Acórdão nº 0773/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A Associação Sindical dos Profissionais de Polícia - ASPP/PSP, agindo em representação de quatro associados, interpôs, junto da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, recurso do acórdão do TCA-Sul que, revogando uma anterior sentença, em sentido contrário, do TAC de Lisboa, julgou improcedente a acção administrativa comum que o ora recorrente deduzira contra o Ministério da Administração Interna (MAI) e onde pedira a condenação do agora recorrido a pagar àqueles associados determinadas importâncias, correspondentes ao «suplemento especial de serviço» devido nas férias dos anos de 2010 a 2013, acrescidas de juros moratórios.

A Associação Sindical Profissionais da Policia- ASPP/PSP apresentou alegações de recurso que resumiu em conclusões do seguinte teor: I. A questão sobre a qual se pronunciou o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, e a que respondeu negativamente, foi a de saber se a remuneração de férias, face ao regime legal vigente à data dos factos (e que continua a ser o mesmo actualmente) íntegra, ou não, o valor de suplemento remuneratório (no caso, “suplemento especial de serviço”) criado pelo Decreto-lei n.° 299/2009, de 10 de Outubro, diploma legal que, no desenvolvimento do “Regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas” (Lei n.°12-A/2008, de 10 de Outubro), procedeu à «conversão do corpo especial de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) em carreira especial, definindo e regulamentando a respetiva estrutura e regime»; II. O entendimento vertido no douto acórdão recorrido tem uma repercussão que extravasa amplamente o caso concreto decidido, projetando-se inevitavelmente em centenas, senão milhares, de outros polícias que auferem aquele “suplemento remuneratório” e que veem a respectiva remuneração de férias abalada do valor daquele suplemento; III. Por outro lado, o douto acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, fez assentar toda a sua argumentação na doutrina vertida no Parecer n.° 000922005, de 15.02.2007, da Procuradoria-Geral da República, não obstante este ter sido emitido tendo por referência um regime legal acentuadamente distinto daquele que passou a vigorar a partir da aprovação da Lei n.° 12-A/2008, de 10 de Outubro e do Decreto-lei n.° 299/2009, de 10 de Outubro, e não ser transponível para o quadro legal vigente à data dos factos; IV. Acresce que a única jurisprudência que se conhece dos Tribunais Superiores Administrativos que, já na vigência do novo “Regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas” (Lei n.° 12-A/2008, de 10 de Outubro), se pronunciou justamente sobre a inclusão, ou não, dos suplementos permanentes (no caso, o suplemento de turno) na remuneração de férias, é a constante do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 3.05.2013, Proc.° n.° 30/11.7BEPNF, (disponível em www.dgsi.pt), tendo-se aí decidido, inversamente, que «o trabalhador tem direito a receber nas férias a retribuição que receberia no exercício efetivo de funções pelo que deve aqui incluir-se o subsídio de turno» e que «Não impede esta interpretação nem o art. 9° do CC nem o artigo 73° da Lei 12-A/2008 de 17 de Fevereiro já que as férias são um período de recuperação relativamente a um período de trabalho já prestado»; V. Pelo que, sempre com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, entende o recorrente que a admissão do presente recurso justifica-se, não apenas pela relevância jurídica e social posta sob a apreciação desse Venerando Supremo Tribunal Administrativo, mas porque se mostra necessária a intervenção desse Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do Direito; VI. No douto Acórdão recorrido decidiu-se, parafraseando o já referido Parecer da PGR, que «A remuneração correspondente aos dias de férias não incluirá os suplementos e estes também não serão considerados no cálculo do subsídio de férias»; VI. Segundo o douto Acórdão recorrido, concorrem para a referida decisão (duas ordens de razões: i) pela razão de ser e natureza do subsídio, em que a atribuição do “suplemento especial de serviço” tem a sua justificação em situações de prestação efectiva, de facto, concretamente do exercício efectivo de funções operacionais (art. 103.°, n.° 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 299/2009, que aprova o Estatuto de Pessoal da PSP) e, ii) por aplicação das regras de conflito entre a lei geral e lei especial, concretamente no conflito entre a norma geral contida no artigo 4.°, n.° 1, Decreto-lei n.° 100/99, e a norma especial contida no n.° 2 do artigo 101° do...

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