Acórdão nº 01289/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A…………., Ldª vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Beja de 9 de Maio de 2017, proferida a fls. 38 e seguintes que rejeitou o recurso de contra ordenação.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que determinou a rejeição do recurso de contra ordenação.

2) O presente recurso é circunscrito à questão de direito, que diz respeito à não apensação dos presentes autos, não obstante ter sido proferido douto despacho que a determinou; 3) Entende a Recorrente que o Tribunal “à quo” ao ter proferido douto despacho no processo n.º 33/17.8BEBJA, a determinar a apensação dos presentes autos, o qual transitou em julgado esgotou o seu poder jurisdicional, ficando assim impedido de decidir a sua posterior rejeição; 4) O douto despacho proferido no processo n.º 33/17.8BEBJA, decidiu a apensação dos presentes autos, ao referido processo; 5) Mais decidiu o douto despacho de apensação que “em razão do que se procederá à realização de julgamento e decisão conjuntos e importando que se dê baixa àqueles processos por apensação ao 33/17.BBEBJA.” (A negrito, da nossa responsabilidade); 6) A douta sentença sob recurso, foi proferida em momento posterior ao despacho que ordenou a apensação dos autos e a consequente baixa do processo por apensação; 7) Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.º 30 do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.º 2 do Art.° 73º do RGCO.

8) Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.° 83º, página 562 e seguintes; 9) É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quanto tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo, do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc.° 0420/11. Disponível em www.dgsi.pt; 10) Pelo que à luz da jurisprudência uniforme do STA se justifica a emissão de pronúncia sobre a questão suscitada no presente recurso, com vista a promover a sua uniformidade; Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consonância revogada a douto sentença sob recurso, determinando-se a baixa dos autos por apensação, tudo conforme douto despacho proferido no proc.° n.º 33/17.8BEBJA, com trânsito em julgado, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» O Ministério Público, na 1ª Instância, notificado do douto despacho proferido a fls. 77 e seguintes dos autos veio apresentar resposta às alegações de recurso interposto pela recorrente A…………, Ld.ª, que resumiu nas seguintes conclusões: «1° - O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida em 09/05/2017, que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial de fixação da coima à arguida por falta de pagamento da taxa de justiça.

  1. - Nos termos do disposto no art. 83° do RGIT, o presente recurso não deverá ser admissível, atento o montante da coima aplicada (€ 26,25 acrescida de € 76,50 de custas) não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não ter sido aplicada sanção acessória, bem como não se verificarem os pressupostos do art. 73º do RGCO.

    Assim não sendo superiormente entendido, 3º - Notificada para vir dizer aos autos se tinha oposição à decisão por despacho, a arguida nada veio dizer, tendo de igual modo sido notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça, o que não fez, pelo que em 09/05/2017 foi proferida douta sentença que veio, assim, a rejeitar o recurso de contraordenação por falta de pagamento da taxa de justiça e o desentranhamento do articulado inicial.

  2. - Em 26/05/2017, a arguida vem informar que foi proferido despacho no processo de contraordenação n° 33/17.8BEBJA, o qual decide a apensação a este último de diversos processos de contraordenação entre os quais o com o n° 69/17.9BEBJA (o do presente processo) e requer a aclaração da douta sentença, em face da sua incompatibilidade com aquele despacho e, sem que aguardasse decisão sobre aquele...

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