Acórdão nº 01316/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução07 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: IGFSS, IP – SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE BRAGANÇA, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela) datada de 3 de Abril de 2017, que julgou parcialmente procedente a oposição judicial, deduzida por A…….., à execução fiscal por dívidas à Segurança Social no valor de € 5.000,01.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1 - Tendo sido dado como provado, na sentença, que o recorrido foi citado para pagar a quantia exequenda de 7 258,11€ e acrescidos no montante de 2 209,36 €, sendo estes constituídos por custas processuais e juros de mora calculados á taxa legal, desde janeiro de 2013, encontra-se assim fundamentada a referida quantia, pelo que, o M.º Juiz ao decidir como decidiu, concluindo pela falta de fundamentação, violou os artigos os art. 163.º do CPPT e o art. 7.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 42.º/2001 de 9 de Fevereiro, não devendo a decisão manter-se.

2 - Além disso, mesmo a entender-se que o título executivo não é explicito quanto aos acrescidos, tal falta deveria ser invocada no próprio processo executivo, e nunca em sede de oposição, como se de uma ilegalidade substantiva da liquidação da divida se tratasse.

3 - Assim, deve a decisão da 1.ª instância ser revogada, por inexistir falta de fundamentação, com a consequente total improcedência da oposição.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso e manter-se a decisão de anulação do acto de liquidação, absolvendo-se o recorrido da instância.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1. Por despacho datado de 19/1/2013 o Oponente foi citado para pagar a quantia de 7.258,11€ acrescido de juros de 2.209,36€, no montante global de 9.467,47€, por dívidas à segurança Social relativamente a períodos dos anos de 2008 a 2010, conforme doc. 1 da PI, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: 2. Dá-se aqui por reproduzida a PI.

Nada mais se deu como provado.

Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.

A questão que leva à divergência da recorrente com o decidido no TAF de Mirandela passa por saber se o valor dos “Acrescidos” a que se refere o documento reproduzido no ponto 1 do probatório está suficientemente fundamentado, isto é...

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