Acórdão nº 01316/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 07 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: IGFSS, IP – SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE BRAGANÇA, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela) datada de 3 de Abril de 2017, que julgou parcialmente procedente a oposição judicial, deduzida por A…….., à execução fiscal por dívidas à Segurança Social no valor de € 5.000,01.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1 - Tendo sido dado como provado, na sentença, que o recorrido foi citado para pagar a quantia exequenda de 7 258,11€ e acrescidos no montante de 2 209,36 €, sendo estes constituídos por custas processuais e juros de mora calculados á taxa legal, desde janeiro de 2013, encontra-se assim fundamentada a referida quantia, pelo que, o M.º Juiz ao decidir como decidiu, concluindo pela falta de fundamentação, violou os artigos os art. 163.º do CPPT e o art. 7.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 42.º/2001 de 9 de Fevereiro, não devendo a decisão manter-se.
2 - Além disso, mesmo a entender-se que o título executivo não é explicito quanto aos acrescidos, tal falta deveria ser invocada no próprio processo executivo, e nunca em sede de oposição, como se de uma ilegalidade substantiva da liquidação da divida se tratasse.
3 - Assim, deve a decisão da 1.ª instância ser revogada, por inexistir falta de fundamentação, com a consequente total improcedência da oposição.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso e manter-se a decisão de anulação do acto de liquidação, absolvendo-se o recorrido da instância.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1. Por despacho datado de 19/1/2013 o Oponente foi citado para pagar a quantia de 7.258,11€ acrescido de juros de 2.209,36€, no montante global de 9.467,47€, por dívidas à segurança Social relativamente a períodos dos anos de 2008 a 2010, conforme doc. 1 da PI, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: 2. Dá-se aqui por reproduzida a PI.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
A questão que leva à divergência da recorrente com o decidido no TAF de Mirandela passa por saber se o valor dos “Acrescidos” a que se refere o documento reproduzido no ponto 1 do probatório está suficientemente fundamentado, isto é...
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