Acórdão nº 01125/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal RELATÓRIO: MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM, notificado do Acórdão de Revista, proferido por este Supremo Tribunal, em sede de julgamento ampliado, nos termos do disposto no nº 1 do artº 148º do CPTA, a 04 de Maio de 2017, [recurso nº 483/16], que concedeu a revista e revogou o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido a 28 de Janeiro de 2016, [proc. nº 11996/15], e ordenou a baixa dos autos ao TCAS para que os mesmos juízes resolvam as contradições presentes na decisão sobre a matéria de facto e julguem novamente a causa, veio, nos termos do disposto no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos apresentar RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, indicando como Acórdão Fundamento o proferido neste Supremo Tribunal em 07 de Dezembro de 2016, processo nº 964/16 .

Apresenta para o efeito as seguintes conclusões de recurso: «A. O presente recurso para uniformização de jurisprudência é interposto do Acórdão desse STA de 4/5/2017 proferido na revista excepcional à margem referenciada interposta de Acórdão do TCAS que, revogando sentença do TAF de Beja, condenou o Município de Santiago ora recorrente a pagar à sociedade anónima Águas de Santo André, SA, valor por esta peticionado a título de efluentes domésticos da cidade de Vila Nova de Santo André, concelho de Santiago do Cacém, contradição sobre mesma fundamental questão de direito com douto Acórdão do STA, transitado em julgado, proferido em 7/12/2016 – rec. 964/16.

B- O recorrente tem legitimidade para interpôr o presente recurso porque a decisão recorrida, muito embora conceda provimento à revista, é muito desfavorável aos interesses do Município, porque reduz o núcleo essencial da controvérsia dos autos a mera questão de facto, para apreciação da qual diz ser irrelevante o direito aplicável e o contrato de concessão e ordenando a baixa do processo para novo julgamento da causa, define à partida o direito a aplicar.

C- Conforme se diz no texto : Recurso para Uniformização de Jurisprudência – Breves Notas e Jurisprudência” -, Gabinete dos Juízes Assessores- Assessoria Cível, pag. 47, in Web, deve a parte “ ...ter-se por vencida quando a decisão obtida não seja a mais favorável aos seus interesses..”.

D- O recurso é tempestivo e cumpre requisitos previstos na lei processual.

E- Não existe jurisprudência recentemente consolidada do STA sobre a questão de direito aplicável à factualidade provada nas instâncias sobre o caso do Município de Santiago do Cacém.

F- E certo é que nunca poderá invocar-se que – sob pena de grave violação de preceitos constitucionais - a existir, jurisprudência consolidada sobre o caso do Município de Sines, pois não há qualquer identidade entre matéria de facto subjacente aos processos do Município de Sines e à factualidade subjacente aos processos do Município de Santiago do Cacém, ora recorrente, como se demonstrará.

G- Existe contradição sobre questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido e o douto Acórdão do STA, transitado em julgado, proferido em 7/12/2016 – rec. 964/16, em que era recorrente o aqui recorrente e recorrida a aqui recorrida, no qual se discutiu exactamente a mesma questão, e cuja factualidade provada é igual à dos presentes autos.

H- O douto Acórdão Fundamento concedeu provimento à revista excepcional interposta pelo Município ora recorrente do Acórdão do TCAS de 14/1/2016 (igual ao do que é objecto do Acórdão recorrido), e revogou-o, bem como julgou improcedente a acção de Águas de Santo André, SA.

I – Os fundamentos do Acórdão Fundamento são os seguintes: • Os serviços de saneamento básico compreendem a prestação do serviço de abastecimento público de água às populações e o saneamento das águas residuais urbanas, ambos através de redes fixas...” • São serviços públicos essenciais, de titularidade e responsabilidade estatal ou municipal, podendo, no entanto, a sua gestão e exploração caber a outras entidades, nalgumas condições até entidades privadas; • À data da propositura da acção a lei já distinguia entre sistemas multimunicipais e sistemas municipais; os primeiros eram criados pelo Estado precedidos de pareceres dos municípios territorialmente envolvidos (nºs 1 e 2 do Dec-lei 379/93) e por decreto-lei; • O contrato de concessão entre Estado e a AdSA celebrou-se em Dezembro de 2001, sendo concedente o Estado e concessionária a AdSA, não tendo o Município intervenção do processo de concessão em apreço; • Não há, pois, no caso, sistema multimunicipal, porque não existe Decreto-lei que o tenha criado; • O caso dos autos é sui generis, porquanto o sistema serve dois municípios que não estão associados num sistema multimunicipal, apenas serve parcialmente os dois municípios, sendo que o Município de Santiago do Cacém não é o concedente; • A sociedade AdSA presta directamente aos habitantes de VNSA serviços de abastecimento de água potável pelos quais cobra a tarifa respectiva, o que condiz com a titularidade estatal do sistema de saneamento básico de VNSA; • Nem o Contrato de concessão, nem o Dec-lei 171/2001, permitem concluir que a ADSA, fazendo o abastecimento de água em baixa, não faça também a recolha e tratamento de efluentes na mesma cidade; • Acresce que, não assegurando a exploração e gestão do sistema em baixa no âmbito de um sistema multimunicipal, o Município não pode ser considerado um utilizador do sistema em alta; • A discussão nas instâncias sobre se há ou não contrato entre a AdSA e o Município, se o contrato é ou não nulo, se aplica ou não o regime de nulidade do art. 289º assentava no pressuposto errado de que o MSC era utilizador do sistema em alta, dele beneficiando; • Não existindo sistema multimunicipal perde sentido toda a discussão sobre contrato ou sobre se o município era beneficiário de um serviço da AdSA; • No caso dos autos, tendo em consideração os contornos fácticos e jurídicos, não é réu devedor da AdSA; J- O Acórdão recorrido ordena a baixa dos autos ao TCA-Sul “...para que os mesmos juízes resolvam as contradições presentes na decisão sobre a matéria de facto e julguem novamente a causa”, sendo “...esse regresso dos autos ao TCA … vai já acompanhado da definição do regime jurídico aplicável, a qual será vinculante na decisão que, após se corrigir a matéria de facto, a 2ª instância venha a proferir (artº 683º do CPC)” - fls 16.

L– O “regime jurídico aplicável” que é “vinculante” para o TCAS e que é indicado pelo acórdão recorrido, é o do Acórdão de 10/11/2016 – rec. nº 391/16 proferido em processo do Município de Sines, cuja factualidade provada é totalmente distinta da matéria de facto provada nos presentes autos, e que o acórdão recorrido transcreve nas últimas 4 páginas.

M- Persiste o Acórdão recorrido no erro de ignorar a ESPECIFICIDADE da matéria de facto provada no caso em apreço, E SÓ NESTE, N - E no vício de raciocínio em que incorreu o TCAS e que o levou a BRUTAL ERRO DE JULGAMENTO.

O- Para sustentar a sua decisão, o Acórdão recorrido diz que: • “A circunstância da autora ser concessionária do Estado é irrelevante- já que a respectiva «lex contractus» relativa às partes negociais, não obriga o réu município, enquanto terceiro” - fls. 10.

• “ ...também é indiferente o que o município porventura devesse «ex lege» fazer. O que importa não é aquilo que ele devia ter feito - fls. 10.

• Este Tribunal de revista ... confronta-se com uma dúvida insuperável: a factualidade recolhida pelas instâncias não esclarece se o réu município interveio, ou não, no processo de recolha domiciliária e de condução dos efluentes, já que os factos apurados afirmam isso e o seu contrário...” - fls. 12 • O que inviabiliza “ … a imediata resolução jurídica do pleito” - fls. 12 • “ ...Acompanhamos o acórdão recorrido ...” referindo-se ao Acórdão do TCAS- ” ...quando ele disse que as partes se uniram num vínculo negocial relativo à recepção dos efluentes domésticos...”- fls.15 P – Mandando baixar os autos ao TCAS, como já se referiu, o Acórdão recorrido define, então, o vinculante regime jurídico a aplicar pelo TCAS: • ”...Na primeira hipótese, o réu município seria alheio ao processo de recolha e condução dos efluentes, já que a sua intervenção nele se limitara a passivamente tolerar que a autora usasse o seu sistema de esgotos” - -fls. 11 -, devendo a acção improceder «in toto» (fls. 13) ; • Na segunda hipótese “...o réu activamente conduzira os efluentes domésticos para o ponto de recolha da autora...” , pelo que “esta prestara um serviço ao réu...” ( fls.. 11) , havendo, deste modo, “...entre si alguma relação, visto que a autora prestou ao réu o serviço alegado «in initio litis», • Pelo que se deverá nesta hipótese de aplicar a jurisprudência constante do acórdão do STA proferido no recurso nº 391/16, transcrevendo, como já se referiu o citado Acórdão de fls. 13 a fls. 16.

Q – Sendo a factualidade subjacente aos arestos em confronto exactamente a mesma, a solução sobre a fundamental questão de direito é totalmente divergente.

R – Do exposto resulta a evidência de contradição sobre fundamental questão de direito entre o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento.

S - Importa demonstrar a radical diferença entre a matéria de facto provada nos presentes autos e nos autos de processos em que foi réu o Município de Sines, para que esse Venerando Tribunal seja esclarecido: T – Da factualidade provada nos autos em que foi proferido o Acórdão de 10/11/2016 – rec. 391/16 que o Acórdão recorrido transcreve nas suas últimas 4 páginas e cujo regime jurídico manda o TCAS aplicar aos presentes autos, revela-se que: • É o Município de Sines que abastece de água e recolhe os efluentes domésticos de toda a população do Concelho • O Município de Sines celebrou, em 2005, acordo com Águas de Santo André, SA, com vista a esta receber, tratar e dar destino aos efluentes domésticos da cidade de...

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