Acórdão nº 01480/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A…………, notificado do acórdão de 06/12/2017, fls. 241 a 254, vem, fls. 261 a 263, requerer que “seja decretada a nulidade do douto acórdão proferido, por omissão de pronúncia, devendo o mesmo ser reformado no sentido de ser apreciada a ilegalidade da liquidação impugnada por violação do art. 4º da LGT, levando à conclusão que nunca poderia ser exigida ao impugnante, no ano da celebração do contrato, o pagamento do imposto relativo à totalidade do preço acordado, imposto esse que apenas poderia ser exigível nos anos de vencimento das prestações nele previstas”.

Sustenta o seguinte: «O recorrente submeteu à apreciação desse Ilustre Tribunal, através das alegações que apresentou, duas questões distintas: A primeira reside no enquadramento e qualificação jurídica do circunstancialismo fáctico constante do probatório da sentença, onde se pretendia que se considerasse que o mesmo é suficiente para se considerar estar-se perante um negócio simulado (e não mera falsidade intelectual como se entendeu na sentença recorrida), donde, a final, resultaria a ilegalidade da liquidação efectuada ao recorrente.

O douto acórdão proferido considerou ser incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso nesse ponto, atribuindo a competência ao Tribunal Central Administrativo Norte.

E a segunda questão suscitada pelo impugnante no recurso, independente daquela, através da qual pretendia se apreciasse a questão da ilegalidade da liquidação - ainda que se considere não existir qualquer simulação - por violação do princípio da capacidade contributiva, consagrado no art. 4º da LGT, uma vez que, como vem defendendo esse STA, nos contratos de execução duradoura ou diferida (como é o caso dos autos que contempla um contrato com pagamento prestacional) o facto tributário é constituído não pela fonte contratual mas pela sucessiva concretização no tempo dos incrementos patrimoniais decorrentes do recebimento das prestações previstas. Donde resulta que nunca poderia ser exigida ao impugnante, no ano da celebração do contrato, o pagamento do imposto relativo à totalidade do preço acordado, imposto esse que apenas poderia ser exigível nos anos de vencimento das prestações nele previstas.

Argumento que a sentença recorrida também julgou improcedente.

A primeira questão está contemplada nos n.ºs 1) a 11) das conclusões das alegações do presente recurso e a segunda nos n.ºs 12) a...

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