ter antecedido a notificação do relatório de inspecção que fixou a matéria tributável corrigida.

D- À luz do conceito de “questão” relevante avulta necessidade de analisar e decidir, acerca da preterição de formalidade legal, consistente na concretização das liquidações antes da sua notificação da decisão de fixação da matéria colectável (neste sentido o Acórdão 02834/09 de 15/07/2009 do TCA Sul).

E- A sentença recorrida não se pronunciou sobre esta questão, o que constitui uma nulidade cometida, que pode influir no exame ou na decisão da causa, razão pela qual se enquadra no artigo 201.º, n.º 1, do CPC, enfermando do vício de violação de lei revestido sob a forma de nulidade.

F- A sentença recorrida deu nos pontos P e Q da “Matéria de Facto - Factos Provados”, como provadas as datas em que foram efectuadas as notificações das liquidações impugnadas e consumada a notificação do relatório, daí se concluindo, que as liquidações foram notificadas antes da notificação do próprio relatório, contendo nos termos do artigo 62.º n.º 1 alínea i) do RCPIT [sic].

G- Como corolário, a recorrida estava impedida, antes da elaboração desse relatório final, de exercer o direito de liquidação por desconhecimento dos pressupostos fácticos em que se deve basear, nos termos do artigo 62.º n.º 1 alínea i) do RCPIT.

H- Todavia, em evidente omissão de pronúncia apenas se debruça sobre questão diversa, atinente ao efeito suspensivo do prazo de caducidade decorrente da notificação do relatório.

I- Na verdade, em questão suscitada e não analisada nem decidida, fixando o relatório inspectivo a matéria tributável, e sendo esta notificação realizada em momento posterior, existe uma violação aos artigos 77.º n.º 6 e 36.º. n.º 1 do CPPT (neste sentido os Acórdãos n.ºs 0697/12 de 21/11/2012 e 0655/09, ambos do STA), o que inquina o acto tributário de liquidação, que assim está eivado por vício de violação de lei.

J- Termos em que deve atentas as razões expendidas, ser dado provimento ao recurso anulando a decisão recorrida Sem conceder: L- Noutro segmento, sempre se dirá que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao não reconhecer a caducidade do direito à liquidação do imposto na base da liquidação adicional impugnada, incorreu a decisão em erro de julgamento [sic].

M - Violando o alcance normativo do artigo 36.º n.º 1 do RCPIT, que determina, no entender da recorrente, uma diferente interpretação e aplicação, não resultando, ao contrário da sentença recorrida, que seja legalmente admissível recolhendo elementos a coberto do Despacho n.º 201201733 de 02/10/2012, utilizá-los numa inspecção de 2008.

N- Inspecção essa, que iniciada em 2008, viria a corrigir as declarações periódicas de 2007 e consequentemente praticando actos de liquidação adicional.

O- Da interpretação do artigo...

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