Acórdão nº 019/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………… SA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 15 de Setembro de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Viseu, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o MUNICÍPIO DO CARREGAL DO SAL pedindo a declaração de nulidade ou anulação do accionamento por parte do réu do Seguro Caução e garantia relativos à empreitada de Reabilitação da rede Viária do Concelho de Carregal do Sal.

1.2. Pugna pela admissão da revista por ter havido “erro na fixação dos factos” a justificar a aplicação do art. 683º, 3 do CPC E 150º, 4 do CPTA.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista, por entender que o que a recorrente verdadeiramente põe em causa é a matéria de facto assente nas instâncias e as ilações ou conclusões que os julgadores dela retiraram.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A questão a resolver nestes autos – tal como de resto a recorrente a delimita na conclusão 13ª – “resume-se a saber se as garantias, prestadas pela autora ao réu, foram ou não ilegal e abusivamente accionadas pelo réu”. Questão prévia a essa é, todavia, como também diz a recorrente (conclusão 14ª) a de saber se teve ou não lugar a recepção definitiva tácita da empreitada, ao abrigo do estabelecido no n.º 5, do art. 217, por remissão do art. 227º, n.º 3 do RJEOP- 3.3. Nos presentes autos a recepção...

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