Acórdão nº 0249/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO A……………, intentou no TAF de Viseu, contra o Estado.

acção administrativa comum pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe: a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a quinze mil euros; b) Juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efetivo pagamento, sobre a referida quantia de quinze mil euros; c) Despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pelo requerente, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos e quaisquer outras; d) Honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos, conforme arts. 28.º a 31.º, mas nunca inferiores a cinco mil euros; e) Juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a citação até efetivo pagamento, sobre as quantias referidas em c), d), f) e g); f) A todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado; g) Deve ainda ser condenado em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e subsequente e preparos para despesas e quaisquer outras pagas pelo autor.

” Aquele Tribunal julgou a acção improcedente, e, em consequência, absolveu o Estado Português dos pedidos formulados pelo Autor.

O Autor recorreu para o TCA Norte e este concedeu parcial provimento ao recurso condenando o Réu no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais de € 4.000,00, com juros de mora contados desde a data da decisão e no pagamento de honorários que forem fixados em subsequente incidente de liquidação e nas quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as anteriores quantias.

O Autor não se conformou com essa decisão e daí interposição desta revista.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua...

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