Acórdão nº 01311/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A Fazenda Pública recorre da decisão proferida em 26/5/2017 no Tribunal Tributário de Lisboa, que, no recurso de contra-ordenação tributário que ali correu termos sob o nº 1377/16.1BELRS – deduzido por A…………, S.A. contra decisão de aplicação de coima proferida no processo contra-ordenacional nº 32392015060000273807 que correu termos no Serviço de Finanças de Lisboa-7, julgou extinto o processo de contraordenação em razão da declaração de insolvência da sociedade a quem a coima foi aplicada ex vi disposto nos arts. 61º, 62º e 77º do RGIT.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I. À Recorrente arguida foi aplicada coima no valor de € 4.190,92, acrescida de custas processuais, no âmbito do processo contraordenacional n° 32392015060000273807 pela prática de ilícito contraordenacional pela falta de entrega de prestação tributária, in casu, imposto a favor do Estado de IVA no valor de € 13.969,74 com referência ao período de 2015/10, em incumprimento do disposto no artigo 27º, n° 1 e 41º, nº 1, a), do CIVA, infracção prevista e punida pelo pelos nº 2 do artigo 114º e nº 4 do artigo 26º do RGIT.
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Sendo que a recorrente foi declarada insolvente no Processo nº 26379/16.4T8LSB com termos na 1ª Secção de Comércio (J4) da Comarca de Lisboa - instância Central por sentença transitada em julgado, datada de 12/12/2016.
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Questão pertinente na presente sede é proceder ao preenchimento do conceito a atribuir à “morte do arguido” a que apela a norma contida na alínea a) do artigo 61° do RGIT, de acordo com o qual o procedimento de contraordenação se extingue com a morte do arguido, uma vez que tal extinção impõe, pela via do artigo 62° do RGIT, a extinção da obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias.
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Se o procedimento contraordenacional se extingue com a morte do arguido, e portanto com a extinção da pessoa colectiva, é seguro afirmar que, de acordo com o artigo 160°, n° 2, do CSC e a alínea t) do nº 1 do artigo 3º do Código do Registo Comercial, a extinção da pessoa colectiva se efectiva apenas com o registo comercial do encerramento da liquidação da pessoa colectiva.
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Da declaração de insolvência da pessoa colectiva decorre a sua dissolução (alínea e) do nº 1 do artigo 141º do CSC), o que determina que a sociedade entre em liquidação (cf. nº 1 do artigo 146° do CSC), porém, sucede que o n° 2 do artigo 146° do CSC determina expressamente que a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, daí decorrendo uma clara e inequívoca comparação entre a sociedade que exerce em condições normais a sua actividade e a sociedade que inicia processo de dissolução e de liquidação.
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Ademais, a declaração de insolvência, pela verificada impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações por parte do devedor (artigo 3º, n° 1, do CIRE), não acarreta uma imediata cessação da actividade da empresa, e veja-se neste sentido o n° 1 do artigo 82° do CIRE que afirma que os órgãos sociais do devedor se mantêm em funcionamento após a declaração de insolvência, indiciando a continuidade, ainda que em moldes necessariamente diferentes face ao constrangimento provocado pela insolvência, da actividade da empresa.
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Nem a declaração de insolvência implica a necessária dissolução e liquidação da empresa, porquanto da assembleia de credores na sequência da declaração de insolvência pode emergir a aprovação e homologação de um plano de insolvência (artigos 209° a 216° do CIRE) que preveja, como dispõe a alínea c) do nº 2 do artigo 195° do CIRE, a manutenção em actividade da empresa, podendo inclusive o plano de insolvência aprovado reconduzir-se a uma estratégia de recuperação da empresa, caso tal objectivo se mostre exequível e conforme ao deliberado em assembleia de credores.
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Para reforço do predito, veja-se o disposto na norma do n° 3 do artigo 192° do CIRE, aditada pela Lei n° 16/2012, de 20/04, que se dispôs clarificar o conceito de plano de insolvência quando a finalidade subjacente é a da recuperação da empresa, atribuindo-lhe a denominação de Plano de Recuperação.
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Resulta do exposto que o regime plasmado no CIRE configura a declaração de insolvência como o primeiro estádio de um eventual processo de recuperação da empresa, compatível com a continuação do exercício da actividade da empresa ou com a recuperação da mesma.
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Por outro lado, independentemente do destino seguido em processo de insolvência (recuperação ou liquidação da empresa ou mesmo alienação da mesma), sempre esta manterá a sua personalidade jurídica, mesmo que em liquidação, bem como mantém a sua personalidade tributária nos termos do artigo 15° da Lei Geral Tributária, a qual não é afectada pela declaração de insolvência.
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Assim, mostra-se o entendimento de acordo com a qual só com o registo do encerramento da liquidação é que a pessoa colectiva se extingue, atento o prescrito no artigo 160° do CSC, como aquele que permite acomodar o regime jurídico vertido no CIRE e que prefigura a possibilidade de recuperação da empresa, conformando-se ademais com o prescrito no artigo 160° do CSC, não ocorrendo com a declaração de insolvência a extinção da pessoa colectiva.
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Nestes termos, constatamos, face à matéria de facto provada nos autos, que a arguida foi declarada insolvente, o que não permite consolidar e afirmar, conforme faz a douta sentença recorrida, o juízo de extinção da pessoa colectiva nos termos da alínea a) do artigo 61º do RGIT, bem como não permite determinar a extinção do procedimento contraordenacional.
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Concluímos, desta forma, que a declaração de insolvência da arguida não é determinante da extinção do procedimento contraordenacional por morte do infractor, por não enquadrável na alínea a) do artigo 61° do RGIT, uma vez que não pode ser equiparada a insolvência declarada por sentença transitada em julgado à extinção da pessoa colectiva.
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