Acórdão nº 01161/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução14 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Tributário de Lisboa .

21 de Abril de 2017 Julgou improcedente a impugnação.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., Lda., no processo de impugnação judicial n.º 2439/09.7BELRS que instaurou, nos termos do art.º 43 do Código do Imposto sobre as Transmissões Onerosas sobre Imóveis (CIMT), contra o acto de liquidação oficiosa de (IMT) datado de 12.08.2009 da autoria do Chefe Adjunto do Serviço de Finanças de Lisboa-7, no montante de €66.000,00 e juros compensatórios de €8.773,48, num total de €74.773,48, veio interpôr o presente recurso da sentença supra referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 21 de Abril de 2017, a folhas …, que decidiu julgar improcedente a impugnação deduzida, com custas a cargo da impugnante.

  1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida operou uma errada interpretação e aplicação do conceito de “revenda” previsto nos artigos 7.º, n.º 1 e 11.º, n.º 5 do CIMT, uma vez que entendeu que o ato de permuta efetuado pela Recorrente, relativamente a um imóvel que adquiriu, no âmbito da sua atividade de compra e venda de imóveis para revenda, não se enquadra naquele conceito, sendo apenas de considerar a revenda no seu sentido técnico-jurídico.

  2. Ao contrário do entendimento da sentença recorrida, o conceito de revenda consagrado no artigo 7.º, n.º 1 do CIMT deverá ser interpretado no sentido de incluir um negócio como o do presente caso, sob pena de uma discriminação arbitrária da Recorrente, na medida em que o mesmo é materialmente idêntico a uma venda, sendo prova disso o facto de a própria permuta ser regulada pelo regime da compra e venda e só assim ser possível respeitar a ratio vertida na norma em questão, pelo que a sentença em crise deverá ser revogada, sendo a liquidação oficiosa de IMT em crise anulada na sua totalidade.

  3. Tendo ficado prejudicado o conhecimento do pedido de anulação do ato de LIQUIDAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS, deve nos termos do artigo 665º, nº2 do CPC [149º, nº2 do CPTA] ser RECONHECIDO QUE OS MESMOS NÃO ERAM DEVIDOS POR NÃO SE VERIFICAREM OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 35.º, N.º 1 DA LGT, DEVENDO SER ORDENADA A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A ESSE TÍTULO, ACRESCIDAS DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS, NOS TERMOS DO N.º 1 DO ARTIGO 43.º DA LGT 5. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida sofre de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº1, al.ª D), por omissão de pronúncia sobre o pedido subsidiário formulado de anulação parcial do ato relativamente à parte do “Prédio 1” efetivamente vendida, devendo essa anulação corresponder a metade, €33.000,00, devendo ser declarada a nulidade dos juros compensatórios decorrentes da liquidação impugnada, ou a anulação dos juros compensatórios por falta de preenchimento dos pressupostos, e ser reconhecido o erro dos serviços na prolação da liquidação impugnada e condenada a AT no pagamento de juros indemnizatórios.

  4. Caso por hipótese se considere que não há verdadeira omissão de pronúncia, mas apenas que o conhecimento do pedido subsidiário ficou prejudicado pela solução dada ao litígio, deverá nos termos do artigo 665º, nº2 do CPC [149º, nº2 do CPTA], o Tribunal “ad quem” julgar em substituição e conhecer do pedido subsidiário formulado, porquanto sempre resulta inequívoca a natureza mista do negócio em causa, não sendo possível declarar a prevalência da contraprestação em espécie sob a contraprestação pecuniária, razão pela qual sempre teria que ocorrer, pelo menos, a anulação parcial da liquidação em juízo, razão pela qual sempre a sentença em crise sempre teria que ser objeto de revogação, na medida em que incorreu num erro de julgamento por errada aplicação do direito aos factos, declarando-se a anulação parcial da liquidação de IMT na parte correspondente à contraprestação pecuniária, só assim se garantindo o pleno respeito pelo disposto no artigo 11.º, n.º 5 do CIMT.

  5. Deve ser revogada a sentença recorrida quanto a custas, e as mesmas ficarem a cargo da Fazenda Pública, por se considerar que às mesmas deu causa, nos termos dos artigos 527.º e 539.º do CPC; 8. Ao não ter julgado de acordo com as antecedentes conclusões, a douta sentença recorrida violou as sobrecitadas disposições legais.

Requereu que seja julgado procedente, por provado, o recurso, e, consequentemente, revogada a sentença recorrida e substituída por outra decisão que julgue procedente a impugnação judicial e (I) anule totalmente a liquidação oficiosa de IMT, notificada por via do Ofício n.º 4192, de 13 de Agosto de 2009, e respectivos juros compensatórios, acima melhor identificados, e ordene a devolução das quantias pagas pela Recorrente, acrescidas de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da LGT, (II) subsidiariamente anule parcialmente a liquidação oficiosa de IMT relativamente à parte do “Prédio 1” efetivamente...

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