Acórdão nº 0773/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2018
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A Associação Sindical dos Profissionais de Polícia - ASPP/PSP, agindo em representação de quatro associados, interpôs, junto da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, recurso do acórdão do TCA-Sul que, revogando uma anterior sentença, em sentido contrário, do TAC de Lisboa, julgou improcedente a acção administrativa comum que o ora recorrente deduzira contra o Ministério da Administração Interna (MAI) e onde pedira a condenação do agora recorrido a pagar àqueles associados determinadas importâncias, correspondentes ao «suplemento especial de serviço» devido nas férias dos anos de 2010 a 2013, acrescidas de juros moratórios.
A Associação Sindical Profissionais da Policia- ASPP/PSP apresentou alegações de recurso que resumiu em conclusões do seguinte teor: I. A questão sobre a qual se pronunciou o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, e a que respondeu negativamente, foi a de saber se a remuneração de férias, face ao regime legal vigente à data dos factos (e que continua a ser o mesmo actualmente) íntegra, ou não, o valor de suplemento remuneratório (no caso, “suplemento especial de serviço”) criado pelo Decreto-lei n.° 299/2009, de 10 de Outubro, diploma legal que, no desenvolvimento do “Regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas” (Lei n.°12-A/2008, de 10 de Outubro), procedeu à «conversão do corpo especial de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) em carreira especial, definindo e regulamentando a respetiva estrutura e regime»; II. O entendimento vertido no douto acórdão recorrido tem uma repercussão que extravasa amplamente o caso concreto decidido, projetando-se inevitavelmente em centenas, senão milhares, de outros polícias que auferem aquele “suplemento remuneratório” e que veem a respectiva remuneração de férias abalada do valor daquele suplemento; III. Por outro lado, o douto acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, fez assentar toda a sua argumentação na doutrina vertida no Parecer n.° 000922005, de 15.02.2007, da Procuradoria-Geral da República, não obstante este ter sido emitido tendo por referência um regime legal acentuadamente distinto daquele que passou a vigorar a partir da aprovação da Lei n.° 12-A/2008, de 10 de Outubro e do Decreto-lei n.° 299/2009, de 10 de Outubro, e não ser transponível para o quadro legal vigente à data dos factos; IV. Acresce que a única jurisprudência que se conhece dos Tribunais Superiores Administrativos que, já na vigência do novo “Regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas” (Lei n.° 12-A/2008, de 10 de Outubro), se pronunciou justamente sobre a inclusão, ou não, dos suplementos permanentes (no caso, o suplemento de turno) na remuneração de férias, é a constante do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 3.05.2013, Proc.° n.° 30/11.7BEPNF, (disponível em www.dgsi.pt), tendo-se aí decidido, inversamente, que «o trabalhador tem direito a receber nas férias a retribuição que receberia no exercício efetivo de funções pelo que deve aqui incluir-se o subsídio de turno» e que «Não impede esta interpretação nem o art. 9° do CC nem o artigo 73° da Lei 12-A/2008 de 17 de Fevereiro já que as férias são um período de recuperação relativamente a um período de trabalho já prestado»; V. Pelo que, sempre com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, entende o recorrente que a admissão do presente recurso justifica-se, não apenas pela relevância jurídica e social posta sob a apreciação desse Venerando Supremo Tribunal Administrativo, mas porque se mostra necessária a intervenção desse Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do Direito; VI. No douto Acórdão recorrido decidiu-se, parafraseando o já referido Parecer da PGR, que «A remuneração correspondente aos dias de férias não incluirá os suplementos e estes também não serão considerados no cálculo do subsídio de férias»; VI. Segundo o douto Acórdão recorrido, concorrem para a referida decisão (duas ordens de razões: i) pela razão de ser e natureza do subsídio, em que a atribuição do “suplemento especial de serviço” tem a sua justificação em situações de prestação efectiva, de facto, concretamente do exercício efectivo de funções operacionais (art. 103.°, n.° 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 299/2009, que aprova o Estatuto de Pessoal da PSP) e, ii) por aplicação das regras de conflito entre a lei geral e lei especial, concretamente no conflito entre a norma geral contida no artigo 4.°, n.° 1, Decreto-lei n.° 100/99, e a norma especial contida no n.° 2 do artigo 101° do...
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