Acórdão nº 0933/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 13 de Fevereiro de 2017, que indeferiu liminarmente a petição inicial de oposição, por aquela deduzida à execução fiscal que contra si corre, por reversão, tendo por objecto a cobrança coerciva de dívida para com o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: I- A ora recorrente deduziu uma oposição à execução fiscal que corre contra si por reversão, tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida, correspondente ao período de 2007 a 2011.

II- Acresce que a ora recorrente não exerceu o cargo desde 2004, aliás nem exerceu a gerência nominal nem a gerência de facto.

III- O douto tribunal entende que a recorrente apresentou a sua oposição sem não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos pelo art° 204° do CPPT, e ainda o facto de ser manifesta a improcedência da oposição.

IV- Ora tal entendimento não pode ser sufragado, já que não corresponde à verdade.

V- A recorrente ao longo da sua petição inicial expôs com clareza os factos e os fundamentos bem como foi precisa na sua causa de pedir, VI- já que não tendo sido gerente na altura a que remontam as dívidas a mesma é parte ilegítima na acção, debruçando-se assim a sua causa de pedir.

VII- No nosso entendimento, a causa de pedir não podia estar mais clara e concisa, VIII- Não havendo qualquer obscuridade como o douto tribunal alega existir.

IX- A recorrente expõe, bem como fundamenta os factos concretos que sustentam a sua pretensão (causa de pedir), nos termos exigidos pela norma prevista na alínea d), do n° 1, de art. 467º do CPC.

X- Logo, é nosso entendimento que no caso em apreço não existe lugar a qualquer indeferimento liminar.

XI- Contudo, também é nosso entendimento que na presente situação, XII- Deveria o douto tribunal convidar a ora recorrente aperfeiçoar o articulado, XIII- Com fundamento no princípio de colaboração, celeridade e flexibilidade dos processos.

XIV- O que não aconteceu! XV- O douto tribunal, omitiu o dever de convidar as partes a aperfeiçoar o articulado.

XVI- Aliás, estamos perante uma obstaculização da Justiça! XVII- Na medida, em que a tramitação processual, seguiu os seus trâmites devidamente.

XVIII- Aliás, com tal entendimento, apenas entorpece a JUSTIÇA, já que ao abrigo da celeridade processual e da adequação formal, XIX- Deveria...

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