Acórdão nº 0621/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2018
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 15 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
A……….., devidamente identificado nos autos, intentou junto deste STA acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), pugnando pela procedência da acção e a consequente revogação do Acórdão do Plenário deste Conselho, de 10.02.15, “com a atribuição ao A. da classificação de Suficiente, com todas as consequências legais” (cfr. fl. 28 dos autos).
Conforme se pode constatar, o A. pretende, por um lado, que seja impugnado o Acórdão do CSMP, de 10.02.15, que, tendo negado provimento ao recurso hierárquico que interpôs da deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), confirmou a decisão recorrida que lhe atribuiu a classificação de ‘Medíocre’, classificação esta relativa ao serviço por ele prestado no Tribunal de ....... no período compreendido entre 29.12.11 a 12.11.13.
Por outro lado, embora não o autonomize de forma explícita, pretende que, em virtude da revogação do acórdão do CSMP, lhe seja atribuída a classificação de ‘Suficiente’ (cfr. fl. 28).
1.1.
Na p.i., o A. alega, para o efeito, e em síntese, que o acto impugnado: (i) Foi expressão de uma actuação em abuso de direito; (ii) Viola o princípio da legalidade; iii) Viola o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos; iv) Viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade; v) Viola o princípio da boa fé.
1.2.
O R. contestou, concluindo pela improcedência da presente acção administrativa, por não se verificarem os vícios imputados ao acto impugnado, devendo o R., em consequência, ser absolvido dos pedidos (cfr. fls. 68 a 87).
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Não tendo sido suscitadas questões prévias, foram as partes notificadas para produzir as suas alegações escritas ao abrigo do n.º 4 do artigo 91.º do CPTA.
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Notificado nos termos legais, o A. não apresentou alegações.
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Devidamente notificado, o CSMP, aqui R., apresentou contra-alegações, oferecendo as seguintes conclusões (fls. 94 a 100 dos autos): “(…) 2.
O Autor não apresentou alegações, pelo que o CSMP nada mais tem a acrescentar às razões que alegou na contestação, que aqui se dá por reproduzidas e das quais se extrai as seguintes CONCLUSÕES A. É irrelevante para efeitos de avaliação do desempenho funcional o facto de o Autor ter solicitado à DGAJ, "a nível de sugestão''' se não haveria a possibilidade de lhe conceder a "frequência de Curso Preparatório ou o que tenha como alternativa conveniente", e a DGAJ não ter satisfeito essa solicitação, por não existir qualquer curso estruturado para as carências individuais do Autor, regressado de uma ausência de 20 anos; B. Quando o Autor reassumiu as suas funções, foi tido em conta que regressava de uma licença de longa duração, e as tarefas que lhe foram atribuídas eram tão simples que não obrigavam a formação específica nem exigiam um grau de conhecimentos que as tornasse fora do alcance das possibilidades do Autor, se tivesse um empenhamento e uma dedicação normal; C. O Autor não revelou qualquer motivação para trabalhar numa secretaria judicial, chegava atrasado ao serviço, revelou-se lento e pouco empenhado na realização das tarefas que lhe foram solicitadas, sendo por via da sua atitude e não por via da falta de formação profissional que o Autor teve o desempenho deficiente e insatisfatório que determinou que lhe fosse atribuída a classificação negativa de Medíocre; D. Sucede ainda que o período de inspeção a que se reporta a classificação de Medíocre já não corresponde ao regresso do Autor ao serviço, pois retomou o exercício de funções em 18 de outubro de 2006 e foi classificado pelo serviço prestado no período compreendido entre 29 de dezembro de 2011 e 12 de novembro 2013; E. Ponderando sobre o efetivo desempenho do Autor e todas as circunstâncias que envolveram esse desempenho, bem como a sua atitude de desmotivação e desinteresse, mesmo considerando o facto de não lhe ter sido propiciada formação, a classificação de Medíocre que lhe foi atribuída pelo COJ e confirmada pelo CSMP é a única que se mostra adequada ao seu negativo desempenho funcional; F. Não tem qualquer cabimento a alegação do Autor de que a DGAJ ao não lhe ministrar formação adequada agiu com abuso de direito, pois manifestamente não era exigível à DGAJ promover a realização de ações de formação dedicadas apenas ao Autor e às suas específicas carências, não coincidentes com as necessidades de formação do universo dos oficiais de justiça; G. Por isso, nunca a atuação da DGAJ poderia ser qualificada como abuso de direito, conforme previsto na lei e entendido pela doutrina e pela jurisprudência, sendo manifesta a total improcedência da alegação do Autor também nesta parte em que diz que a DGAJ atuou com abuso de direito e que a classificação de Medíocre que lhe foi atribuída foi uma decorrência dessa atuação abusiva da DGAJ; H. Nenhuma razão assiste ao Autor quando, mais uma vez a pretexto de não lhe ter sido proporcionada formação profissional, cujo direito invoca ter derivado do artigo 90.º n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alega que a DGAJ violou o princípio da legalidade previsto, à data, no artigo 3.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 1991, então vigente; I. O direito à formação profissional dos trabalhadores da Administração Pública encontrava-se então previsto e regulado na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro e, principalmente, no Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de março, diploma este que define as regras e os princípios que regem a formação profissional na Administração Pública; J. No Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de março define-se a estrutura da formação, de acordo com a qual a situação do Autor apenas podia integrar-se na modalidade de formação contínua de aperfeiçoamento, e nas normas de organização da formação em lado algum se consagra um direito à formação contínua individual; K. Assim, a DGAJ ao deixar em aberto a possibilidade de o Autor participar em ações de formação que viessem a realizar-se, embora não tendo promovido a organização de ação ou ações de formação específicas unicamente para o Autor, nem por isso violou qualquer disposição legal; L. De igual modo não assiste a razão ao Autor quando atribui à atuação da DGAJ a violação do princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, por não lhe ter facultado formação; M. São questões orçamentais e logísticas que impedem a elaboração de planos regulares de informação e, por isso, acaba por ser o próprio interesse público que impõe essas restrições, pelo que também não ocorreu a violação do dever de prossecução do interesse público e do princípio da proteção dos interesses dos cidadãos, falecendo a alegação do Autor também nesta parte; N. Descabida é também a alegação do Autor na parte em que pretende convencer que a DGAJ violou os princípios da igualdade e da proporcionalidade; O. Com efeito, mais uma vez não assiste a razão ao Autor quando diz que foi tratado de forma desigual, porque não recebeu formação ao longo dos anos em que esteve ausente de licença de longa duração como a receberam os demais oficiais de justiça nesse período; P. O princípio da igualdade impõe que se trate de modo igual o que é juridicamente igual e de modo diferente o que é juridicamente diferente, na justa medida da diferença, pelo que pressupõe, em primeiro lugar, que estejam em presença determinadas situações substancialmente idênticas, e em segundo lugar que se assegure o tratamento dessas situações de forma congruente com as semelhanças que apresentam; Q. Ora, no caso dos autos estão em causa duas situações relevantemente diferentes: de um lado, a situação dos oficiais de justiça que estiveram no efetivo exercício de funções; do outro lado, a situação do Autor que esteve ausente do serviço por razões do seu interesse pessoal; R. Portanto, estando em causa duas relevantemente diferentes, os argumentos do Autor não colhem, sendo manifesta a improcedência da sua alegação também na parte em que diz que ocorreu a violação do princípio da igualdade consagrado nos artigos 13.º e 266.º da CRP e com expressão legal no artigo 5.º do CPA de 1991, então vigente, e atualmente no artigo 6º do CPA de 2015; S. E consequentemente é também manifesta a improcedência da alegação do Autor de que ocorreu, concomitantemente, a violação do princípio da proporcionalidade, pois a classificação de Medíocre atribuída ao Autor é adequada e justa relativamente ao seu desempenho negativo que só à sua atitude pode ser imputado; T. A DGAJ também não violou do princípio da boa-fé previsto no artigo 6.º-A do CPA de 1991, então vigente, e atualmente no artigo 10.º do CPA de 2015, pois o princípio da boa-fé remete a Administração Pública para um padrão ético de comportamento na sua relação com os cidadãos, agindo de forma correta, leal e sem reservas, e foi justamente isso que a DGAJ fez; U. Com efeito, o Autor diz que a DGAJ respondeu à solicitação do Autor "a nível de sugestão" sobre a possibilidade de lhe ser concedida formação, informando-o que naquele momento e no futuro próximo não existia a perspetiva de realização de qualquer curso de formação; V. E em lado algum o Autor afirma, explícita ou implicitamente, que tal informação não correspondesse à verdade, ou que as coisas não se tivessem passado conforme lhe foi informado, o que desde logo afasta qualquer possibilidade de violação do princípio da boa-fé; W. Importa ainda salientar, em contrário daquilo que o Autor parece pressupor, designadamente pela forma como formula o pedido, que não se compreende nos poderes do Tribunal a apreciação do seu desempenho profissional; X. Com efeito, a classificação de serviço dos funcionários em geral, e neste caso dos oficiais de justiça, é uma atividade que se situa no âmbito da função administrativa, e no...
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