Acórdão nº 0123/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2018
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 07 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, exarado em 28/07/2017, que negou provimento a recurso de despacho interlocutório e a recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e que julgara procedente a acção administrativa especial intentada por Empreendimento Eólico do ………, Lda., no âmbito de inscrição oficiosa na matriz predial urbana de aerogerador de parque eólico.
1.1.
Formulou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo: i) Visa o presente recurso reagir contra o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, o qual negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, tendo considerado em síntese que à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de I.M.I., uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer elemento que compõe o parque eólico, mas apenas em relação a este na sua unidade, atenta a sua finalidade.
ii) É contra tal entendimento que se insurge a ora Recorrente, pretendendo submeter à apreciação desse Colendo Tribunal, questão que se reveste de elevada relevância jurídica e social, e de importância fundamental, cuja admissão é necessária para uma melhor aplicação do direito.
iii) Primeiramente urge referir que, não obstante o CPPT não prever um recurso de natureza semelhante ao estatuído no Artº 150° do CPTA, a Secção de Contencioso Tributário desse STA tem vindo a admitir este tipo de recurso em matéria tributária (v.d. Acórdão de 14.07.2008 no âmbito do Processo: 0410/08, e em sentido semelhante se pronunciaram também os Acórdãos de 15.02.2007, Processo n.º 01015/06, de 02.04.2008, Processo n° 01061/07, de 21.05.2008, Processo n° 0128/08 e de 02-07-2008 Processo n° 0173/08).
iv) Neste conspecto, é indubitável que o recurso de revista é admissível em matéria tributária.
v) No que concerne à relevância jurídica e social e à importância fundamental da questão, é entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo que a importância fundamental da questão há-de resultar quer da relevância jurídica quer social, aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos de utilidade jurídica de revista, e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e que, por outro lado, a melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito (veja-se neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 20/05/09, Processo n° 295/09 e de 29.06.2011 Processo nº 0568/11, e Acórdão de 30/05/07, Processo n.º 0357/07).
vi) Ora, a questão decidenda subjacente ao presente recurso de revista pretende apreciar uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, bem como a admissão do presente recurso é necessário para uma melhor aplicação do Direito, nomeadamente, porque a questão tem utilidade jurídica e prática, ultrapassa os limites da situação singular, bem como a melhor aplicação do Direito deve resultar na possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do Direito.
vii) Assim a vexatio quaestio reside em saber se um aerogerador integrado num parque eólico, destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública tem, ou não, valor económico próprio ou seja, se o referido aerogerador se pode considerar prédio para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
viii) O Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte entendeu não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de I.M.I., uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer elemento que compõe o parque eólico, mas apenas em relação a este na sua unidade, atenta a sua finalidade, destarte, entende, a Recorrente, que o acórdão recorrido procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação do Art.º 2º do Código do IMI (CIMI) - em clara violação de lei substantiva -, o que afecta e vicia a decisão proferida.
ix) Assim, a questão formulada detém uma enorme relevância jurídica e social e importância fundamental, atendendo à sua relevância prática, ultrapassando inelutavelmente os limites do caso singular, conforme se passa a expor.
x) Desde logo, a sua relevância social, advém do facto de situação em causa apresentar contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, até porque, está em causa questão que revela especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa, em muito, os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
xi) Por outro lado a mesma questão assume também relevância jurídica fundamental, uma vez que a questão a apreciar é de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum.
xii) In casu, o presente recurso é também absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, uma vez que, o acórdão aqui em crise incorre em erro de interpretação, sendo certo que, o erro de julgamento é gerador da violação de lei substantiva.
xiii) Torna-se assim fundamental a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema, como condição para dissipar dúvidas, até porque, a questão ora em crise nos presentes autos é passível de replicação num número indeterminado de casos, existindo, actualmente, muitas centenas de processos a correr nos TAF’s de todo o País tendo por base a matéria aqui em causa, assim como, existem já diversas sentenças desses TAF’s com decisões contraditórias, ou seja, algumas a considerar o aerogerador é prédio (para efeitos de IMI e outras a considerar que não, por falta do elemento de natureza económica.
xiv) Mostra-se assaz pertinente que o órgão de cúpula da justiça administrativa se pronuncie, de forma uniforme, sobre esta matéria, resultando, por isso, claramente necessária a intervenção desse STA, razão por que se crê estarem presentes no que à questão dos autos concerne - os requisitos necessários à admissibilidade do recurso previsto no art.º 150º do CPTA, devendo, por isso, o presente recurso ter seguimento.
xv) Por último, atente-se ainda que o presente recurso é necessário para uma melhor aplicação do direito, estando em causa a violação de lei substantiva, sendo que a melhor aplicação do direito há-de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO