Acórdão nº 01297/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA: RELATÓRIO 1.1.

A………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão que, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 09/03/2017 (no posterior acórdão de 12/7/2017 – a fls. 825/832 – foram apreciadas as nulidades invocadas relativamente àquele), no processo que aí correu termos sob o nº 05458/12 e sendo objecto do recurso a sentença proferida em 6/12/2011, no TAF do Funchal, na impugnação judicial do indeferimento tácito da Reclamação Graciosa deduzida contra a liquidação adicional nº 2007 8310015796 (IRC) datada de 29/08/2007, relativa ao exercício de 2004, no valor de € 614.085,13, incluindo juros compensatórios, (i) - negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida em 6/12/2011 no TAF do Funchal.

(ii) - deu provimento ao recurso que também fora interposto pela Fazenda Pública, quanto à parte em que a mesma sentença julgara parcialmente procedente aquela impugnação judicial (anulando a liquidação na parte que acresceu à matéria tributável os montantes de € 1.859.206,37 e de € 790,97; anulando a liquidação de juros compensatórios no montante de € 39.155,34 e anulando a liquidação de juros moratórios, no montante de € 359,88).

1.2.

No âmbito do recurso de revista excepcional (interposto a fls. 768) o recorrente alegou e formulou, a final, as Conclusões seguintes: A. O presente recurso vem interposto do Acórdão de 19 de Março de 2017, que revogou a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, na parte respeitante à correcção relativa aos custos não aceites com a aquisição de direitos de imagem.

  1. Com o devido respeito, o citado Acórdão fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 23º do Código do IRC aos factos pois que não reconheceu como custo a despesa incorrida pela Recorrente, no valor de € 1.859.206,37, referente aos contratos sobre direitos de imagem, pelo que não se deve manter.

    - Idoneidade do meio processual C. Sendo legalmente exigido o preenchimento dos pressupostos legalmente previstos para admissão do presente recurso, este é apresentado por existir uma manifesta necessidade de melhor aplicação do Direito.

  2. Nos termos do disposto no artigo 23º do CIRC, bem como nos termos em que se pronuncia a Doutrina e de acordo com a Jurisprudência consolidada, é manifesto que os custos com direitos de imagem são custos dedutíveis para efeitos de IRC.

  3. Tendo sido provados, os custos em que incorreu a ora Recorrente, bem como sendo evidente e plenamente demonstrado, a relação com a actividade por si desenvolvida, terá de ser revogada a decisão que os considera “dispensáveis”, por não corresponder à correcta aplicação do Direito.

  4. A indispensabilidade dos custos deve ser aferida à luz da “mínima adequação” com a actividade do sujeito passivo, como defende a própria Autoridade Tributária na Circular nº 17/2011).

  5. Como resultou da prova documental e testemunhal produzida, a mera possibilidade de utilização dos direitos de imagem é uma vantagem na negociação de patrocínios, obtenção de novos patrocinadores e fidelização dos existentes, essenciais à obtenção de proveitos pela Recorrente.

  6. Tal como defendido na Doutrina e na Jurisprudência, a indispensabilidade dos gastos à luz de critérios económicos é um assunto da competência dos órgãos de gestão do sujeito passivo.

    I. Como tal, o custo correctamente contabilizado e não contestado, deve ser aceite como dedutível para efeitos fiscais (Cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/03/2006).

  7. Sendo necessária a melhor aplicação do direito, corrigindo-se o erro manifesto em que incorre o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul e considerar que não foi demonstrada a indispensabilidade dos custos com direitos de imagem incorridos pela Recorrente.

    - Da violação de Lei Substantiva K. Não se negando a existência do custo, haveria apenas que considerar se o mesmo foi incorrido no interesse colectivo da empresa, nos termos do artigo 23º do CIRC.

    L. Entendeu o Tribunal Central, ao contrário da 1ª instância, que o contribuinte não comprovou a indispensabilidade de suportar os custos, pois após ter adquirido os direitos de imagem não procedeu à sua comercialização.

  8. Ora, ficou provado, como se reproduziu nas Alegações acima, que é indispensável à actividade da Recorrente a mera possibilidade de poder dispor dos direitos de imagem que foram comercializados pelos jogadores e técnicos com uma entidade terceira.

  9. Ainda que assim não fosse, existe um erro na avaliação do nexo causal de indispensabilidade, entre os custos e a obtenção de proveitos.

  10. A Recorrente obteve, indirectamente, por via dos patrocínios, o retorno financeiro desejado, contudo tal não pode ser exigido como requisito de reconhecimento da dedutibilidade de um custo.

  11. Corresponde à melhor interpretação do Direito considerar um custo como indispensável não como uma relação de causalidade necessária, uma verdadeira conditio sine qua non ou de resultados concretos obtidos com um acto, mas antes tendo em conta as normais circunstâncias do mercado, em termos de adequação económica do acto à finalidade da obtenção maximizada de resultados.

  12. Tanto que, perante todo o exposto pela Fazenda Pública, o próprio Tribunal Central Administrativo do Sul refere: “Este Tribunal não ceita correcções baseadas em meros juízos de valor sobre a bondade da gestão, nem tão pouco uma relação causal directa entre um custo incorrido e um determinado proveito (pense-se, por exemplo, nas despesas de publicidade que, por qualquer razão não têm um retorno ou não o têm imediatamente), a verdade é que, face às dúvidas sustentadas sobre a indispensabilidade de um custo de € 1.855.816,10, cabia ao sujeito passivo disponibilizar prova, minimamente consistente, da dita «congruência económica» dos custos com a aquisição de direitos de imagem, durante o exercício em causa, o que, em nossa opinião, não foi feito.” R. Não se pode concordar mais com a primeira parte das palavras do Tribunal Central, não se compreendendo, no entanto, a consequência a que chega.

  13. Foram considerados provados os custos incorridos, a não disponibilidade na esfera do clube dos direitos de imagem dos jogadores/técnicos, a essencialidade das receitas provenientes dos patrocinadores, como uma das principais fontes de rendimento do clube e a participação dos jogadores e técnicos em inúmeros eventos que promove quer o clube quer os patrocinadores.

  14. Assim, não poderá ser de aceitar que se tomem em considerações “dúvidas”, muito menos com fundamento no valor dos custos envolvidos.

  15. O juízo de legalidade não se compadece com tais “pré-conceitos”, mas apenas aos factos e ao Direito.

    V. Mais, diga-se que, fundamentando-se a decisão na alegada falta de prova da indispensabilidade dos custos, o ónus da prova da indispensabilidade do custo passa ao lado da presunção de veracidade da escrita correctamente organizada (cf. artigos 75º do CPPT e 75º da LGT), pois não se questiona a veracidade da despesa, assim caberia à Autoridade Tributária ter ilidido a presunção de veracidade, demonstrando que os factos não são verdadeiros, o que não fez.

  16. Só podem ser desconsiderados para efeitos fiscais custos que não se possam considerar compatíveis com as finalidades a prosseguir pela empresa (C J. L. Saldanha Sanches, Os Limites do Planeamento Fiscal, pág. 21).

    X. Se a Recorrente avança com uma explicação económica e a demonstra, a relevância fiscal não pode ser posta em causa.

  17. Tanto que a ora Recorrente motivou esses custos à luz do contrato celebrado com a B………. e demonstrou que a aquisição a imagem dos jogadores/técnicos visa garantir a intervenção designadamente em eventos sociais e em sessões fotográficas, rádio, internet, promovendo bens e serviços em cumprimento de contratos celebrados com os seus patrocinadores, que não seriam garantidos apenas com a celebração do contrato de trabalho.

  18. Assim não só se provou que os custos existiram, que também decorrem da actividade exercida, proporcionando a obtenção de proveitos, termos em que corresponde à melhor aplicação do Direito considerar que está comprovada a indispensabilidade exigida para o reconhecimento da dedutibilidade dos custos.

    Termina pedindo o provimento do recurso e seja revogado o acórdão recorrido, a substituir por decisão que considere improcedente o recurso da Fazenda Pública apresentado perante o TCAS.

    1.3.

    A Fazenda Pública contra-alegou, tendo no final formulado as conclusões seguintes: 104º. Não se encontram preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso excecional de revista, porquanto não se mostra o mesmo necessário à melhor aplicação do direito.

    1. Na verdade, não é possível inferir da decisão proferida no acórdão recorrido que se tenha verificado qualquer violação de lei substantiva ou processual, porquanto o acórdão em questão contém uma interpretação perfeitamente plausível das normas, não interpretando o direito de modo ostensivamente errado ou juridicamente insustentável, não sendo possível considerar-se que assim é, por mera discordância das conclusões a que o douto Tribunal chega.

    2. Mais, não nos esqueçamos que não deve o recurso de revista servir para controlo do erro na apreciação das provas ou fixação dos factos, que, aliás, não nos parece sequer ter ocorrido, mas nos parece ser pretendido.

    3. A DSIT procedeu à correcção do montante de € 1.855.816,76, acrescendo este montante ao lucro tributável da impugnante referente à aquisição dos direitos de imagem dos jogadoras da equipa profissional de futebol, por entender que estes custos não seriam comprovadamente indispensáveis para a realização dos seus proveitos, atento o disposto no artigo 23º do Código do IRC.

    4. Da análise efectuada pela DSIT aos elementos contabilísticos...

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