Acórdão nº 0917/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução07 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro .

de 22 de Fevereiro de 2017.

Julgou improcedente a impugnação.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……….. e B……….

, vieram interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida nos autos de impugnação judicial n.º 512/12.3BEAVR do acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (adiante designado abreviadamente por IRS), do ano de 2008, no valor de €74.749,74, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Tendo ocorrido o óbito do antecessor dos recorrentes em 01.02.1987 (portanto, antes da entrada em vigor da lei que veio tributar as mais valias), abriu-se a sua sucessão (Artº. 2031º do Código Civil) e deu-se a vocação sucessória dos respetivos herdeiros, conforme dispõe o Artº 2032º do Código Civil, sendo nesse exato momento que ingressou na esfera jurídica desses o direito potestativo de aceitarem ou repudiarem a herança daquele – Artº. 2032º do Código Civil, direito que, no caso dos autos eles exerceram pela positiva, isto é, deram forma legal ao respetivo Instrumento Notarial de Habilitação e subsequentemente formalizaram a partilha dos bens, o qual retrotrai ao momento da abertura da sucessão – Artº. 2050º do Código Civil; B. Assim, na data em que se abriu a sucessão e, portanto, se deu o chamamento dos herdeiros do falecido (01.02.1987), ainda, se não encontrava em vigor a lei que veio tributar as Mais Valias, pois, este tipo de rendimento, apenas, passou a ser tributado em sede de categoria “G”, após 01.10.1989 e, apenas os bens cujos direitos sobre eles tenham sido adquiridos após essa data e, nem todos; C. Desse modo, na data da aquisição do respetivo direito (01.02.1987), não existia a dita categoria “G” e, por conseguinte, caso viesse, como veio, a surgir subsequente alienação, em caso de diferença de valor, o excesso não pode ser tributado, mesmo em caso de o herdeiro levar a mais do que o valor respeitante ao seu quinhão e tenha de repor tornas, como foi o caso, pois, como se disse, a fonte de aquisição é a sucessão e, o herdeiro, apenas, levou a mais e deu tornas, por o bem ser indivisível e, nem sequer se sabe, nem isso, a nosso ver, importa para os autos, se de facto levou a mais, pois, à partilha, apenas, foi levado um bem; D. Ademais, a data da aquisição, independentemente de a formalização da partilha ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT