Acórdão nº 0635/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução14 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 609/16.0BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 A………… (a seguir Executada, Oponente ou Recorrente), invocando o n.º 5 do art. 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança de dívida de Imposto Único de Circulação (IUC) do ano de 2011, do montante de € 963,79.

1.2 O recurso que foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I- O presente recurso, por força de limitações legais, versa sobre Oposição de Acórdão relativamente ao mesmo fundamento de direito.

II- A decisão ora posta em crise, julgou improcedente a oposição à execução fiscal apresentada pela oponente, ora recorrente, por entender, conforme melhor resulta da fundamentação de direito de fls., que:

  1. A oponente está mais a impugnar a legalidade da dívida do que a invocar a sua ilegitimidade quando alega que, em 2011, não era proprietária nem tinha a posse do veículo na data de vencimento do tributo (IUC) e que não é responsável pelo pagamento da dívida; E, ainda, em reforço da suscita[da] argumentação e/ou raciocínio decisório, que, b) Por força da aplicação e interpretação do art. 3.º, n.º 1 do CIUC no âmbito da nova redacção introduzida pelo D.L. 41/2016 de 1 de Agosto, a incidência subjectiva de IUC não depende da presunção do registo automóvel, e que, portanto, não há qualquer presunção de propriedade do veículo decorrente do registo automóvel ou qualquer presunção de incidência subjectiva na determinação do sujeito passivo do IUC.

    III- QUANTO À QUESTÃO VERTIDA SOB A ALÍNEA A) que antecede, a recorrente invoca como Acórdão Fundamento, [o] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08.07.2015, já transitado em julgado, in processo n.º 0606/15 disponível em www.dgsi.pt, (cujo entendimento jurisprudencial se revela unânime, basta que, e para tanto, se atente à basta jurisprudência que serviu de estudo à recorrente e que aqui apenas se enuncia a título de exemplo, a saber, Acórdão do STA de 16.12.2015, in Processo n.º 0281/15, Acórdão do STA de 24.02.2016, in Processo n.º 677/16, Acórdão do STA de 27.02.2013, in Processo n.º 695/12, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

    IV- Do Acórdão Fundamento resulta que, citando: “I- Constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originam [cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT].

    ” “II- Esta excepção à impossibilidade de discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade concreta da liquidação que deu origem à dívida exequenda quando a lei faculta meio de impugnação judicial desse acto, apenas é admitida relativamente aos tributos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens.

    ” V- Do referido Acórdão Fundamento mais se afere que a oposição à execução fiscal é o meio adequado à extinção da execução e é pelo pedido que se afere a adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado.

    VI- Pelo que, e no caso em apreço, afigura-se que a fórmula utilizada pela oponente, ora recorrente, na formulação do pedido (“… deve ser julgada procedente a presente oposição, com a consequente extinção da execução relativamente à oponente”), não permite referenciar e/ou concluir, como na decisão ora posta em crise, que a oponente pretendia mais a impugnação do tributo do que extinção da execução, fundada na ilegitimidade da oponente, quando esta se relaciona com a dívida exequenda e com respectivo título, e não com a incidência do tributo.

    VII- É pois nestes termos e com os fundamentos acima indicados que deve ser revogada a decisão ora posta em crise e ser proferido Acórdão no sentido preconizado nos citados Acórdãos Fundamento.

    VIII- QUANTO À QUESTÃO ENUNCIADA SOB ALÍNEA B) que antecede, tal entendimento/decisão colide directa e frontalmente com as decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no âmbito dos processos n.ºs 391/15.9BEPNF, 393/15.5BEPNF, 39/14.9BEPNF e 607/16.4BEPNF, já transitadas em julgado, que versam sobre a mesma matéria fundamental de direito – aplicação e interpretação do art. 3.º, n.º 1 do CIUC – e que aqui se invocam como Acórdãos Fundamentos, devendo ser este o entendimento a perfilhar na decisão recorrida, e ora a sindicar por este Douto Tribunal Superior.

    IX- Ora e conforme decorre dos Acórdãos Fundamento, Decisões proferidas no âmbito dos procs. 391/15.9BEPNF e 393/15.5BEPNF repete-se, em oposição com o acórdão recorrido, motivados de forma brilhante por recurso a Jurisprudência deste Douto Tribunal e da mais reconhecida Doutrina de Direito, a alteração introduzida ao art. 3.º, n.º 1 do CIUC, não se apresenta como norma verdadeiramente interpretativa, mas inovadora, pelo que é afastada a sua aplicabilidade ao caso em apreço, como melhor resulta da argumentação constante do Acórdão Fundamento, o qual se permite dar por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais, evitando-se, desta forma, a sua desnecessária e fastidiosa repetição.

    X- Ainda sobre a mesma matéria, o Acórdão Fundamento, Decisão proferida no âmbito do proc. n.º 39/14.9BEPNF e proc. n.º 607/16.4BEPNF igualmente, em oposição com a decisão recorrida, proferida após a entrada em vigor da alteração legislativa supra citada, limita-se a fazer a correcta aplicação da lei no tempo, prevalecendo-se da anterior redacção do art. 3.º, n.º 1 do CIUC, por aplicável aos factos tributários em análise, que ocorreram em data anterior à data de publicação da alteração introduzida pela já citada Lei.

    XI- Na decisão recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: “

    1. Em 11/03/2014, o Serviço de Finanças de Penafiel instaurou contra a oponente o PEF n.º 1856201401080148, para execução da dívida exequenda de IUC de 2011, do veículo com a matrícula ………, no valor de € 875,00 e dos respectivos juros compensatórios, no valor de € 88,79, com data limite de pagamento voluntário em 06/11/2013 (fls. 19 a 23).

    2. No ano de 2011, a propriedade do veículo com a matrícula ……… estava registada em nome da oponente (fls. 19 a 23) C) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 26/05/2008, o veículo com a matrícula ……… foi vendido à B…………, Ld.ª, pessoa colectiva n.º ………, com sede em ………, Sebolido, Penafiel (fls. 10 a 13).

    3. A matrícula ……… foi cancelada em 21/12/2012 (fls. 19, 20 e 56 verso).

    ” XII- Ora, em face dos factos dados como provados, a nova redacção do art. 3.º, n.º 1 do CIUC introduzida pelo DL. n.º 41/2016 de 1 de Agosto, não é aplicável ao caso em apreço, uma...

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