Acórdão nº 0933/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 13 de Fevereiro de 2017, que indeferiu liminarmente a petição inicial de oposição, por aquela deduzida à execução fiscal que contra si corre, por reversão, tendo por objecto a cobrança coerciva de dívida para com o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: I- A ora recorrente deduziu uma oposição à execução fiscal que corre contra si por reversão, tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida, correspondente ao período de 2007 a 2011.
II- Acresce que a ora recorrente não exerceu o cargo desde 2004, aliás nem exerceu a gerência nominal nem a gerência de facto.
III- O douto tribunal entende que a recorrente apresentou a sua oposição sem não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos pelo art° 204° do CPPT, e ainda o facto de ser manifesta a improcedência da oposição.
IV- Ora tal entendimento não pode ser sufragado, já que não corresponde à verdade.
V- A recorrente ao longo da sua petição inicial expôs com clareza os factos e os fundamentos bem como foi precisa na sua causa de pedir, VI- já que não tendo sido gerente na altura a que remontam as dívidas a mesma é parte ilegítima na acção, debruçando-se assim a sua causa de pedir.
VII- No nosso entendimento, a causa de pedir não podia estar mais clara e concisa, VIII- Não havendo qualquer obscuridade como o douto tribunal alega existir.
IX- A recorrente expõe, bem como fundamenta os factos concretos que sustentam a sua pretensão (causa de pedir), nos termos exigidos pela norma prevista na alínea d), do n° 1, de art. 467º do CPC.
X- Logo, é nosso entendimento que no caso em apreço não existe lugar a qualquer indeferimento liminar.
XI- Contudo, também é nosso entendimento que na presente situação, XII- Deveria o douto tribunal convidar a ora recorrente aperfeiçoar o articulado, XIII- Com fundamento no princípio de colaboração, celeridade e flexibilidade dos processos.
XIV- O que não aconteceu! XV- O douto tribunal, omitiu o dever de convidar as partes a aperfeiçoar o articulado.
XVI- Aliás, estamos perante uma obstaculização da Justiça! XVII- Na medida, em que a tramitação processual, seguiu os seus trâmites devidamente.
XVIII- Aliás, com tal entendimento, apenas entorpece a JUSTIÇA, já que ao abrigo da celeridade processual e da adequação formal, XIX- Deveria...
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