Acórdão nº 0621/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A……….., devidamente identificado nos autos, intentou junto deste STA acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), pugnando pela procedência da acção e a consequente revogação do Acórdão do Plenário deste Conselho, de 10.02.15, “com a atribuição ao A. da classificação de Suficiente, com todas as consequências legais” (cfr. fl. 28 dos autos).

Conforme se pode constatar, o A. pretende, por um lado, que seja impugnado o Acórdão do CSMP, de 10.02.15, que, tendo negado provimento ao recurso hierárquico que interpôs da deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), confirmou a decisão recorrida que lhe atribuiu a classificação de ‘Medíocre’, classificação esta relativa ao serviço por ele prestado no Tribunal de ....... no período compreendido entre 29.12.11 a 12.11.13.

Por outro lado, embora não o autonomize de forma explícita, pretende que, em virtude da revogação do acórdão do CSMP, lhe seja atribuída a classificação de ‘Suficiente’ (cfr. fl. 28).

1.1.

Na p.i., o A. alega, para o efeito, e em síntese, que o acto impugnado: (i) Foi expressão de uma actuação em abuso de direito; (ii) Viola o princípio da legalidade; iii) Viola o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos; iv) Viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade; v) Viola o princípio da boa fé.

1.2.

O R. contestou, concluindo pela improcedência da presente acção administrativa, por não se verificarem os vícios imputados ao acto impugnado, devendo o R., em consequência, ser absolvido dos pedidos (cfr. fls. 68 a 87).

  1. Não tendo sido suscitadas questões prévias, foram as partes notificadas para produzir as suas alegações escritas ao abrigo do n.º 4 do artigo 91.º do CPTA.

  2. Notificado nos termos legais, o A. não apresentou alegações.

  3. Devidamente notificado, o CSMP, aqui R., apresentou contra-alegações, oferecendo as seguintes conclusões (fls. 94 a 100 dos autos): “(…) 2.

    O Autor não apresentou alegações, pelo que o CSMP nada mais tem a acrescentar às razões que alegou na contestação, que aqui se dá por reproduzidas e das quais se extrai as seguintes CONCLUSÕES A. É irrelevante para efeitos de avaliação do desempenho funcional o facto de o Autor ter solicitado à DGAJ, "a nível de sugestão''' se não haveria a possibilidade de lhe conceder a "frequência de Curso Preparatório ou o que tenha como alternativa conveniente", e a DGAJ não ter satisfeito essa solicitação, por não existir qualquer curso estruturado para as carências individuais do Autor, regressado de uma ausência de 20 anos; B. Quando o Autor reassumiu as suas funções, foi tido em conta que regressava de uma licença de longa duração, e as tarefas que lhe foram atribuídas eram tão simples que não obrigavam a formação específica nem exigiam um grau de conhecimentos que as tornasse fora do alcance das possibilidades do Autor, se tivesse um empenhamento e uma dedicação normal; C. O Autor não revelou qualquer motivação para trabalhar numa secretaria judicial, chegava atrasado ao serviço, revelou-se lento e pouco empenhado na realização das tarefas que lhe foram solicitadas, sendo por via da sua atitude e não por via da falta de formação profissional que o Autor teve o desempenho deficiente e insatisfatório que determinou que lhe fosse atribuída a classificação negativa de Medíocre; D. Sucede ainda que o período de inspeção a que se reporta a classificação de Medíocre já não corresponde ao regresso do Autor ao serviço, pois retomou o exercício de funções em 18 de outubro de 2006 e foi classificado pelo serviço prestado no período compreendido entre 29 de dezembro de 2011 e 12 de novembro 2013; E. Ponderando sobre o efetivo desempenho do Autor e todas as circunstâncias que envolveram esse desempenho, bem como a sua atitude de desmotivação e desinteresse, mesmo considerando o facto de não lhe ter sido propiciada formação, a classificação de Medíocre que lhe foi atribuída pelo COJ e confirmada pelo CSMP é a única que se mostra adequada ao seu negativo desempenho funcional; F. Não tem qualquer cabimento a alegação do Autor de que a DGAJ ao não lhe ministrar formação adequada agiu com abuso de direito, pois manifestamente não era exigível à DGAJ promover a realização de ações de formação dedicadas apenas ao Autor e às suas específicas carências, não coincidentes com as necessidades de formação do universo dos oficiais de justiça; G. Por isso, nunca a atuação da DGAJ poderia ser qualificada como abuso de direito, conforme previsto na lei e entendido pela doutrina e pela jurisprudência, sendo manifesta a total improcedência da alegação do Autor também nesta parte em que diz que a DGAJ atuou com abuso de direito e que a classificação de Medíocre que lhe foi atribuída foi uma decorrência dessa atuação abusiva da DGAJ; H. Nenhuma razão assiste ao Autor quando, mais uma vez a pretexto de não lhe ter sido proporcionada formação profissional, cujo direito invoca ter derivado do artigo 90.º n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alega que a DGAJ violou o princípio da legalidade previsto, à data, no artigo 3.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 1991, então vigente; I. O direito à formação profissional dos trabalhadores da Administração Pública encontrava-se então previsto e regulado na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro e, principalmente, no Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de março, diploma este que define as regras e os princípios que regem a formação profissional na Administração Pública; J. No Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de março define-se a estrutura da formação, de acordo com a qual a situação do Autor apenas podia integrar-se na modalidade de formação contínua de aperfeiçoamento, e nas normas de organização da formação em lado algum se consagra um direito à formação contínua individual; K. Assim, a DGAJ ao deixar em aberto a possibilidade de o Autor participar em ações de formação que viessem a realizar-se, embora não tendo promovido a organização de ação ou ações de formação específicas unicamente para o Autor, nem por isso violou qualquer disposição legal; L. De igual modo não assiste a razão ao Autor quando atribui à atuação da DGAJ a violação do princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, por não lhe ter facultado formação; M. São questões orçamentais e logísticas que impedem a elaboração de planos regulares de informação e, por isso, acaba por ser o próprio interesse público que impõe essas restrições, pelo que também não ocorreu a violação do dever de prossecução do interesse público e do princípio da proteção dos interesses dos cidadãos, falecendo a alegação do Autor também nesta parte; N. Descabida é também a alegação do Autor na parte em que pretende convencer que a DGAJ violou os princípios da igualdade e da proporcionalidade; O. Com efeito, mais uma vez não assiste a razão ao Autor quando diz que foi tratado de forma desigual, porque não recebeu formação ao longo dos anos em que esteve ausente de licença de longa duração como a receberam os demais oficiais de justiça nesse período; P. O princípio da igualdade impõe que se trate de modo igual o que é juridicamente igual e de modo diferente o que é juridicamente diferente, na justa medida da diferença, pelo que pressupõe, em primeiro lugar, que estejam em presença determinadas situações substancialmente idênticas, e em segundo lugar que se assegure o tratamento dessas situações de forma congruente com as semelhanças que apresentam; Q. Ora, no caso dos autos estão em causa duas situações relevantemente diferentes: de um lado, a situação dos oficiais de justiça que estiveram no efetivo exercício de funções; do outro lado, a situação do Autor que esteve ausente do serviço por razões do seu interesse pessoal; R. Portanto, estando em causa duas relevantemente diferentes, os argumentos do Autor não colhem, sendo manifesta a improcedência da sua alegação também na parte em que diz que ocorreu a violação do princípio da igualdade consagrado nos artigos 13.º e 266.º da CRP e com expressão legal no artigo 5.º do CPA de 1991, então vigente, e atualmente no artigo 6º do CPA de 2015; S. E consequentemente é também manifesta a improcedência da alegação do Autor de que ocorreu, concomitantemente, a violação do princípio da proporcionalidade, pois a classificação de Medíocre atribuída ao Autor é adequada e justa relativamente ao seu desempenho negativo que só à sua atitude pode ser imputado; T. A DGAJ também não violou do princípio da boa-fé previsto no artigo 6.º-A do CPA de 1991, então vigente, e atualmente no artigo 10.º do CPA de 2015, pois o princípio da boa-fé remete a Administração Pública para um padrão ético de comportamento na sua relação com os cidadãos, agindo de forma correta, leal e sem reservas, e foi justamente isso que a DGAJ fez; U. Com efeito, o Autor diz que a DGAJ respondeu à solicitação do Autor "a nível de sugestão" sobre a possibilidade de lhe ser concedida formação, informando-o que naquele momento e no futuro próximo não existia a perspetiva de realização de qualquer curso de formação; V. E em lado algum o Autor afirma, explícita ou implicitamente, que tal informação não correspondesse à verdade, ou que as coisas não se tivessem passado conforme lhe foi informado, o que desde logo afasta qualquer possibilidade de violação do princípio da boa-fé; W. Importa ainda salientar, em contrário daquilo que o Autor parece pressupor, designadamente pela forma como formula o pedido, que não se compreende nos poderes do Tribunal a apreciação do seu desempenho profissional; X. Com efeito, a classificação de serviço dos funcionários em geral, e neste caso dos oficiais de justiça, é uma atividade que se situa no âmbito da função administrativa, e no...

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