Acórdão nº 0375/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução07 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. Banco A………, S.A., identificado nos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, datadas de 10/12/2003 e respeitantes aos anos de 2000 e 2001.

  1. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: 1.ª O presente recurso é deduzido contra a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.ºs 03361749 e 03367179 e de juros compensatórios n.°s 03361742, 03361743, 03361744, 03361745, 03361746, 03361747, 03361748, 03367175, 03367176, 03367177 e 03367178, datadas de 10.12.2003, respeitantes aos anos de 2000 e 2001; 2.ª No entendimento do Tribunal recorrido, uma vez que o Impugnante não se encontrava registado junto do Instituto de Seguros de Portugal, I.P. (ISP) como impunham a Diretiva 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, e o Decreto-Lei n.° 388/91, de 10 de outubro, não poderia beneficiar da isenção de IVA prevista no n.° 29 do artigo 9.° do Código do IVA; 3.ª Sucede que, salvo o devido respeito, o Tribunal recorrido, ao aderir ao entendimento propugnado pela administração tributária, faz uma interpretação arbitrária da lei que é desprovida de fundamento; 4.ª Com efeito, e desde logo, da análise do artigo 9.°, n.° 29, do Código do IVA, constata-se que o legislador não definiu nem o que deva entender-se por operações de seguro, resseguro ou prestações de serviços conexas, nem, por conseguinte, como identificar os corretores ou intermediários de seguros para efeitos dessa disposição; 5.ª Importa ter presente que, uma vez assente que no caso sub judice apenas a verificação daqueles requisitos de ordem subjetiva se controvertem nos autos, só podem reputar-se como irrelevantes as afirmações constantes quer da sentença recorrida, quer do parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público, no sentido de que as prestações de serviços em causa “(...) mais não são do que apoio técnico a empresas mediadoras de seguros, portanto actividades não assimiláveis a prestações de serviços conexas com operações de seguro e resseguro (...)“ (cf. página 3 da sentença recorrida) ou de que “(...) entre as operações permitidas às SFAC’s não se encontra prevista a actividade de intermediação de seguros (...)“ (cf. página 9 da sentença recorrida); 6.ª De facto, estando devidamente evidenciado que a única questão controvertida nos autos se prende com a interpretação dos conceitos de “corretor” ou “intermediário de seguros”, bem como que é insuscetível de controversão que as prestações de serviços realizadas são prestações conexas com operações de seguro para efeitos do artigo 9.º, n.° 29, do Código do IVA, conclui-se que aquelas citadas afirmações não podem servir de fundamento para julgar improcedente a impugnação judicial apresentada; 7.ª Ora, ao fazer depender a qualificação como “corretor” ou “intermediário de seguros” da existência de um registo junto do ISP, quando nem o Código do IVA, nem a Sexta Diretiva do IVA, o preveem, a sentença recorrida efetua uma interpretação restritiva da lei que aqueles diplomas não admitem; 8.ª De facto, se o legislador do Código do IVA, ou o legislador comunitário, tivessem pretendido que aqueles conceitos fossem interpretados com o sentido que o Tribunal lhes dá, teriam certamente previsto qualquer delimitação dos mesmos, pelo que não o tendo feito, só pode concluir-se pela inexistência de qualquer limitação legal a esse respeito; 9.ª Assim, é evidente que, à luz do Código do IVA e da Sexta Diretiva do IVA, não há qualquer fundamento legal para restringir a qualificação de “corretor” ou “intermediário de seguros” àqueles que se encontram registados junto do ISP; 10.ª Acresce que, da circunstância de a Diretiva 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002 (bem como da sua antecedente Diretiva 77/92/CEE, do Conselho, de 13 de dezembro de 1976), ou o Decreto-Lei n.° 388/91, de 10 de outubro, previrem uma obrigação de registo do mediador de seguros, não é possível extrair qualquer consequência para efeitos de IVA; 11.ª Com efeito, não só a inaplicabilidade da Diretiva 2002192/CE no caso sub judice é evidente pela simples circunstância de a mesma não se encontrar aprovada à data dos factos como, tratando-se de diplomas aprovados no quadro de medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo da liberdade de estabelecimento da livre prestação de serviços nas atividades de agente e corretor de seguros, os mesmos não têm qualquer relevância, nem devem servir de paradigma interpretativo, para efeitos de IVA; 12.ª Assim, e em face do exposto, resulta evidente a inadmissibilidade do recurso aos diplomas em apreço para interpretar conceitos previstos no Código do IVA e na Sexta Diretiva do IVA; 13.ª Para além da supra invocada inadmissibilidade de aplicação, e ainda que assim não fosse, o que é igualmente certo é que aqueles diplomas não oferecem qualquer contributo para a interpretação dos conceitos em causa, pois nenhum dos diplomas supra citados define o que deva entender-se por “corretor” ou “intermediários de seguros”, sendo, por conseguinte, inócuos para efeitos de IVA e, em concreto, para a isenção de que ora se nos ocupa; 14.ª Por fim, sempre importa aludir que os conceitos constantes de normas de direito comunitário são conceitos autónomos de Direito comunitário, o que significa que não só os Estados não podem dispor livremente sobre o seu conteúdo, como a sua concretização deverá ser efetuada no plano comunitário; 15.ª Assim, verifica-se que a interpretação dos conceitos de “corretor” ou “intermediário” deve obedecer à lógica do imposto e à ratio subjacente à isenção e que não deve ser efetuada com base em quaisquer outros diplomas que não assumem qualquer relevância para efeitos de IVA; 16.ª Em face de todo o exposto, resulta por demais evidente que, ao suportar a manutenção das liquidações de IVA e juros compensatórios impugnadas na inexistência de um registo junto do ISP que, como se evidenciou, não releva para efeitos da isenção de IVA sub judice, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, impondo-se, por conseguinte, a sua revogação e que seja proferida decisão que julgue a impugnação judicial procedente, determinando a anulação das liquidações impugnadas; 17.ª E nem sequer se invoque, como se faz na sentença recorrida, que o facto de se estar perante isenções de IVA obriga a uma “(...) interpretação restritiva” das normas em apreço (cf. página 14 da sentença recorrida) e, como tal, que os conceitos de “corretor” ou “intermediários” não podem deixar de ser interpretados restritivamente, já que também aqui o Tribunal incorreu em erro, pois confunde o conceito de interpretação restritiva com o conceito de interpretação estrita este unanimemente aplicável em matéria de isenções; 18.ª Com efeito, enquanto na interpretação restritiva se considera que o legislador quis referir menos do que referiu e se procede a uma redução do alcance literal da lei, na interpretação estrita faz-se uma interpretação literal dos preceitos tendo por base o sentido exato que as palavras do texto compreendem; 19.ª Deste modo, sendo improcedente o entendimento de que, por se tratar de normas de isenção de IVA, importa efetuar uma interpretação restritiva do aludido preceito legal, não subsiste, pois, qualquer fundamento para restringir a isenção sub judice a corretores ou intermediários de seguros registados junto do ISP; 20.ª Acresce, por último, e para o caso de ainda subsistirem dúvidas, que é o próprio TJUE que aponta no sentido de que a qualidade de “corretor” e “intermediário de seguros” para efeitos da isenção de IVA deve ser aferida face à materialidade da operação e não depende do cumprimento de nenhum requisito formal como o registo junto do ISP ou de entidade similar, quer no acórdão proferido no caso “CPP” (C-349/96), em que considerou que um Estado-Membro não pode restringir o alcance da isenção das operações de seguro unicamente às prestações efetuadas por seguradores autorizados pelo direito nacional a exercer a atividade seguradora, quer no acórdão proferido no processo “Beheer BV” (C-124/07), em que reconheceu que, na ausência de definições legais dos conceitos de “corretores” e “intermediários de seguros”, o reconhecimento dessa qualidade “(...) depende do conteúdo das actividades em causa (…)”; 21.ª Este é, de resto, o entendimento que a própria administração tributária expressou na Informação n.° 1248 e na Informação n.° 1085, ambas da Direção de Serviços do IVA; 22.ª Por último, sempre importa referir que a interpretação dos conceitos de “corretor” ou “intermediário de seguros” propugnada pelo Recorrente e defendida pelo TJUE - qual seja, no sentido de que essa qualidade deve ser aferida face à materialidade da operação e não depende do cumprimento de nenhum requisito formal como o registo junto do ISP - é, precisamente, a interpretação que cumpre a ratio subjacente a esta isenção em sede de IVA; 23.ª Com efeito, a ratio da isenção em sede de IVA das prestações de serviços conexas com operações de seguro e resseguro está não na proteção do eventual interesse dos conetores ou intermediários que realizam aquelas prestações de serviços, mas sim no interesse das seguradoras, às quais incumbiria suportar o encargo do imposto incidente sobre aquelas prestações de serviços; 24.ª Efetivamente, o legislador tributário, consciente de que em face da isenção das operações de seguro e resseguro - a qual determina a não liquidação de IVA sobre os prémios de seguros cobrados aos respetivos tomadores - a sujeição a IVA das comissões pagas aos intermediários e corretores pelas prestações de serviços conexas iria criar distorções na atividade económica, optou - e bem - por...

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