Acórdão nº 0635/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 14 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 609/16.0BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 A………… (a seguir Executada, Oponente ou Recorrente), invocando o n.º 5 do art. 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança de dívida de Imposto Único de Circulação (IUC) do ano de 2011, do montante de € 963,79.
1.2 O recurso que foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I- O presente recurso, por força de limitações legais, versa sobre Oposição de Acórdão relativamente ao mesmo fundamento de direito.
II- A decisão ora posta em crise, julgou improcedente a oposição à execução fiscal apresentada pela oponente, ora recorrente, por entender, conforme melhor resulta da fundamentação de direito de fls., que:
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A oponente está mais a impugnar a legalidade da dívida do que a invocar a sua ilegitimidade quando alega que, em 2011, não era proprietária nem tinha a posse do veículo na data de vencimento do tributo (IUC) e que não é responsável pelo pagamento da dívida; E, ainda, em reforço da suscita[da] argumentação e/ou raciocínio decisório, que, b) Por força da aplicação e interpretação do art. 3.º, n.º 1 do CIUC no âmbito da nova redacção introduzida pelo D.L. 41/2016 de 1 de Agosto, a incidência subjectiva de IUC não depende da presunção do registo automóvel, e que, portanto, não há qualquer presunção de propriedade do veículo decorrente do registo automóvel ou qualquer presunção de incidência subjectiva na determinação do sujeito passivo do IUC.
III- QUANTO À QUESTÃO VERTIDA SOB A ALÍNEA A) que antecede, a recorrente invoca como Acórdão Fundamento, [o] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08.07.2015, já transitado em julgado, in processo n.º 0606/15 disponível em www.dgsi.pt, (cujo entendimento jurisprudencial se revela unânime, basta que, e para tanto, se atente à basta jurisprudência que serviu de estudo à recorrente e que aqui apenas se enuncia a título de exemplo, a saber, Acórdão do STA de 16.12.2015, in Processo n.º 0281/15, Acórdão do STA de 24.02.2016, in Processo n.º 677/16, Acórdão do STA de 27.02.2013, in Processo n.º 695/12, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
IV- Do Acórdão Fundamento resulta que, citando: “I- Constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originam [cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT].
” “II- Esta excepção à impossibilidade de discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade concreta da liquidação que deu origem à dívida exequenda quando a lei faculta meio de impugnação judicial desse acto, apenas é admitida relativamente aos tributos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens.
” V- Do referido Acórdão Fundamento mais se afere que a oposição à execução fiscal é o meio adequado à extinção da execução e é pelo pedido que se afere a adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado.
VI- Pelo que, e no caso em apreço, afigura-se que a fórmula utilizada pela oponente, ora recorrente, na formulação do pedido (“… deve ser julgada procedente a presente oposição, com a consequente extinção da execução relativamente à oponente”), não permite referenciar e/ou concluir, como na decisão ora posta em crise, que a oponente pretendia mais a impugnação do tributo do que extinção da execução, fundada na ilegitimidade da oponente, quando esta se relaciona com a dívida exequenda e com respectivo título, e não com a incidência do tributo.
VII- É pois nestes termos e com os fundamentos acima indicados que deve ser revogada a decisão ora posta em crise e ser proferido Acórdão no sentido preconizado nos citados Acórdãos Fundamento.
VIII- QUANTO À QUESTÃO ENUNCIADA SOB ALÍNEA B) que antecede, tal entendimento/decisão colide directa e frontalmente com as decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no âmbito dos processos n.ºs 391/15.9BEPNF, 393/15.5BEPNF, 39/14.9BEPNF e 607/16.4BEPNF, já transitadas em julgado, que versam sobre a mesma matéria fundamental de direito – aplicação e interpretação do art. 3.º, n.º 1 do CIUC – e que aqui se invocam como Acórdãos Fundamentos, devendo ser este o entendimento a perfilhar na decisão recorrida, e ora a sindicar por este Douto Tribunal Superior.
IX- Ora e conforme decorre dos Acórdãos Fundamento, Decisões proferidas no âmbito dos procs. 391/15.9BEPNF e 393/15.5BEPNF repete-se, em oposição com o acórdão recorrido, motivados de forma brilhante por recurso a Jurisprudência deste Douto Tribunal e da mais reconhecida Doutrina de Direito, a alteração introduzida ao art. 3.º, n.º 1 do CIUC, não se apresenta como norma verdadeiramente interpretativa, mas inovadora, pelo que é afastada a sua aplicabilidade ao caso em apreço, como melhor resulta da argumentação constante do Acórdão Fundamento, o qual se permite dar por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais, evitando-se, desta forma, a sua desnecessária e fastidiosa repetição.
X- Ainda sobre a mesma matéria, o Acórdão Fundamento, Decisão proferida no âmbito do proc. n.º 39/14.9BEPNF e proc. n.º 607/16.4BEPNF igualmente, em oposição com a decisão recorrida, proferida após a entrada em vigor da alteração legislativa supra citada, limita-se a fazer a correcta aplicação da lei no tempo, prevalecendo-se da anterior redacção do art. 3.º, n.º 1 do CIUC, por aplicável aos factos tributários em análise, que ocorreram em data anterior à data de publicação da alteração introduzida pela já citada Lei.
XI- Na decisão recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: “
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Em 11/03/2014, o Serviço de Finanças de Penafiel instaurou contra a oponente o PEF n.º 1856201401080148, para execução da dívida exequenda de IUC de 2011, do veículo com a matrícula ………, no valor de € 875,00 e dos respectivos juros compensatórios, no valor de € 88,79, com data limite de pagamento voluntário em 06/11/2013 (fls. 19 a 23).
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No ano de 2011, a propriedade do veículo com a matrícula ……… estava registada em nome da oponente (fls. 19 a 23) C) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 26/05/2008, o veículo com a matrícula ……… foi vendido à B…………, Ld.ª, pessoa colectiva n.º ………, com sede em ………, Sebolido, Penafiel (fls. 10 a 13).
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A matrícula ……… foi cancelada em 21/12/2012 (fls. 19, 20 e 56 verso).
” XII- Ora, em face dos factos dados como provados, a nova redacção do art. 3.º, n.º 1 do CIUC introduzida pelo DL. n.º 41/2016 de 1 de Agosto, não é aplicável ao caso em apreço, uma...
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